Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248422-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE
RURAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural diverso.
- Pedido e causa de pedir diversos.
- Ausência de pressuposto processual negativo.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248422-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA TERUKO TAKAHAGUI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248422-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA TERUKO TAKAHAGUI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada,
condenando a parte autora em penalidade por litigância de má-fé.
Em razões recursais,requer a nulidade da sentença, uma vez que não estaria caracterizada a
coisa julgada ou reforma da sentença, argumentandoque as provas produzidas nos autos são
suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248422-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA TERUKO TAKAHAGUI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
(...)
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
No caso em tela, a parte autora, em primeiro processo (nº 2011.03.99.009295-8), pleiteou o
benefício de aposentadoria por idade rural, ocasião na qual foi proferido acórdão negando a
benesse.
A negativa do benefício se deu em razão de a autora não ter comprovado a permanência nas
lides campesinas a partir de 1981, porquanto passou a contribuir na qualidade de contribuinte
individual.
No entanto, no presente processo, a recorrente pleiteia a aposentadoria na modalidade híbrida,
com contagem do período de labor rural até 1981.
Entendo, portanto, que não há que se falar em identidade processual, uma vez que se tratam de
pedido e causa de pedir diversos.
Dessa forma, não restou configurado o pressuposto processual negativo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, devendo
retornar os autos ao juízo a quo para que se dê prosseguimento à instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE
RURAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural diverso.
- Pedido e causa de pedir diversos.
- Ausência de pressuposto processual negativo.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
