
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030404-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença assim decidiu: JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030404-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 20/02/1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidão de casamento da autora realizado em 29/09/1973, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como "mecânico" (fls. 17);
- declaração de herdeiro de proprietário de imóvel rural firmada em 08/08/2014 afirmando trabalho rural da autora no período de 01/06/1981 a 30/09/1985 (fls. 18).
Foram ouvidas três testemunhas as fls. 119 a 123, que declararam o labor campesino no período pleiteado.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1985, conforme informado na inicial (fls. 03), não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Destaco, finalmente, que examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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