Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000012-05.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL ATÉ 1972. PERÍODO POSTERIOR. FALTA INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE.
1. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em
qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55,
§3º, da Lei 8213/91.
2. No caso da comprovação de tempo rural esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
3. No caso concreto, ainda que não se exija que o início de prova material corresponda a todo o
período probante (Súmula n.º 14 da TNU); a parte autora não apresentou documentos relativos a
período posterior a 1972.
4. Computados os períodos reconhecidos pela sentença e administrativamente pelo INSS, não há
tempo de carência suficiente para a aposentadoria por idade.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-05.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA BISPO AMADEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-05.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA BISPO AMADEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela Autora (56) contra sentença que julgou, em embargos de
declaração, parcialmente procedente o pedido condenando o INSS à obrigação de fazer,
consistente apenas na averbação do tempo como rurícola, de 08/01/66 a 31/12/72,
independentemente do recolhimento de contribuições, e, que deverá ser computado para efeito
de carência em caso de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
De acordo com as razões a sentença deve ser reformada, pois restou demonstrado pelos
documentos próprios e em nome de seu genitor que laborou em regime de economia familiar
até 31/10/1991.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-05.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA BISPO AMADEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
No caso apreço, a autora alega ter exercido atividade rural, no intervalo de 08/01/66 a 31/10/91.
Insta consignar que na audiência de conciliação, instrução e julgamento o INSS reconheceu o
exercício de atividade rural no intervalo de 08/01/66 a 01/01/72, que foi devidamente
homologado.
Atendendo a essa exigência, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos
que merecem ser destacados: documento da Escola Mista de Emergência da Fazenda Bela
Vista de 1965, no qual consta o nome da autora; certidão de óbito do genitor da autora, senhor
Manoel Bispo, falecido em 30/11/92, aposentado; documento do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Potirendaba/SP, referente ao ano de 1972, no qual consta o nome do genitor da
autora.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter começado a exercer atividade rural aos nove
anos de idade, juntamente com seus familiares, na Fazenda Bela Vista, do senhor Osmar
Colombo, situada em Potirendaba, na lavoura de café, em regime de porcentagem, sem ajuda
de empregados, tendo laborado nas mesmas condições na referida propriedade até o ano de
1995. Afirmou, ainda, que em seguida passou a residir na zona urbana, mas continuou seu
labor rural como boia-fria, na colheita de laranja, manga, sem registro em CTPS. Por derradeiro,
relatou que até presente data exerce atividade rural, e faz cinco meses, que toda terça-feira,
trabalha na propriedade da senhora Maria Inês.
As testemunhas Marly Ribeiro e Maria Soledade Cardoso corroboraram a versão apresentada
no depoimento pessoal, relatando terem laborado com a autora como diaristas nas lavouras de
laranja, manga, limão, sem registro em CTPS.
Por sua vez a testemunha Osmar Antonio Colombo, proprietário da Fazenda Bela Vista, relatou
que a autora e seus familiares, foram meeiros de café, na sua propriedade no período de 1961
a 1994 e, que posteriormente a autora continuou a exercer atividade rural como diarista.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural, em regime de economia familiar. A versão apresentada pela parte autora e
corroborada pelas testemunhas têm de certa forma, veracidade e consistência necessárias para
a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.
Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os
depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a
regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se
estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas
dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em
audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que
a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do
caso concreto, diante de todo o conjunto probatório Assinado produzido, sem se olvidar das
regras de distribuição do ônus da prova.
Considerando as respostas da parte autora às indagações formuladas em sua inquirição,
cotejadas com as provas documentais coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais,
do período postulado de reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que a
autora tenha efetivamente exercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia
familiar, no período de 02/01/72 a 31/12/72 (documento do Sindicato em nome do genitor da
autora).
Havia um entendimento de que não era permitida, ao atual trabalhador urbano, para efeitos de
carência em aposentadoria por idade mista ou híbrida, a contagem de período rural laborado
anterior ao advento da Lei 8.213/91. O segurado deveria estar exercendo atividade rural na data
do requerimento administrativo para que fizesse jus à aposentadoria por idade híbrida, prevista
no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, eis que tais dispositivos destinavam-se ao obreiro rural,
não beneficiando quem fosse atualmente trabalhador urbano.
Todavia, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o E. Superior
Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco
importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar
os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado
em novembro de 2014 (PEDILEF nº.50009573320124047214), a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para
adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do
Recurso Especial nº. 1407613.
Assim, deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico
da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou
urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza
mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991,
independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a
vigente quando do implemento da idade.
Outrossim, o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto
da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores
que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a
aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que
exerceram também trabalho urbano.
Coaduno do entendimento de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios
destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal.
Tenho, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho
rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação
deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições
correspondentes ao período de atividade campesina.
Eis o entendimento jurisprudencial dominante:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA.
CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO
EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS.
DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO
Assinado RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA
O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM
CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu
aposentadoria por idade em 09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de
carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a
07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses e 20 dias – 1983, 2002 a 2010), com 174
meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu
período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana
(cf. Lei n.
11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o
benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu
a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e
economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato
contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983,
2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a
idade e a carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria
por idade, desde a DER (09.11.2010). 2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC
concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a
regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que
devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente,
em parte, o pedido vestibular: “Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos
depoimentos, o que forma um início de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que
nos períodos compreendidos entre 05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras
Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004 (Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a
24/01/2007; 30/04/2007 a 07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril
Ltda), a autora manteve vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas
os dois primeiros períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser
reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos
intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006;
25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado
esse ponto, resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento
no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576- 05.2010.404.7251/SC, em que
foi relatora a Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela
impossibilidade de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo
de serviço rural. (...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei
8.213/91, o que autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a
carência exigida pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de
mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime
de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008.” 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: “O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a).” 3. Entenderam os órgãos julgadores
precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da Lei 8.213/91 é destinado aos
trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto estão vinculados ao trabalho
no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica
àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade de natureza rural, mas
se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por
objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem trabalhado parte no
campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a
concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48
da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do benefício previdenciário
fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser
prejudicado. 4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei
8.213/91, alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica
daqueles que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo. 5.
Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural foi
reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por
sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo. 6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que
restou comprovada a divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF’s de
SP (Processo N. 0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-
SC) na interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91. 7. Quanto ao mérito, tenho que a
mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía “mão única”, sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. 8. Entretanto, foi justamente essa a tese
que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis:
“o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos
(homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração
dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo
atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante”. 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, “... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade”. 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao
pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens “A”
e “B”). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor. (PEDILEF
50009573320124047214 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL – RELATOR – JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA – TNU –
DATA DA DECISÃO 12/11/2014- DOU 19/12/2014, PAGS 277/424).
Ademais, consoante o regime de recursos repetitivos, consubstanciado no tema 1007 da E.
Primeira Seção do Colendo STJ, foi firmada a seguinte tese com relação à possibilidade de
cômputo como carência, para a aposentadoria por idade híbrida, do tempo de serviço rural
remoto exercido antes de 1991: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Prosseguindo na análise, devem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência, o
tempo (período) no qual a parte autora laborou em regime de economia familiar de 08/01/66 a
31/12/72.
Nessa perspectiva, somando ao tempo que a autora verteu contribuições como segurada
facultativa, 01/05/12 até a DER (27/07/2016), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido,
de 02/01/72 a 31/12/72, bem como o lapso homologado em audiência, de 08/01/66 a 01/01/72,
verifica-se que na data da DER (27/07/2016), a segurada possuía um tempo total trabalhado de
11 anos, 02 meses e 21 dias. Portanto, a autora não preencheu o requisito de carência e não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que condeno o
INSS à obrigação de fazer, consistente apenas na averbação do tempo trabalhado pela parte
autora, TEREZA DE FÁTIMA BISPO AMADEUS, como rurícola, de 08/01/66 a 31/12/72,
independentemente do recolhimento de contribuições, e, que deverá ser computado para efeito
de carência em caso de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL ATÉ 1972. PERÍODO POSTERIOR. FALTA INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE.
1. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em
qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo
55, §3º, da Lei 8213/91.
2. No caso da comprovação de tempo rural esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
3. No caso concreto, ainda que não se exija que o início de prova material corresponda a todo o
período probante (Súmula n.º 14 da TNU); a parte autora não apresentou documentos relativos
a período posterior a 1972.
4. Computados os períodos reconhecidos pela sentença e administrativamente pelo INSS, não
há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por idade.
5. Recurso inominado a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
