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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ABRANGIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ABRANGIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000041-88.2019.4.03.6334, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000041-88.2019.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ABRANGIDO
EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM
RAZÃO DA COISA JULGADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-88.2019.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO BATISTA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL
GOMES EL KHOURI - SP405705-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-88.2019.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL
GOMES EL KHOURI - SP405705-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, julgado parcialmente procedente,
como segue (ID 166063323):

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
DECLARAR, como de efetivo labor rural prestado pela autora, em regime de economia familiar,
o período de 01/01/1964 a 31/12/1967 e condenar o INSS a averbá-lo para todos os fins.”.

Recurso da autora (ID 166063327), destacando: não há que se falar em existência de coisa
julgada relacionada ao tempo de exercício de atividade rural na decisão do processo nº
2006.61.16.001769-8; em uma análise do referido processo anterior, verifica-se que o
magistrado de primeira instância, indeferiu o benefício em razão da não comprovação de efetivo
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou
seja, a reforma ocorreu pela falta de qualidade de segurado, e não por inexistência de trabalho
rural em nenhum período; mesmo que se entenda que, à época, a negativa se deu pela

insuficiência de provas de todo o período, essa situação pode ser modificada frente à
relativização da coisa julgada no direito previdenciário na busca da verdade real e da garantia
do direito social fundamental de que trata a questão; O Depoimento das testemunhas ouvidas
na ação anterior e que foi aproveitado como prova emprestada nestes autos, confirma que a
autora trabalhou no meio rural e esse periodo só não foi estendido para data após o seu
casamento (1967) por falta de documentos materiais que corroborassem com a prova
testemunhal; já nestes autos foram juntados mais documentos; requer o conhecimento e o
PROVIMENTO do presente RECURSO INOMINADO, com a homologação e averbação, em
documento hábil, do período de trabalho rural entre 14/02/1960 a 14/02/1980, o qual deve ser
somado aos períodos urbanos já reconhecidos, bem como com o período de trabalho rural
também já reconhecido em 1ª instancia (01/01/1964 a 31/12/1967) e a consequente
condenação da recorrida a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à
recorrente, desde a data da DER (10/11/2017)” (destaquei).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-88.2019.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL
GOMES EL KHOURI - SP405705-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o Juízo de origem:

“2.3 CASO DOS AUTOS:
Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a autora implementou
o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade híbrida (60 anos - mulher) em
14/12/2010 (nasceu em 14/12/1950, conforme documento de f. 18, evento nº 02) e, portanto,

deveria contar com 174 meses de serviço/carência, quando do requerimento administrativo - NB
n.º 187.408.629-7, em 10/11/2017.
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, no período de 14/02/1962 a
14/02/1980, a autora juntou:
(i) certidão de casamento de seus pais, contraído no dia 16/08/1975, constando a profissão de
seus pais como lavrador (ff. 26, evento nº 02);
(ii) certidão de nascimento de sua filha Loide Pinheiro Batista, nascida em 25/08/1981,
constando a profissão do pai como lavrador e da mãe, ora autora, como “do lar” (ff. 38, evento
nº 02);
(iii) certidão de nascimento de sua filha Ruthy Pinheiro Batista, nascida em 04/05/1983,
constando a profissão do pai como lavrador e da mãe, ora autora, como “do lar” (ff. 39, evento
nº 02);
(iv) certidão de nascimento de seu filho José Aparecido Batista, nascido em 18/04/1968,
constando a profissão dos pais como “lavradores” (ff. 40, evento nº 02);
(v) certidão de nascimento de seu filho João Benedito Batista, nascido em 07/04/1970,
constando a profissão dos pais como “lavradores” (ff. 41, evento nº 02);
(vi) certidão de nascimento de seu filho Edson Aparecido Batista, nascido em 24/06/1972,
constando a profissão dos pais como “lavradores” (ff. 42, evento nº 02);
(vii) certidão de nascimento de seu filho Roberto Carlos Batista, nascido em 07/09/1973,
constando a profissão dos pais como “lavradores” (ff. 43, evento nº 02);
(viii) certidão de nascimento de seu filho Reginaldo Pinheiro Batista, nascido em 14/12//1976,
constando a profissão dos pais como “lavradores” (ff. 44, evento nº 02);
(ix) certidão de nascimento de sua filha Andréia Pinheiro Batista, nascida em 08/09/1979,
constando a profissão do pai era “lavrador” (ff. 45, evento nº 02);
(x) certidão de casamento, contraído em 24/06/1967, em que seu cônjuge Osório Rogério
Batista é qualificado como lavrador (ff. 58, evento nº 02);
(xi) histórico escolar constando o nome de Manoel Pinheiro da Silva (sem comprovar a relação
de parentesco existente) datado de 10/12/1963, 03/12/1964, da Escola Mista de Emergência da
Fazenda Pirapitinga (ff. 59/62, evento nº 02);
(xii) histórico escolar constando o nome da autora, datado de 04/12/19
xiii) histórico escolar constando o nome de Manoel Pinheiro da Silva, datado de 02/12/1965, da
Escola Mista de Emergência da Fazenda Pirapitinga (ff. 65/66, evento nº 02).
A autora e as testemunhas haviam sido ouvidas nos autos da ação nº 2006.61.16.001769-8,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e tinha como objeto a
concessão de aposentadoria por idade rural (evento nº 18).
Naqueles autos, fora proferida sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural, transitado em julgado (ff. 22/26, evento nº 13). Porém, da sentença lá proferida,
de importância para ao julgamento destes Autos, constou a seguinte fundamentação: “Os
documentos juntados são insuficientes e contrários à comprovação da pretensa atividade rural
da autora, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. A autora não
possui prova material em seu próprio nome e em nome de seu marido. A única prova juntada é
a certidão de casamento de fls. 09, relativa ao ano de 1967, que informa que o marido da autora

era lavrador. Assim, há prova de atividade rural na década de 1960, mas não no período de
prova”.
Em julgamento do recurso interposto pela parte autora, o Tribunal Regional Federal desta
Terceira Região negou provimento à apelação (ff. 30/33, evento nº 13). Quanto ao labor
campesino, assim se pronunciou “...verifica-se a existência de certidão de casamento da parte
autora, realizado em 1967, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge foi a de lavrador (fls.
09). Os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a prova de que a parte
autora trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie. No
entanto, observa-se, na pesquisa CNIS, realizada nesta data, que o marido da parte autora
passou a se dedicar ao trabalho urbano a partir do ano de 1987. Apontado dado, infirma o início
de prova material colacionado pela requerente, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão
de rurícola à autora. In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o
preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio
campesino. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora
exerceu atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei”.
Conquanto no processo anterior tenha sido reconhecida a gênese rurícola da autora, concluo
que não é possível o reconhecimento de todo o período de labor rural narrado na inicial, qual
seja, de 14/02/1962 a 14/02/1980 (ou seja, dos 12 anos de idade até os 30 anos de idade),
porquanto a análise da prova testemunhal colhida nos autos do processo nº
2006.61.16.001769-8 (evento nº 18), em conjunto com a prova documental permitem concluir
apenas pelo labor rural na década de 60.
Dessa forma, admitindo-se como emprestada, nestes autos, a prova produzida nos autos
2006.61.16001769-8, e a prova documental produzida nestes autos, fixo o início do labor rural
em 01/01/1964 (documento em nome da autora, comprovando que frequentou a escola mista
de emergência da Fazenda Pirapitinga, zonal rural) e o fim do labor rural em 31/12/1967 (último
dia do ano em que ocorreu o casamento da autora, conforme certidão de anexada nos autos).”.

A ação anterior foi ajuizada em 2006 (documentos no ID 166063300), alegando a autora
sempre ter trabalhado como rural, em regime de economia familiar.
A sentença daquele feito apontou: há prova de atividade rural na década de 60, mas não no
período de prova (imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima, ocorrido em 2005);
apresentado recurso, o TRF/3 assim decidiu: “(...) verifica-se a existência de certidão de
casamento da parte autora, realizado em 1967, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge
foi a de lavrador (fls. 09). Os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a
prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência
da espécie. No entanto, observa-se, na pesquisa CNIS, realizada nesta data, que o marido da
parte autora passou a se dedicar ao trabalho urbano a partir do ano de 1987. Apontado dado,
infirma o início de prova material colacionado pela requerente, o que afasta, dessarte, a
extensão da profissão de rurícola à autora. (...) O conjunto probatório desarmônico não permite
a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade rurícola pelo período exigido pela
retromencionada lei.”.
A meu ver, há coisa julgada em relação ao feito anterior, no qual se alegou o trabalho rural

desde a infância até o ajuizamento da ação (2006) – pois constou daquela inicial – “até os dias
de hoje”.
A sentença, de forma genérica, se referiu à década de 60. Contudo, a decisão do TRF/3
apontou infirmado o início de prova material (que foi a certidão de casamento apresentada pela
autora, do ano de 1967), não sendo reconhecido nenhum período rural.
Transitada em julgado referida decisão, incabível rediscussão do período rural até 2006.
Apesar do entendimento atual do STJ, no sentido da extinção do feito sem resolução do mérito,
no caso de falta de início de prova material quanto ao período rural, esta não é a situação dos
autos, pois houve julgamento de mérito, transitado em julgado.
Infelizmente o processo anterior foi instruído com apenas um documento, que restou infirmado
pela decisão transitada em julgado.
Não vejo, também, hipótese de flexibilização da coisa julgada, pois a documentação trazida
neste feito não tem como ser considerada nova, pois é anterior também à ação ajuizada em
2006.
Aplicável, assim, o seguinte entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO –COISA JULGADAEM
SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE:
ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO
SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A
AUTORIDADE DACOISA JULGADA– EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM
QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – A sentença de mérito transitada em
julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto
em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante dacoisa
soberanamente julgada,insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre
fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declaradainconstitucionalpelo
Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização
incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal,

declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento
dotítulojudicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede,
ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ
87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a
autoridade dacoisa julgada,que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força
retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto dacoisa julgadamaterial como expressão da
própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do
Estado Democrático de Direito. (RE-ED-EDv-AgR-ED 589513, STJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de
declaração. Plenário, 17.03.2016.)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL.COISA JULGADA. PROVAS NOVAS.DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1.
Ocorrendo acoisa julgadamaterial por haver as mesmas partes, identidade da causa de pedir e
pedido, formulados em duas demandas propostas separadamente, impede-se o julgamento da
segunda ação, em relação ao pedido já analisado anteriormente. 2. Não adianta o autor trazer à
baila início de prova material neste processo (o que não foi feito no anterior), porque ocorreu o
efeito preclusivo da coisa julgada,nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Tudo o
que tinha que ser alegado e provado, deveria tê-lo sido oportunamente, no primeiro processo,
inclusive no tocante ao início de prova documental de que o autor efetivamente exerceu
atividade rurícola. 3. Se a ação anterior foijulgadaimprocedente por falta deprovas,transitada em
julgado a sentença de mérito (como ocorreu no processo anterior), não serãoprovas novasque
vão possibilitar a renovação do pedido; 4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à
causa, nos termos da Lei 1.060/50, face à gratuidade concedida; 5. Negado provimento ao
recurso do autor. (AC 00067014920004036113, TRF/3, Rel. ERIK GRAMSTRUP, OITAVA
TURMA, DJU DATA 29/01/2004).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.COISA JULGADA.EXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. O Tribunal a
quo entendeu que "em 15.01.08 o autor já ajuizara o processo eletrônico n. 2008.71.58.000623-
5, no Juizado Especial, objetivando reconhecimento da atividade especial desempenhada nos
períodos de 21.03.85 a 18.04.89, 25.04.89 a 06.07.92, 02.01.81 a 08.02.83, 11.08.83 a
04.03.85, 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97, o qual foi extinto com resolução do mérito,
com reconhecimento da atividade especial exercida apenas nos dois primeiros períodos. A
decisão transitou em julgado em 20.07.09. Portanto, o pedido de reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97 restou fulminado pelacoisa
julgada,que torna inviável sua reapreciação, mesmo que juntadosnovos documentosnão
acostados no processo anterior" (fl. 272, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o

entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas
no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AGARESP
201401165400, STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE DATA:09/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.COISA JULGADAMATERIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A
agravante não trouxe argumentosnovoscapazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior entende que, se o pedido for julgado improcedente por
ausência de provas, opera-se acoisa julgadamaterial, não podendo ser modificado por nova e
idêntica ação, com juntada de outrosdocumentos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega seguimento. (AGARESP 201100939151, STJ, 6ª Turma, DJE DATA:26/09/2011).

Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada em
relação aos autos 2006.61.16.001769-8.
Sem condenação em honorários.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
ABRANGIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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