Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002008-24.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ANTERIOR À 1991, SEM
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
PARCIAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. EXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU VÍNCULO LABORAL POSTERIOR À DER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-24.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-24.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar
o INSS na averbação do período de labor rural reconhecido.
Inconformado, o demandante postulou o presente recurso. Postula, em síntese, o
reconhecimento de todo o período rural vindicado. Subsidiariamente, requer a requer a
reafirmação da DER para a data em que teria preenchido os requisitos necessários à
concessão da prestação.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-24.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas
mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à
publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de
contribuições vertidas.
No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de
aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária
na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003).
A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do
STF.
A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131):
“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana,
é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”
A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte
decisão:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104
entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão
constitucional.
Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate:(a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano;(b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria
híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65
(sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução
de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. É aplicável o requisito
etário nas mesmas condições do segurado urbano.
No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 09/07/1950, preenchendo o requisito
etário em 09/07/2015, quando exigíveis 180 meses de carência.
Em relação ao período de labor rural vindicado pelo recorrente, verifico que a sentença analisou
detidamente a questão e restou bem fundamentada, motivo pelo qual a adoto como razão de
decidir:
“(...) Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, uma vez que,
na data do requerimento administrativo (26/07/19), tinha 69 anos de idade, pois nascido em
09/07/50.
Preenchido o requisito etário, passo à análise do cumprimento da carência que, no caso, é de
180 contribuições, tendo em vista que a parte autora completou 65 anos de idade em 2015 –
vide tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Administrativamente, o INSS reconheceu que a parte autora, em 26/07/19, possuía 105
contribuições (fls. 90/91 e 96/98 do arq. 02), de modo que não há controvérsia sobre tal
aspecto.
Da aludida contagem, foi desconsiderado, pelo INSS, a competência 10/2004 e, ainda, o
período de 09/07/62 a 02/04/74 que a parte autora almeja seja reconhecido como labor rural.
A competência 10/04 deve ser computada pois constante do CNIS. Ademais, o INSS, em
contestação, reconheceu que ela deve ser computada ao sustentar que ela já o foi pelo INSS
administrativamente.
(...)
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação do serviço rural de 09/07/62 a
02/04/74.
O autor nasceu em 09/07/50.
Com exceção do período compreendido entre 28/08/67 a 07/11/69, tenho que não é possível
reconhecer outro labor rural do autor.
Explico.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que teve furtado seus documentos, dentre os quais a
sua CTPS, dispondo somente de seu número.
Em virtude disto e considerando que apresentou cópia do livro de empregados e também PPP
demonstrando o vínculo rural de 28/08/67 a 07/11/69, tal período, sem maiores delongas, deve
ser reconhecido.
O período posterior não pode ser reconhecido considerando o dito pelo autor em seu
depoimento pessoal, ou seja, que veio para trabalhar na construção em São Paulo no final de
1969 e não mais voltou para Macatuba, onde residia.
Já o período anterior (antes de 28/08/67) também não pode ser reconhecido, tendo em vista
que as duas testemunhas ouvidas conheceram o autor posteriormente. A testemunha Sueli
disse conhecer o autor desde 1974 já em Osasco. Já a testemunha Pedro, nasceu em 1972 e
conheceu somente em 2002 o autor.
Assim, mesmo somando como tempo de carência a competência 10/2004 e o período de
28/08/67 a 07/11/69, com as 105 contribuições já reconhecidas pelo INSS, patente está que
não atingiria o mínimo de 180 contribuições.
(...)”
Assim, verifico que o requisito carência não foi preenchido, uma vez que o período rural
reconhecido, somado ao período urbano, não atinge o tempo legal exigido.
Em relação ao pleito recursal do demandante, entendo que o período anterior a 1967 de fato
não pode ser reconhecido, uma vez que não há qualquer documento que comprove a atividade
rural, seja em nome do autor, seja em nome de terceiros. Além disso, conforme constou da
sentença, a prova oral não logrou demonstrar o labor nesse período.
Nessa esteira, deve-se aplicar o entendimento já consolidado pelo STJ, nos termos da Súmula
149: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por derradeiro, o período posterior a 1969 carece de prova oral que possa corroborar o início de
prova material trazido aos autos. Isso porque, conforme bem observado pelo juízo a quo, as
duas testemunhas arroladas conheceram o autor quando já havia deixado a lide rural, motivo
pelo qual seus depoimentos tampouco contribuíram validar os fatos narrados na exordial.
Desta forma, correta a decisão combatida.
No que tange à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que teria preenchido os
requisitos necessários à concessão da prestação, tampouco assiste razão ao recorrente.
No caso dos autos, verifico que na data do requerimento administrativo (26/07/2019), a parte
autora ainda não havia preenchido a carência mínima de 180 meses de contribuição, ainda que
somado o período rural reconhecido na sentença à carência já computada na via administrativa
pelo INSS (evento 2, p. 197).
Não obstante, não procede a informação contida nas razões recursais de que o demandante
continuou em atividade. Não consta dos autos qualquer vínculo de trabalho ou contribuição
previdenciária recolhida a partir de 06/2015 (evento 20), motivo pelo qual nego provimento ao
recurso nesse ponto.
Assim, em que pesem as alegações da recorrente, verifico que a sentença analisou
detalhadamente a questão e encontra-se bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ANTERIOR À 1991, SEM
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
PARCIAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. EXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU VÍNCULO LABORAL POSTERIOR À DER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
