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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002965-37.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002965-37.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS E
DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002965-37.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002965-37.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002965-37.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Passo à análise do recurso.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas
mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à
publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de
contribuições vertidas.
No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de
aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária

na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003).
A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do
STF.
A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131):
“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana,
é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”

A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte
decisão:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104
entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão
constitucional.
Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate:(a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano;(b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano);(c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.(d) para a aposentadoria
híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65
(sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução
de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. É aplicável o requisito
etário nas mesmas condições do segurado urbano.

No caso concreto, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o
período de atividade rural não foi reconhecido pelo juízo a quo.
No ponto, verifico que a sentença analisou a questão de forma detalhada e bem fundamentada,
motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:
“(...) Pretende a Sra. MARIA a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto aduz
que laborou nos meios rurais, na condição de segurada especial, entre os períodos de

janeiro/1971 até dezembro/1975 e janeiro/1981 até dezembro/2005. A demandante apresentou
ainda na esfera administrativa, certidão de casamento expedida em 20/04/1979, em que seu
marido, Sr. Izildo Aparecido Carcinoni é qualificado como “mecânico” e a demandante como
"prendas domésticas"; certidão de registro de imóvel rural da propriedade denominada "Sítio
Guanabara", de matrícula 6.083, a qual informa que a compra do imóvel ocorreu em 10/02/1988
e que o esposo da autora é qualificado como mecânico; certidão de registro de imóvel rural da
propriedade denominada "Sítio Santo Antônio", matrícula 29.098, onde consta o esposo da
autora como um dos proprietários a partir da data de 12/07/2012, a profissão deste como
comerciante e a autora qualificada como do lar; cópias de declarações cadastral de produtor
(DECAP) em nome do esposo da autora, datadas em 20/08/1998; cópia de ficha de inscrição
cadastral de produtor rural em nome do esposo da autora, datado em 26/08/1998; certificado de
cadastro de imóvel rural “Sítio Santo Antônio” em nome do esposo da autora, datado em
05/12/2005; notas fiscais de produtos agrícolas e notas fiscais de produtor rural em nome do
esposo da autora, datados nos anos de 1998 a 2003, 2007, 2013, 2014, e 2017 a 2019; cópia
da carteira de trabalho (CTPS) da autora, emitida em 28/05/2005, onde constam apenas
vínculos de natureza urbana. Em suas declarações, a Sra. MARIA discorreu que aos doze (12)
anos de idade vivia em uma fazenda denominada “Sítio do Tamoto”, juntamente com seus pais
e 3 irmãos mais velhos. Disse que a fazenda era grande e possuía três casas, as quais
abrigavam outras famílias, recordando-se de Miguel e Alcides como sendo outros moradores
das outras famílias. Recordou-se que o “Sítio do Tamoto” era vizinho da propriedade da família
Manzoni, narrando que seu pai trabalhava durante o ano inteiro e somente recebia no fim dos
doze meses, acreditando que este possuía vínculo como empreiteiro. Acerca das culturas
daquela propriedade, disse que lá se cultivava amendoim, café, tomate, feijão e arroz. Com
aproximadamente 15/16 anos, a demandante mudou para a cidade de Ariranha/SP, onde
trabalhava como babá, até que se casou em 1979 e então foi para a cidade de Monte Alto/SP,
onde reside até hoje, em casa própria situada em meio urbano. Possui 3 filhos, Gustavo,
nascido em 1981, Leandro, nascido em 1985 e Angélica, nascida em 1991, discorrendo que seu
marido, Sr. Izildo, trabalhou como mecânico juntamente com seu cunhado por cerca de 2 ou 3
anos, mas que logo após se casarem, compraram o “Sítio Guanabara” em meados de
1982/1983, onde ambos começaram a trabalhar na roça. Disse que o “Sítio Guanabara” possui
aproximadamente 6 alqueires, uma casa, e plantações de laranja, a qual não soube dizer a
quantidade, bem como não recorda quem era o maior comprador. Alegou que somente ela e
seu marido trabalhavam na propriedade, já que possuem maquinário para tal, mas que em
períodos de colheita, chamavam alguém para ajudá-los por 3 ou 4 dias. Disse que seus filhos
moram na cidade, assim como a autora, mas enfatizou que vai todo dia com seu marido para o
sítio trabalhar, explicando que sua casa na cidade fica a 10km de distância do sítio e
permanece no labor até 18hrs. Disse que seu marido às vezes fazia serviços como mecânico
em um barracão na sua casa na cidade, quando não tinha muito serviço na roça. Venderam o
“Sítio Guanabara” em meados de 1990, e então compraram uma nova propriedade no bairro
Tabarana, denominada “Sítio Santo Antônio”, o qual possui 5 alqueires e também fica a 10km
de sua casa na zona urbana. A autora narrou que neste sítio já plantaram maracujá, berinjela,
jiló e pepino, mas que atualmente só plantam goiaba e manga, sendo 1700 pés de goiaba e

1500 pés de manga, os quais são cuidados por ela e seu marido. Em épocas de colheita,
explicou que eles vendem as mangas por pé e são os compradores que enviam catadores para
colhê-las, todavia as goiabas são colhidas pela demandante e seu marido. A autora discorreu
que possui o “Sítio Santo Antônio” e a casa onde vive, onde mora juntamente com seu marido e
sua filha solteira, a qual possui uma loja de lingeries na cidade. Disse que as testemunhas
arroladas são seus vizinhos de sítio, explicando que eles não moram nas propriedades, mas
assim como a demandante e seu marido, também vão todo dia para os sítios deles. Por fim,
disse que em 2004 auxiliou o seu filho no depósito de gás e bebidas que é dele, porém, a
empresa foi aberta em seu nome, desconhecendo o fato de que tal empresa continua ativa
mesmo após o comércio ter fechado, alegando que somente emprestou seu nome para abri-la,
mas não trabalha ou trabalhou habitualmente nela. A testemunha Rubens disse que é
proprietário do Sítio Santo Antônio, que é vizinho do sítio da autora, a qual conhece há 20 anos,
desde que ela e seu marido adquiriram a propriedade. Narrou que no sítio da Sra. MARIA existe
uma casa inabitada, uma vez que a autora e o marido moram na cidade e vão trabalhar no sítio
todos os dias. Relatou que seu sítio compreende 09 alqueires, onde possui gados e cultivo de
mangas, enquanto o sítio da Sra. MARIA abrange 04 ou 05 alqueires e conta com plantações
de goiaba e manga. Disse que somente a autora e cônjuge se dedicam às plantações, porém
nos períodos de colheita da manga vão outras pessoas para ajudar, explicando que a colheita
dura em torno de 2 ou 3 meses e que costumam vender as frutas para barracões, sendo eles
que realizam a colheita. Não soube dizer se o marido da autora, Sr. Izildo, ainda trabalha como
mecânico, bem como se eles possuem outro imóvel, apenas sabe que o filho da autora tinha
um comércio de bebidas e gás e que nas horas vagas a demandante ia lá para ajudá-lo, mas
não sabe dizer se ele ainda tem esse comércio. A testemunha Maurício disse que é proprietário
do Sítio Santa Tereza, o qual também é vizinho do sítio da autora. Disse que conhece a Sra.
MARIA há 30 anos, assim que ela e o marido compraram a propriedade, informando o depoente
que a sua propriedade abrange 13 alqueires, os quais estão arrendados para cana-de-açúcar,
mas não soube dizer a metragem do sítio da autora. Sobre os cultivos no sítio da demandante,
disse que atualmente eles plantam manga e goiaba, porém antes também havia plantação de
limão. Apesar do sítio do depoente ser arrendado, este informou que o visita diariamente.
Acresceu que no sítio da Sra. MARIA há uma casa inabitada, pois eles moram na cidade,
porém também se deslocam dia após dia entre os 15 km de distância da cidade. Disse que
somente a Sra. MARIA e o Sr. Izildo trabalham no imóvel rural e que eles não possuem
empregados ou diaristas, mas nos períodos de colheita, acredita que eles chamam mais
pessoas para ajudá-los. Por fim, explicou que não conhecia a Sra. MARIA antes deles
comprarem o sítio, tampouco sabe se o marido dela ainda é mecânico ou se eles possuem
outro imóvel rural, apenas sabe que a demandante às vezes ajudava no comércio de bebidas e
gás do filho dela. Lembro, que a regra insculpida no Art. 11, Inciso VII, alínea “a” c/c § 1º, da Lei
nº 8.213/91 é exceção à regra, porquanto traz uma benesse se comparada aos requisitos para
o deferimento de outros benefícios previdenciários. Assim sendo, dada sua natureza
diferenciada, deve sempre ser interpretada de maneira literal e restritiva, a fim de alcançar
somente aquele que preenche todas as peculiaridades. Por conseguinte, tendo muito mais um
caráter assistencial que previdenciário, exige que o trabalhador rural, para fazer jus à sua

concessão, no valor de um salário mínimo, tenha preenchido imprescindível e
concomitantemente, durante o período de eficácia da norma, as seguintes características:
trabalhar com a família em uma propriedade rural de no máximo quatro ( 04) módulos fiscais;
que o trabalho de todos os membros da família, nesta área, seja indispensável à subsistência
comum; que estejam na condição, ao menos, de proprietário, meeiro, parceiro; ou seja, que não
exista vínculo de trabalho e subordinação com qualquer terceiro; que resida na propriedade
rural ou próxima a ela; que preencha a carência (somente tempo de trabalho rural nestas
condições); que a carência seja imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento
(DER) administrativo e; que haja início de prova material. As provas materiais anexadas a estes
autos eletrônicos depõem em desfavor da autora. Ora, se documentos são imprescindíveis para
aferir a eventual qualidade de segurado especial do cidadão, estes devem conter o mesmo
valor quando indicam o contrário. Ao ponto. Os documentos juntados pela autora, assim como
os depoimentos desta e das testemunhas arroladas, demonstram que a Sra. MARIA,
juntamente com o esposo Sr. Izildo, residem na área urbana da cidade de Monte Alto/SP, em
imóvel localizado na Alameda Venâncio Morgado, nº 245, Jardim Novo Paraíso, bem como
possuem o imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio. Portanto, constata-se que a
demandante reside em área urbana e possui mais de um imóvel, sendo um urbano e outro
rural, circunstância que por si só tem o condão de afastar o enquadramento de sua situação
como segurada especial. Lembro que o domínio de propriedade rural, por si só, não traz a
reboque a presunção de vida e labor no campo; porquanto notório que grandes números de
pessoas vivem e se sustentam com atividades urbanas, com o acréscimo patrimonial da
produção que as glebas produzem. Ademais, a demandante trouxe aos autos cópias das
DECAP’s (Declaração Cadastral de Produtor); cadastro de pessoa jurídica e notas fiscais, todos
os documentos em nome de seu esposo, o que demonstra que este é qualificado como
produtor rural, o que torna necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias a título
de segurado contribuinte individual. Ainda, de acordo com documentos anexados, tanto a
autora quanto seu esposo possuem empresas ativas em seu nome, sendo que a demandante é
formalmente titular de comércio varejista de gás e bebidas, inscrito sob o CNPJ nº
10.764.416/0001-30 e, apesar da demandante alegar que tal estabelecimento empresarial era
do seu filho e foi fechado há anos, tal empreendimento continua ativo em seu nome. Por sua
vez, em nome do seu esposo, Sr. Izildo, além deste estar cadastrado como produtor rural, sob o
CNPJ nº 08.539.787/0001-76, também possui uma empresa de nome CARCINONI VEÍCULOS
LTDA – ME, onde conta que labora como mecânico juntamente com seu irmão, apesar da
alegação da demandante do encerramento das atividades antes de adquirirem o Sítio
Guanabara. Em relação aos estabelecimentos empresariais da família, a oficina mecânica do
marido da autora constituída em 07/10/1991 e o comércio de bebidas e gás do filho desta
constituído em 12/03/2009, se encontram ativos, conforme demonstrado pelos dados cadastrais
de empregador por CNPJ anexados pela ré. Ora, assim como se pretende que os informes das
peças materiais que apontam a atividade rural do Sr. Izildo lhe seja estendido, é certo que o
mesmo deve ocorrer quando os dados demonstram que o cônjuge exerce atividade urbana há
décadas, a exemplo da certidão de casamento e certidões dos imóveis rurais que qualificam o
Sr. Izildo como mecânico e comerciante, além da Sra. MARIA ser identidicada como do lar e de

prendas domésticas. É nítida a incompatibilidade entre a rotina urbana e rural a cargo apenas
do casal. Não só pela distância e tempo de deslocamento entre os imóveis urbano e rural
(10/15 quilômetros), mas também pela notória falta de intimidade de conhecimentos
campesinos externados pela Sra. MARIA em suas declarações, ao passar ao largo sobre vários
pontos relevantes que poderiam provar o labor rural. Há muitas discrepâncias entre os relatos e
as provas materiais e a detida observação dos elementos que instruem os autos revelam certo
poder econômico à família que afasta a caracterização legal de subsistência e regime de
economia familiar. Conforme a CNIS do Sr. Izildo, verifica-se que este contribuiu como
autônomo de janeiro/1978 a março/1993 e como contribuinte individual de dezembro/1999 a
fevereiro/2003, constando como segurado especial a partir de dezembro/2004. Acontece que,
assim como fez seu marido, a Sra. MARIA deveria também ter recolhido as contribuições
previdenciárias a título de segurado contribuinte individual. Portanto, caso exercesse a profissão
de lavradora, não seria na qualidade de segurado especial, mas na de produtor rural, daí a
compatibilidade entre a profissão e os recolhimentos previdenciários. Outrossim, o ordenamento
jurídico deve ser interpretado dentro de uma sistemática lógica e finalística. Neste sentido, a
circunstância da Sra. MARIA ser titular de mais de um imóvel (urbano e rural), ostentar a
qualidade de proprietária de empresas de natureza urbana ativas e restar demonstrado seu
desconhecimento técnico das peculiaridades das atividades campesinas, afasta o tratamento
diferenciado dispensado àquele singelo trabalhador rural (art. 11, VII c/c §§ 1º e 6º). Por tudo o
que foi colhido e para o que ora interessa, a economia de subsistência, entendida aquela onde
o trabalho de todos os membros do grupo familiar em pequeno imóvel rural é indispensável
para o sustento do grupo está descaracterizado, uma vez que o que se observa pelas
evidências materiais e orais é que a Sra. MARIA e sua família detém certo poderio econômico e
não possuem a produção rural como sua única fonte de renda para subsistência. O segurado
especial é exceção se comparado aos demais segurados da previdência social e, como tal;
para seu enquadramento deve-se seguir a intepretação restritiva da norma, sob pena de que se
torne regra. Assim, não se nega que a demandante possa até ter auxiliado em propriedades
rurais, mas laborar cotidianamente à frente da cultura apenas ao lado do Sr. Izildo não me
parece que tenha ocorrido.

A análise do conjunto probatório revela que restou descaracterizado o trabalho em regime de
economia familiar, uma vez que o esposo da autora desenvolveu atividade urbana a maior parte
do período vindicado e possuía domicílio no meio urbano.
Não se trata de um único documento isolado, quando poderia se cogitar de mero equívoco, mas
de vários documentos, todos a afirmar a qualidade de trabalhador urbano do cônjuge da
demandante, de modo que os documentos emitidos em seu nome não poderiam ser
aproveitados a fim de caracterizar o trabalho rural da autora.
Ademais, não se desconhece a existência de propriedade rural na qual a autora se dedicava a
atividades rurais comuns. No entanto, a renda ali produzida, quando existente, não se provou
ser exclusiva nem tampouco imprescindível ao sustento do casal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da

causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS
E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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