Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000320-22.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARCIALMENTE
CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-22.2019.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
PEDRO ONELIO FLORINDO - SP362385-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-22.2019.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
PEDRO ONELIO FLORINDO - SP362385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
com reconhecimento de período rural (08/07/1968 a 30/12/1988).
Recurso da autora em face da sentença que assim dispôs (ID: 157478263):
“Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue:
a-) Acolho em parte o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face do
INSS e reconheço como tempo de serviço rural (EMPREGADA RURAL) o período de
22/02/1972 a 31/12/1973, inclusive para fins de carência , resolvendo o feito com exame do seu
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil;
b-) Acolho em parte o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face do
INSS e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na averbação do período
supramencionado, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil;
c-) Rejeito os demais pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face do
INSS, resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.”
Aduz a recorrente (ID: 157478278):
“Insta ressaltar, Nobres Julgadores que consta sim do caderno processual, os seguintes
documentos comprobatórios da atividade rural da recorrente, tais como:
- Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Lins, informando que o marido da
autora – Sr. João dos Santos, contribuiu para a referida entidade nos períodos de agosto/1984
a novembro/1984, janeiro/1985 a dezembro/1985, Janeiro/1986 a dezembro/1986, abril/1987 a
dezembro/1987 e de janeiro/1988 a dezembro/1988 (conforme faz prova declaração em anexo).
- Certidão de nascimento da autora – 08/07/1956 – onde consta que seu pai Elias Franciscodos
Santos – era LAVRADOR; (cópia em anexo)
- Declaração da escola EE. Prof. Miécio Cavalheiro Bonilha, declarando que a requerente,
concluiu a 4ª série do ensino fundamental do ciclo I, no ano letivo de 1969, na escola mista de
emergência da Fazenda Juvencina, Zona Rural, Lins/SP(cópia em anexo).
- Livro de registro de empregados onde a autora laborou como trabalhadora rural no período de
22/02/1972 á 30/08/1973 (documento anexo).
- Certidão de casamento da autora - 21/06/1975 – onde consta profissão do marido da autora –
lavrador. (doc.anexo).
- Certidão nascimento dos filhos (docs. Emanexo) – onde consta profissãodopai (maridoda
autora) – LAVRADOR:
- 16/04/1976 – Silvia Aparecida dos Santos; - 15/06/1979 – Roseli Cristina Dos Santos; -
07/03/1986 – João Nielson dos Santos;
- Ctps e cnis domaridoda requerente Sr:JoãoDos Santos (anexoaos autos);
(...)
“Por seu turno, a testemunha ouvida em juízo foi categórica no sentido de que conhece a autora
e que ela sempre trabalhou na atividade campesina – TESTEMUNHA SILVIO– “CONHECE A
AUTORA DA JUVENCINA – 1962 – DECLARA QUE COMEÇOU A TRABALHAR EM 1961 E
UM ANO DE POIS OS “PATRÃO” COLOCARAM MAIS GENTE (FOI QUANDO A FAMÍLIA DA
AUTORA CHEGOU) RELATOU O DECLARANTE QUE FICOU LÁ ATÉ 1991, DISSE TAMBÉM
QUE LEMBRA QUE A RECORRENTE TRABALHOU POR 2 (DOIS) ANOS MAIS OU MENOS,
QUE QUANDO COMEÇOU A AUTORA NÃO ESTAVA CHEGOU 1 (um) ANO DEPOIS, E QUE
SE CASOU EM 1974 E AUTORA NÃO MAIS LABORAVA NA REFERIDA FAZENDA’
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-22.2019.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 157478263):
“DO CASO CONCRETO
No caso a parte autora pretende o reconhecimento do período rural de 08/07/1968 a
30/12/1988.
Para tanto, colacionou aos autos CTPS de seu marido com vínculos empregatícios em
02/07/1974 a 26/04/1982, 10/05/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 04/12/1982, 24/01/1983 a
19/03/1983, 02/05/983 a 10/12/1983, 06/08/1984 a 29/11/1984, 02/01/1985 a 21/12/1985,
06/01/1986 a 24/12/1986, 07/04/1987 a 28/12/1987, 04/01/1988 a 30/12/1988, no que interessa
ao deslinde do feito.
Apresentou, também, Ficha de Registro de Empregado em nome próprio, mostrando ter sido
empregada rural em 22/02/1972.
Colacionou certidões dos nascimentos dos filhos, indicativas da condição de lavrador do
esposo, nas datas de 16/04/1976, 15/06/1979 e 07/03/1986.
Juntou declaração de sindicato de trabalhadores rurais e documentos escolares.
Trouxe certidão de casamento, datada de 21/06/1975, revelando a condição de rurícola do
esposo.
Pois bem.
Houve a apresentação de uma única testemunha, ouvida por este magistrado, e que narrou o
desempenho de atividades rurais pela parte autora na condição de empregada na Fazenda
Juvencina enquanto solteira. A testemunha narrou a chegada da família da parte autora por
volta de 1962 e a sua permanência até aproximadamente os anos de 1972/1973. A precisão da
testemunha em relação aos marcos temporais causa perplexidade e certa estranheza.
Não obstante, verifico que a parte apresentou prova material indiciária de labor rural, relativa a
esse hiato temporal, consistente na Ficha de Registro de Empregado, datada de 22/02/1972.
Não há outra prova material indiciária de labor na Fazenda Juvencina que permita
reconhecimento judicial.
Os documentos escolares comprovam apenas o domicílio em área rural e a frequencia escolar.
Não servem como prova indiciária de labor rural.
Os demais elementos de prova apresentados são posteriores ao ano de 1975, após o
casamento da parte autora, e dizem respeito a locais de trabalho e períodos desconhecidos da
testemunha.
Em assim sendo, tendo em vista que a testemunha somente conhecia o histórico laboral da
parte autora na Fazenda Juvencina, e que a sua declaração não inspirou elevada credibilidade
em relação aos marcos temporais, medida de rigor reconhecer o labor rural como empregada
somente no período de 22/02/1972 (termo inicial fixado com base na Ficha de Registro de
Empregado) a 31/12/1973 (termo final fixado a partir de projeção do elemento material com
base na prova testemunhal).
Resta então examinar a possibilidade de que tal período seja considerado para fins de carência
a ponto de permitir a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante combinação de
períodos urbanos e rurais de labor.
Por ocasião do julgamento do REsp 1674221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o
STJ reconheceu a possibilidade do cômputo do período de labor rural anterior a 1991 para fins
de carência em relação à aposentadoria por idade híbrida. Restou assentado o quanto segue:
(...)
Reconheço, portanto, para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida,
o período de 22/02/1972 a 31/12/1973 na esteira do entendimento do c. STJ.
Passo ao exame do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O requisito etário restou atendido na data do requerimento administrativo.
Por seu turno observo que, considerada a data da filiação da parte autora ao Regime Geral de
Previdência – anterior a 24/07/1991 – faz ela jus à incidência da regra de transição traçada no
artigo 142 do Plano de Benefícios, que estabelece acerca do período de carência o quanto
segue:
(...)
Vê-se que, in casu, conforme o marco de atingimento do piso etário, a carência exigível é de
180 (cento e oitenta) meses de contribuição/serviço para a aposentação.
No caso em tela, somados os períodos urbanos já reconhecidos administrativamente para fins
de carência com aquele rural acima indicado, urge concluir que não está cumprida na DER a
carência exígivel para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não cumprido, pois, o requisito atinente à carência na data da postulação administrativa.
Concluo que não estão reunidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por
idade (híbrida) à parte autora.”.
Com efeito, apesar da documentação apresentada pela autora, que configura apenas início de
prova material, o depoimento da testemunha corroborou somente parte do período, destacando
se lembrar que a autora trabalhou por mais ou menos dois anos na Fazenda Juvencina, o que
coincide com os dados da Ficha de Registro de Empregado (1972/1973). Quanto ao período
anterior, foi apontado que a família da autora se mudou para referida propriedade em 1962
(autora então com 06 anos de idade – nascimento em 1956) e que ela, após retornar da escola,
às vezes ajudava o pai. A partir de 1974 já não estava na citada fazenda.
Comungo da mesma análise do juízo de origem, motivo por que, com fulcro no artigo 46, da Lei
n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARCIALMENTE
CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
