
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.174/176) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 24/04/2017, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões de embargos, pondera que o período rural de labor exercido sem recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser computado para fins de carência.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Geralda Muniz Luciano, requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 03 de março de 2016, argumentando possuir 14 anos de atividade laboral na lavoura no sítio Boa Esperança, sendo que, em 01/07/1978 a família mudou para a cidade de Birigui e em 08/09/1992 foi contratada pela empregadora Kiuti-Indústria e Comércio de Calçados LTDA até 06/09/1995, além de outros vínculos posteriores, tendo completado 60 anos de idade em 2009 e contribuído com 396 meses de trabalho.
Geralda nasceu em 13/01/1949 (fl.27) e ajuizou a presente ação em 03/03/2016, quando com a idade de 67 anos de idade.
Deve o autor comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 168 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos em 2015 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a autora apresentou:
-Certidão de Casamento com anotação de óbito de Gerson Luciano, lavrador, com casou em 05/02/1966, sendo que o marido faleceu em 23/09/2007;
-Cópia da conta de energia (2016) residencial em Birigui/SP;
-Indeferimento do pedido ao INSS por perda da qualidade de segurado;
Além de:
-CTPS com anotações de vínculos trabalhistas urbanos a partir de 01/08/1992 e Guias de recolhimento à Previdência Social pagamentos efetuados pela autora;
-Contagem de contribuições por 7 anos, 10 meses e 26 dias (fl.68).
Com a contestação o INSS juntou informes do CNIS (fl.84).
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Com efeito, as testemunhas ouvidas Edson Galo, Valdomiro Rodrigues e Luiz Carlos Marchi afirmaram o trabalho rural do autor sem a anotação na Carteira.
Edson Galo disse que conheceu a autora quando residiam no sítio de Babeto, zona rural de Birigui. A autora era casada e morava com o marido Gerson. A testemunha residia com a família na propriedade e todos trabalhavam na lavoura de café e que a autora passou a trabalhar na fábrica em Birigui, a partir de 1991.
A testemunha Valdomiro disse que conheceu a autora por volta de 1978, quando se mudou para a propriedade rural Bebeto em Birigui e que todos da família trabalhavam como meeiros e ali a autora trabalhou até por volta de 1992, sendo que de 1978 a 1992 aproximadamente a autora trabalhou na lavoura de propriedades vizinhas.
A testemunha Luiz Carlos disse que trabalhou com a autora na propriedade rural Bebeto de 1978 a 1991 na lavoura de café.
O período de trabalho rural alegado mais os recolhimentos efetuados em decorrência das atividades urbanas registradas na CTPS e os informe do CNIS estão aptos à comprovação do tempo necessário à carência para a aposentadoria.
Não procede a alegação da autarquia nos que diz com a impossibilidade de cômputo da atividade rural antes de 1991 para fins de carência, uma vez que se trata de pedido de aposentadoria por idade e não de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, concedo a autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo (fl.30) quando a autora já fazia jus ao benefício.
No que diz com os honorários, o INSS pediu redução dos 15 % do valor da condenação e considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 reduzo-os para 10% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a teor do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo INSS, apenas em relação aos honorários advocatícios.
É o voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/07/2017 18:13:39 |
