Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013673-49.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA
LEI 9.099/95.
1. Sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida, somando aos períodos urbanos
período rural já reconhecido em ação judicial anterior, em observância à jurisprudência do E. STJ.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013673-49.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE CORREIA PIRONTE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pelo INSSda sentença que julgou procedenteo pedido
inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
"(...)
No caso concreto, verifico que a ação anterior foi julgada parcialmente procedente, com
reconhecimento do referido período como tempo de atividade rural, tendo o acórdão transitado
em julgado.
Não há motivo para a desconsideração de tal período, de forma que a autora faz jus a seu
cômputo como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, reconhecido
judicialmente.
Logo, o período de 01.01.1964 a 31.12.1971 deve ser considerado como tempo de atividade
rural nestes autos.
Pois bem. Para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os
trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social.
A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou
agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo
6º da CLPS).
Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os
demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios
do RGPS.
Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como
facultativo.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91.
A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que
“as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou
estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de
novembro de 1991”.
A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições
criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao
prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS,
que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, não conferia ao
trabalhador a condição de segurado previdenciário. Logo, o tempo em questão não pode ser
considerado para fins de carência.
No caso concreto, a parte autora trabalhou no período de 01.01.1964 a 31.12.1971 para
empregador rural (pessoa física), de modo que não faz jus à contagem deste interregno para
fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91
O período em questão, entretanto, pode ser contado para fins de aposentadoria por idade
híbrida.
Assim, considerando o tempo de atividade rural, a parte autora não preenchia o requisito do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima, em número de
meses igual ao da carência do benefício. Logo, não fazia jus à obtenção da aposentadoria por
idade rural.
Também não possuía contribuições, em atividades urbanas, para a obtenção da aposentadoria
por idade urbana.
No entanto, conforme acima enfatizado, é possível ao trabalhador obter aposentadoria por
idade híbrida, somando tempo de atividade rural (não contributivo) com o tempo de atividade
urbana (contributivo), desde que a soma corresponda ao total de meses igual ou superior ao da
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que na hipótese da parte autora
era de 180 meses.
No caso concreto, somando -se 96 meses de atividade rural (não contributivo), com 111 meses
de contribuição em atividades urbanas, conforme planilha da contadoria, o total apurado (207) é
superior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade.
Logo, a parte autora faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da
Lei 8.213/91.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA
LEI 9.099/95.
1. Sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida, somando aos períodos urbanos
período rural já reconhecido em ação judicial anterior, em observância à jurisprudência do E.
STJ.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
