Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001503-21.2017.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de omissão no acórdão prolatado por esta 11ª Turma em 14/03/2019, que teria
determinado a averbação de período rural remoto, em desconformidade com o julgamento do
Tema nº 168 pela TNU.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do REsp 1.674.221/SP como
representativo de controvérsia, julgou a questão, tendo fixado a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo” (Tema nº 1007/STJ).
3. Verifico que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento acima pacificado.
4. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
6. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de omissão no acórdão prolatado por esta 11ª Turma em 14/03/2019, que teria
determinado a averbação de período rural remoto, em desconformidade com o julgamento do
Tema nº 168 pela TNU.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do REsp 1.674.221/SP como
representativo de controvérsia, julgou a questão, tendo fixado a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (Tema nº 1007/STJ).
3. Verifico que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento acima
pacificado.
4. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
6. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA