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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS.<br> <br>1. Trata-se de embargos...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a existência de omissão no acórdão prolatado por esta 11ª Turma em 14/03/2019, que teria determinado a averbação de período rural remoto, em desconformidade com o julgamento do Tema nº 168 pela TNU. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do REsp 1.674.221/SP como representativo de controvérsia, julgou a questão, tendo fixado a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema nº 1007/STJ). 3. Verifico que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento acima pacificado. 4. Dessa forma, não assiste razão ao INSS. 5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 6. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001503-21.2017.4.03.6344, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001503-21.2017.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de omissão no acórdão prolatado por esta 11ª Turma em 14/03/2019, que teria
determinado a averbação de período rural remoto, em desconformidade com o julgamento do
Tema nº 168 pela TNU.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do REsp 1.674.221/SP como
representativo de controvérsia, julgou a questão, tendo fixado a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo” (Tema nº 1007/STJ).

3. Verifico que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento acima pacificado.

4. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.

6. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001503-21.2017.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA DE FATIMA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL REMOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NÃO ACOLHIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a
existência de omissão no acórdão prolatado por esta 11ª Turma em 14/03/2019, que teria
determinado a averbação de período rural remoto, em desconformidade com o julgamento do

Tema nº 168 pela TNU.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do REsp 1.674.221/SP como
representativo de controvérsia, julgou a questão, tendo fixado a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (Tema nº 1007/STJ).

3. Verifico que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento acima
pacificado.

4. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.

5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.

6. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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