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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU. 1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto. 2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado. 3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença. 4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria. 5. Precedente da Súmula 30 da TNU. 6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000476-43.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000476-43.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO.
PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.
1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.
2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da
autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais.
Regime de economia familiar não comprovado.
3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior
(desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.
4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores
seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09
filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para
subsistência própria.
5. Precedente da Súmula 30 da TNU.
6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-43.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIRCILEI RIBEIRO BERGONZINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
LUIS FERNANDES - SP112438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCILEI RIBEIRO
BERGONZINE

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
LUIS FERNANDES - SP112438-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-43.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIRCILEI RIBEIRO BERGONZINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
LUIS FERNANDES - SP112438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCILEI RIBEIRO
BERGONZINE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
LUIS FERNANDES - SP112438-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de
serviço exercido em atividade rural o período de 01/01/1975 a 15/10/1977, condenando INSS a
averbar este período no tempo de serviço da parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que pretende obter a concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Alega que os documentos apresentados são perfeitamente
hábeis a servirem de indícios do trabalho rural, de 12/10/1968 (data em que completou 12 anos
de idade) a 15/10/1977 (data do casamento) na Fazenda Pião no bairro Pião na cidade de
Campestre/MG, ao lado do pai agricultor, Sr. Joaquim Vicente Ribeiro.
Em seu recurso, a parte ré sustenta que não há nos autos o necessário início de prova material
do trabalho rural para o período que pretende ver reconhecido. Alega que a autora apresenta a
certidão de casamento, sem qualquer indicação de profissão dos nubentes, datada de
15/10/1977. Afirma que referidas certidões não se mostram úteis para o fim pretendido, visto
que o E. Tribunal Regional Federal não considera documento em nome dos pais como início de
prova material, visto que não fazem qualquer referência à atividade laborativa da autora, e,
especialmente em face da falta de contemporaneidade com o pretenso labor rural a ser
comprovado. Argumenta que a cópia do inventário da mãe da parte autora, datado de
05/03/1975, e a ficha de empregador rural do pai dela, datada de 1979, apesar de registros
contemporâneos, não demonstram o exercício de atividade rural como segurado especial.
Alega que a gleba possuía 347.035 ha, extensão muito maior que 4 módulos fiscais para o
município de Campestre, cuja unidade é de 26 ha. Acrescenta que o varão foi qualificado como
empregador rural, o que elide o regime de economia familiar. Afirma que não é crível que
qualquer pessoa na situação descrita como trabalhadora rural desde a infância, não possua
sequer um documento no qual tenha declarado que trabalha na condição de rurícola. Sustenta
que a prova testemunhal se mostrou frágil, confusa e imprecisa, visto que não souberam indicar
os locais e datas dos alegados períodos de trabalho da autora.
Por estas razões, as partes pretendem a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-43.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DIRCILEI RIBEIRO BERGONZINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
LUIS FERNANDES - SP112438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCILEI RIBEIRO
BERGONZINE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A, AGNALDO
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91):
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mister se faz a presença dos
requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador ruraldeve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela

Lei nº 11,718, de 2008) (...)
Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência
Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei
8.213/91.
Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que
permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência
(uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois,
em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se
deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades
urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural,
porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar
a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado
que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o
trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de
contribuições.
Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº.
11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art.
48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e
vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a
concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição),
desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou
trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade
híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural.
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por
idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com
contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
De início, sedimentou-se o entendimento no STJ, que passou a ser acompanhado pela TNU, no
sentido de se admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural
quanto para a urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de
Controvérsia (Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o
mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano
da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do

requisito etário ou do requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural
anterior à Lei 8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o
recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-
32.2013.4.04.7200, de 20/10/2016).
Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida
trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de
atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somado ao tempo de
atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições
vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a
obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício
da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no país, no mês de 09/2019, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.674.221 - SP (2017/0120549-0), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data
julgamento 14/08/2019).
Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF nº
00015080520094036318, publicado em 27/08/2018) que decidia em sentido contrário ao novo
entendimento do STJ (Tema 1.007).
Assim, se para o período anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado como
carência o período rural sem contribuição, a contrario sensu, para o período posteriorà Lei
8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural que se comprovar o

recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, ressalvada posição doutrinária em contrário, apósnovembro de 1991, não será
admitida a contagem de tempo de serviço rural sem que tenha havido recolhimento de
contribuições (tempo de contribuição ficto), salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de
desconto e do recolhimento de contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei
8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003).
Cumpre assinalar que, o STF, ao apreciar o Tema nº 1.104 (RE 1281909), em 25.09.2020,
firmou o entendimento no sentido de que não há questão constitucional quanto aos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade,
afastando a repercussão geral e não conhecendo do recurso, com a devolução do feito à
origem, restando pacificado o Tema 1.007 do STJ, de modo que poderá ser computado, para
fins de carência, o tempo de serviço rural em períodos remotos e descontínuos, anterior a Lei
8.213/1991. Referida decisão transitou em julgado em 09.02.2021.
Ainda, no que se refere à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na
forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do
benefício poderá se dar pela média dos salários de contribuição, não se limitando ao valor de
01 (um) salário mínimo, como é o caso do benefício de aposentadoria por idade rural pura, que
deverá seguir o disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Por fim, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes ante da vigência da referida Emenda Constitucional.
Portanto, a mulher que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária
híbrida antes da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será 60 anos, mas
a partir de 14.11.2019, a regra geral será de 62 anos ou de acordo com a regra de transição do
art. 18 da EC 103/2019.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo podem ser utilizados
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua

família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:
Inicialmente, observo que a controvérsia consiste no reconhecimento do período rural de
13/10/1968 a 15/10/1977, destacando que a r. sentença determinou a averbação do intervalo de
01/01/1975 a 15/10/1977.
Vejamos o que dispôs a r. sentença com relação ao período de atividade rural:
“(...)
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela
autarquia ré.
No caso concreto, a autora, nascida em 12/10/1956, protocolou requerimento administrativo em
09/04/2019 (Evento 04 –fl. 70), época em que contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou
urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-
15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional.
Para efeito de comprovação do labor rural no período de 13/10/1968 a 15/ 10/1977, a parte
autora anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 15/10/1977, sem anotação da profissão da autora e do
cônjuge (Oswaldo Bergonzine), ocorrido na Comarca de Campestre-MG (Evento 02 – fls. 24);
b) CTPS da autora emitida em 15/05/1985 com vínculos a partir de 01/12/ 1994 (Evento 02 – fls.
14/23);
c) Cópias da ação de inventário de Francisca Mendes (genitora da autora) e tendo como
inventariante Joaquim Vicente Ribeiro (genitor da autora), qualificado como agricultor, datada
de 05/03/1975, na qual consta como herdeiros os 09 filhos, incl a profissão da autora como
“agricultora” e a propriedade rural, a ser inventariada, com área total de 347.025 ha; (Evento 02
– fls. 35/43);
d) Ficha de inscrição como empregador rural junto ao INSS em nome do pai da autora, datada
de 1979 (Evento 02 – fls. 50).
Passo à análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 09/04/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 62 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
Os documentos (c) e (d) acima indica a condição de lavradora da autora e de seu genitor, em
regime de economia familiar, apenas no período de 01/01/1975 a 15/10/ 1977.
Com efeito, as testemunhas, que conhecem a autora há muitos anos, informaram que foram
vizinhos da família da autora, na cidade de Campestre/MG, onde o pai da autora tinha uma área
rural denominada Fazenda Rosário, onde ele e a família, composta de cerca de 9 pessoas,
cuidavam da plantação de café e de gado de leite, e que a autora permaneceu trabalhando com

a família na lavoura até o casamento dela.
Note-se, todavia, que para os demais anos pretendidos pela parte autora (de 1968 a 1974)não
há um único documento a vincular a autora ou seu genitor ao labor rural.
Saliente-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal.
(...) destaques no original
Pois bem.
Observo que a pretensão da parte autora remanesce com relação ao intervalo de 13/10/1968
(12 anos) a 31/12/1974.
A autora, nascida em 12/10/1956, quanto ao intervalo controverso, alegou o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar juntamente com familiares, a partir da idade de
12 anos até a idade de 18 anos.
O Formal de Partilha, de 05/03/1975, se caracteriza como o documento mais antigo que a
autora apresentou nos autos.
Nele consta que o genitor da autora, viúvo meeiro Joaquim Vicente Ribeiro, foi qualificado como
“agricultor” e, dentre os 09 herdeiros, a autora também foi qualificada como “agricultora”.
Foram juntados outros documentos em nome do genitor da autora, que o qualifica como
“produtor rural”, com notas de produtor rural com vendas de café, feijão e milho, em valores
módicos.
A parte autora alega que laborou em regime de economia familiar até se casar, com Oswaldo
Bergonzine, em 15/10/1977, sendo certo que o casamento foi realizado na Comarca de
Campestre-MG, local onde até então, a parte autora vivia e trabalhava com sua família, em
propriedade rural de seus genitores. O fato da certidão de casamento não constar a profissão
dos cônjuges, em nada abala a pretensão da parte autora, pois como é sabido, nessa época,
em algumas localidades, as certidões já não mais constavam a profissão dos nubentes.
No formal de partilha foram descritos dois imóveis, ambos no município de Pilão, cujas
benfeitorias não fazem parte do monte mor e pertencem exclusivamente ao herdeiro Darci
Ribeiro.
Também foi descrito o imóvel denominado Rosário ou Coqueiros, com a dimensão de 347.025
hectares, com pastagens e cultivados e benfeitorias. Ainda constam um veículo utilitário, 04
novilhos, 02 touros e 06 vacas.
Foi juntada a ficha de empregador rural, com primeiro recolhimento no ano de 1975, Fazenda
Rosário, Município de Campestre/MG, em nome do pai da autora (Joaquim Vicente Ribeiro),
com a data de 30/09/1979.
Com o falecimento da mãe da autora (Francisca Mendes Ribeiro) os bens foram objeto de
partilha entre o viúvo meeiro e nove filhos.
No que se refere ao tamanho da propriedade rural, é importante salientar que a área rural pode
não ser totalmente aproveitável (pode ter área improdutiva). Ademais, no caso em questão, a
propriedade rural foi subdividida entre o viúvo meeiro e 09 filhos (ou seja, a área total foi
dividida em 10 pessoas, assim como o total de hectares).
Nessa linha, a Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de um
imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário

como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de
economia familiar”.
Ademais, convém observar que muitas vezes a documentação relativa ao Imposto Territorial
Rural ou outros documentos de propriedade rural, classifica como “empregador rural” quem na
verdade não o é, ou seja, que na verdade é segurado especial.
Como se vê, a mera classificação sindical como empregador rural não poderá ser suficiente
para a descaracterização do regime de economia familiar, pois poderá ser motivada
exclusivamente no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de
empregados, uso de maquinário ou o volume de produção, que deverá ser apurada através de
outros elementos de provas.
No caso concreto, as notas de produtor rural juntadas aos autos, demonstram um volume
diminuto das vendas de café, feijão e milho, demonstrando atividade típica de subsistência.
Ademais, não se demonstrou nos autos a existência de outras fontes de renda, sendo certo que
a prova testemunhal confirmou de forma precisa que a autora, seus genitores e seus irmãos
trabalhavam em regime de economia familiar, sem qualquer empregado ou uso de maquinário e
que moravam na propriedade rural.
Desse modo, ainda que o imóvel rural, no caso, seja maior que 04 módulos rurais (ainda que
dividido por 10 pessoas, após a partilha), restou comprovado que a exploração da propriedade
rural ocorreu em regime de economia familiar, sendo possível, portanto, o reconhecimento da
qualidade de segurado especial do proprietário e de seus familiares.
Porém, o conjunto probatório leva à conclusão de que a autora, no período pleiteado, era
considerada segurada especial, considerando, especialmente, o volume de comercialização da
sua produção, de pequeno porte (no cultivo de café e milho) e da pequena quantidade de
animais na propriedade rural, comprovando apenas, a mera subsistência da família.
Assim sendo, do cotejo da prova documental apresentada nos autos, corroborada pela
produção da prova testemunhal, verifica-se que ficou caracterizado o regime de economia
familiar da autora no período de 01/01/1975 a 15/10/1977, mantendo-se a r. sentença assim
como lançada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO.
PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.
1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.
2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da
autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais.
Regime de economia familiar não comprovado.
3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior
(desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.
4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos
genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o
viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção
para subsistência própria.
5. Precedente da Súmula 30 da TNU.
6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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