Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2093309 / SP
0003119-80.2014.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS DE LABOR
URBANO E RURAL INCONTROVERSOS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 21 de setembro de 2004, deveria a
autora comprovar a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - Os períodos de exercício de labor rural, de 02/01/1966 a 31/12/1966 e de 02/01/1970 a
30/12/1973, restam incontroversos, conforme termo de homologação do INSS, cuja cópia foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acostada aos autos.
5 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema
Repetitivo nº 1.007, considerando que restou demonstrado o retorno às lides campesinas.
6 - Com efeito, na cópia da CTPS da autora, há registro de caráter rural, no período de
1º/06/1996 a 26/02/2004.
7 - A controvérsia, portanto, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de
período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
8 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
9 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
10 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período
de 28/03/2005 a 05/10/2007, considerando que a autora efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, nos períodos de 01/2009 a 09/2009 e de 08/2010 a 09/2010, conforme
extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
11 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para
a concessão do benefício, conforme se infere do próprio resumo de documentos e da
documentação acostada aos autos.
12 - Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus
à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (04/08/2014 -
fl. 70), considerando que as contribuições recolhidas após o período em gozo de auxílio-doença
foram efetuadas posteriormente ao requerimento administrativo.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Isento o INSS de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em
10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 PAR-5 ART-55 PAR-3 INC-2***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-3 INC-9LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
