D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003843-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de interregno de lide campesina em conjunto com atividades laborais urbanas. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente a demanda para reconhecer como efetivamente trabalhado nas lides rurais o período entre 3 de dezembro de 1972 e 28 de setembro de 1975, determinando a averbação dos respectivos períodos e consideração dos mesmos para fins de carência. Condenou o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo e proceder ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Determinou, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo de acordo com o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. E, em razão da sucumbência, arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, deixando de carrear à Autarquia as verbas de sucumbência em face da isenção prevista no artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não perfaz os requisitos necessários para o recebimento do benefício ora pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver nascido em 13/08/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 21). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 23/61, verifico que a parte autora não comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural (01/01/1968 a 02/12/1972 e 03/12/1972 a 15/07/1976), prestados sem recolhimentos previdenciários, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado, supririam a carência necessária ao benefício vindicado.
Nesse sentido, observo que a r. sentença de primeiro grau somente reconheceu o período de labor rural compreendido entre 03/12/1972 a 28/09/1975, inexistindo qualquer irresignação da parte autora com relação aos demais períodos vindicados na exordial, motivo pelo qual a falta de reconhecimento daqueles outros interregnos está acobertada pela coisa julgada.
Destaco, apenas, que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS (29/09/1975 a 13/07/1976) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
Nesse sentido, já decidido pelo C. STJ:
Entretanto, com relação ao período reconhecido na r. sentença e contra o qual o INSS se irresignou, verifico que, para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 23), onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Juntou ainda ao processado CTPS de seu esposo, onde consta registro empregatício na qualidade de trabalhador rural (fls.24/25).
Superado esse ponto, e mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Nesse passo, observo que, em depoimento pessoal, a autora afirmou que somente trabalhou exclusivamente nas lides campesinas até a ocorrência de seu casamento (1968), ressaltando que, depois de tal evento, passou a trabalhar na condição de faxineira ou empregada doméstica. Afirmou ainda que, eventualmente, ou seja, quando "faltava serviço", efetuava atividades relacionadas à limpeza de vegetação em terrenos (carpir). Assim, com base em suas próprias afirmações, impossível considerar a realização de trabalho rural no período reconhecido na r. sentença de primeiro grau, o que leva a crer que seu retorno efetivo às lides campesinas somente ocorreu por ocasião de seu registro em CTPS, na mesma fazenda onde seu marido já trabalhava e de onde se desligaram ao mesmo tempo, não se confirmando a tese apresentada na exordial em relação a tal período.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento daquele período de labor rural, constatando-se assim a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, inviável a concessão da benesse vindicada.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/06/2016 17:36:30 |