D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013152-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de interregno de lide campesina em conjunto com atividades laborais urbanas. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, (segunda figura) do Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), também atualizados pela referida Tabela desde a data da sentença, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural vindicados, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício ora pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 12/02/1952, segundo atesta sua documentação (fls. 12). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 13/42, e após produzida a prova oral necessária (fls.85/86), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural (01/01/1966 a 31/12/1969, 01/01/1970 a 30/06/1977, 01/07/1977 a 31/12/1981 e 16/02/1982 a 22/08/1988), prestados sem recolhimentos previdenciários, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado (83 meses - fls.32), supririam a carência necessária ao benefício requerido.
Nesse sentido, observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS (16/02/1982 a 22/08/1988 - fls.17/19) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
Nesse sentido, já decidido pelo C. STJ:
Entretanto, os demais períodos vindicados não podem ser reconhecidos.
Para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 13), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 06/09/1967, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Contudo, ela própria ali se qualificou como "doméstica" e não como trabalhadora rural. Juntou ainda ao processado Declaração dos Empregados Assalariados Rurais de Ipuã, onde se declarou trabalhadora rural, informando os supostos locais de trabalho, com os respectivos períodos (fls.21/24).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis nºs 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
Nesse sentido, foi firmada jurisprudência por esta Egrégia Corte:
Porém, considerando que na data de emissão da Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ipuã não mais vigorava a antiga redação do referido artigo 106, tal documento mostra-se inapto a demonstrar o início de prova material da atividade rural supostamente exercida pela parte autora, restando isolada, no processado, a Certidão de Casamento colacionada.
Desse modo, mesmo considerando que tal certidão possa fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Nesse passo, observo que, consoante já ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, além de haver certas inconsistências, inclusive em relação à prova material existente no processado, a prova testemunhal é frágil e insuficiente, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino, não corroborando, assim, de forma inequívoca, com a versão trazida pela parte autora na exordial.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento dos demais períodos de labor rural, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Em razão da sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, até porque só houve o reconhecimento de um período de labor rural e o benefício vindicado não foi concedido, objeto principal do pleito, mantenho a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, nos termos da r. sentença, ressalvando os benefícios da assistência judiciária gratuita a ela concedidos em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a averbação, inclusive para fins de carência, do período de labor rural constante de CTPS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/06/2016 17:35:48 |