
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023591-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIZABETH GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023591-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: ELIZABETH GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Diante da ausência de apelo da Autarquia quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença, a questão em debate limita-se à possibilidade de cômputo deste período de labor rural já reconhecido e de recolhimentos previdenciários feito pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda, no período em que deixou de manter cadastro atualizado junto ao CadUnico, para o ( ) fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3° e §4°, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fms de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3° e §4°, da Lei 8213/1991.
- O computo de períodos de labor rural, no caso da aposentadoria por idade híbrida, independe do recolhimento de contribuições, ao contrário do que constou na sentença.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico e cuja renda mensal não seja superior a2 salários mínimos.
- A autora comprovou a inscrição de sua família no CadUnico em 26.01.2012, declarando ser ela composta pela autora e seu marido. Demonstrou, ainda, que atualizou seu cadastro em 31.08.2016 e 26.01.2018.
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 12.2001 a 07.2003, e como contribuinte facultativa de baixa renda de 02.2012 a 06.2016.
- O INSS validou apenas parcialmente os recolhimentos de baixa renda apenas parcialmente, diante da ausência de atualização do cadastro em 2014.
- Embora por aparente lapso a autora tenha deixado de atualizar seu cadastro no ano referido, sua família permaneceu preenchendo os requisitos para a inscrição.
- A Autarquia não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica pela requerente. Quanto ao seu marido, consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, indica que continua a receber o mesmo beneficio previdenciário, inferior a dois salários mínimos, desde 10.07.1996. Não houve, assim, alteração da renda familiar, que permanece inferior a dois salários mínimos, tanto que foi possível à autora a atualização do cadastro familiar, ainda que a destempo.
- As contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda podem ser consideradas, visto que foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n° 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário no 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
“EMENTA”
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de o apelo pretendia o reconhecimento do período de labor rural de 1962 a 1972, tendo em vista que a r. sentença, modificada por meio de embargos, reconheceu apenas o período de 1962 a 1970, e o v. acórdão não teria tratado desse assunto.
2. O v acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença; reconhecer o cumprimento do requisito tempo de contribuição; e determinar a concessão do benefício, o fez reconhecendo o período de labor rural da autora de 1962 a 1972. Portanto, o v. acordão abordou a matéria com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil, assim o fazendo para declarar o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo ao período de 1962 a 1972, exercido pela parte autora na condição de segurado especial, determinando-se ao réu que assim proceda à averbação do tempo para efeito de carência mediante indenização com recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do art. 55, § 1º, c.c. art. 96,IV, da Lei 8.213/91 e art. 45, Lei 8212/91.
[...]
[...]
Entretanto, no fundamento do decisun, este d. Juízo houve por bem, ante o esquadrinhado probatório do processo, delimitar o labor rurícola em 01/07/1970:
No mais, de rigor delimitar o período de trabalho rural como segurado especial até 01/07/1970, uma vez que a provo testemunhal se restringe a convivência que as testemunhas mantiveram com a autora em período anterior, além do que as circunstâncias indicam que suposta mudança da autora para a cidade de São Paulo teria ocorrido em data anterior ao seu casamento ocorrido naquela cidade, em julho do ano de 1972, conforme respectiva certidão (p. 20). Com efeito, ao deixar as lides campesinos no ano de 1970 - portanto antes de completar a idade necessária à aposentadoria por idade rural (..).
O destaque é nosso e serve para evidenciar a contradição endógena entre a fundamentação e o comando decisório do julgado embargado.
Assim, não se trata de querer, por meio dos aclaratórios, modificar o teor da condenação, mas sim eliminar uma discrepância que há no corpo da decisão.
[...]
Ex positis, requer o INSS que sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que elimine a contradição apontada e, com isso, seja corrigida a sentença de mérito para que o período de atividade rural reconhecido tenha como marco final o dia 01/07/1970. consoante se extrai da fundamentação da decisão ora embargada. Porque os embargos tem potencial efeito modificador do julgado embargado, requer esta Autarquia a intimação da parte autora, para se manifestar sobre as razões deste recurso, nos termos do art. 1.023, §20, do CPC.
[...]
[...]
Vistos.
P. 120-122: Embargos declaratórios opostos pela parte ré.
Porque tempestivos, conheço dos presentes Embargos.
No mérito, razão assiste ao embargante.
Com efeito, a sentença foi clara, na parte da fundamentação, ao delimitar o período de trabalho rural como segurado especial até 01/07/1970.
É o que se extrai dos seguintes fundamentos, que passo a reproduzir:
"(.) Denota-se, a partir das alegações da própria autora e do conjunto probatório, que a autora deixou o meio rural em meados de 1970, e a partir de 2001, passou a contribuir como contribuinte individual e mais tarde, em 2012, como segurada facultativa. No mais, de rigor delimitar o período de trabalho rural como segurado especial até 01/07/1970, uma vez que a prova testemunhal se restringe a convivência que as testemunhas mantiveram com a autora em período anterior, além do que as circunstâncias indicam que suposta mudança da autora para a cidade de São Paulo teria ocorrido em data anterior ao seu casamento ocorrido naquela cidade, em julho do ano de 1972, conforme respectiva certidão (p. 20)...”.
Assim, evidente o erro material apontado no dispositivo da sentença ao reconhecer o período de trabalho rural de 1962 a 1972, enquanto que o correto seria o período de 05/07/1962, quando a parte autora completou 12 anos de idade (p. 21), até 01/07/1970, conforme consignado expressamente na parte da fundamentação da sentença.
Portanto, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada no dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação:
(..) a declarar o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo ao período de 05/O 7/1962 a 01/07/1970, exercido pela parte autora na condição de segurado especial, (.)>*
Assim sendo, acolho os embargados, passando a presente decisão fazer parte integrante da sentença que, de resto, fica mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão.
Diante do acolhimento dos embargos, dê-se vista às partes, renovando-se o prazo recursal, facultando-se à parte que já tiver interposto recurso complementar suas razões.
Após, dê-se vista para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.
[...]
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de o apelo pretendia o reconhecimento do período de labor rural de 1962 a 1972, tendo em vista que a r. sentença, modificada por meio de embargos, reconheceu apenas o período de 1962 a 1970, e o v. acórdão não teria tratado desse assunto.
2. O v acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença; reconhecer o cumprimento do requisito tempo de contribuição; e determinar a concessão do benefício, o fez reconhecendo o período de labor rural da autora de 1962 a 1972. Portanto, o v. acordão abordou a matéria com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
