Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791189-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos
de labor rural e urbano do autor, com registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria
por idade na moralidade híbrida.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da validade das anotações
na CTPS do requerente, razão pela qual a questão não será apreciada.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Ao apreciar a Tema Repetitivo 1007, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo”.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor comunicou a concessão administrativa de aposentadoria por idade posteriormente ao
ajuizamento da ação, e ressaltou seu direito de, ao final, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Nesse tocante, é importante notar que os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e n.
1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia, cuja tese controvertida é:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral da
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última, por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
- Considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade do segurado receber as parcelas vencidas da aposentadoria
concedida na esfera judicial, até o termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente,
quando esta última vier ser mais vantajosa, será analisada e decidida em sede de execução, de
acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791189-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791189-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento e cômputo
de períodos de labor rural e urbano, com registro em CTPS.
A Sentença, posteriormente integrada por Embargos de Declaração, julgou procedente a ação
para reconhecer o período de carência pleiteado na inicial e para determinar que o réu proceda à
averbação de tais períodos em seus assentamentos, devendo também computar referidos
períodos para concessão da respectiva aposentadoria por idade híbrida, que é devida desde a
data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados
deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a
partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a
partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas
vencidas após sua vigência. Condenou o réu em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Concedeu tutela antecipada, mas o
cumprimento não foi possível ante a constatação de que fora concedida ao autor, na via
administrativa, aposentadoria por idade, suspendendo-se a medida.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, em razão da impossibilidade de se computar como carência labor
rural anterior a 1991. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791189-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de
labor rural e urbano do autor, com registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria
por idade na moralidade híbrida.
Observe-se, por oportuno, que a Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o
reconhecimento da validade das anotações na CTPS do requerente, razão pela qual a questão
não será apreciada.
Assim, necessário apenas ressaltar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o §
1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sehomem, e 60
(sessenta) anos, se mulher."3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se
constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram
temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei,
a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para
mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores
exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-
se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a
previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em
atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num
paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria
urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.6. Sob o ponto
de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008
consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade,
passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao
tratamento previdenciário.7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das
relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por
conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade
de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade
mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria
rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural
não exige.9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por
idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente
rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida
pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão
constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais
e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.11. Assim, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991).12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da
Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idaderural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.16.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".17. Recurso
Especial não provido."(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1.
Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da
Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)
Mais recentemente, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista
no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto,
exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema
Repetitivo 1007), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo”
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a
proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar
especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos
nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é
preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de
justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano,
identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É
preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de
distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos
destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à
Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos
§§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais
que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que
antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural
porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão
de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio
constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente,
muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e
não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria,
encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou
conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que
não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por
idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade
diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da
aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma
de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade
de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste
defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria
uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação
previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que
o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses
Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade
urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a
velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a
partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve
ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da
seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da
Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da
Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no
julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.”(STJ.
REsp 1674221 / SP - Proc. 2017/0120549-0. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão
Julgador: Primeira Sessão. Data do Julgamento: 14.08.2019. Data da Publicação/Fonte: DJE
04.09.2019).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, observo que o autor comunicou a concessão administrativa de aposentadoria por idade
posteriormente ao ajuizamento da ação, e ressaltou seu direito de, ao final, optar pelo benefício
mais vantajoso.
Nesse tocante, é importante notar que os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e n. 1.767.789/PR
foram admitidos como representativos de controvérsia, cuja tese controvertida é: “Possibilidade
de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral da Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última, por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade do segurado receber as parcelas vencidas da aposentadoria
concedida na esfera judicial, até o termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente,
quando esta última vier ser mais vantajosa, será analisada e decidida em sede de execução, de
acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos
de labor rural e urbano do autor, com registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria
por idade na moralidade híbrida.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da validade das anotações
na CTPS do requerente, razão pela qual a questão não será apreciada.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Ao apreciar a Tema Repetitivo 1007, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor comunicou a concessão administrativa de aposentadoria por idade posteriormente ao
ajuizamento da ação, e ressaltou seu direito de, ao final, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Nesse tocante, é importante notar que os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e n.
1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia, cuja tese controvertida é:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral da
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última, por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
- Considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade do segurado receber as parcelas vencidas da aposentadoria
concedida na esfera judicial, até o termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente,
quando esta última vier ser mais vantajosa, será analisada e decidida em sede de execução, de
acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
