
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029590-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido procedente para condenar o INSS a pagar em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029590-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Ressalto que o período controvertido diz respeito ao interstício de 1962 a 1967, período reconhecido na sentença, como laborados em atividade rural, não havendo interposição de apelo pela autora a esse respeito.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 01.03.1967 a 03.07.1967 em atividade rural e, de forma descontínua, de 18.12.1967 a 23.12.1990 em atividade urbana;
- certidão de casamento dos pais da autora realizado em 25.06.1932, ocasião em que os nubentes foram qualificados como lavradores;
- ficha médico ocupacional indicando que a autora foi contratada para a função de "catadora de café", na firma de Francisco Menacchi, no ano de 1962;
- certificado de saúde e capacidade funcional emitida no ano de 1962, indicando a profissão da autora como "catadora de café".
Foram ouvidas três testemunhas que foram uníssonas e confirmaram o labor da autora, quando solteira, como "catadeira de café" nas propriedades de Maurício de Souza, Francisco Menocchi e João Melão, tendo, inclusive, trabalhado junto das depoentes.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a ficha médico ocupacional indicando que foi contratada para a função de "catadora de café", na firma de Francisco Menacchi, no ano de 1962, seguida de sua CTPS com registro de atividade rural de 01.03.1967 a 03.07.1967, que indicam a continuidade do labor rural nesse período.
O labor rural da requerente foi também confirmado pela prova oral que afirmou o labor da autora, quando solteira, como "catadeira de café", especificando propriedades nas quais laborou.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1962 a 01.03.1967.
O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1962, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.43), verifica-se que ela conta com 17 (dezessete) anos e 7 (sete) dias de tempo de serviço, até a data da propositura da ação.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, (2006) o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (150 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 28/11/2017 14:42:03 |
