
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017686-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, ponderando-se os princípios da causalidade e sucumbência: 1) reconhecer, para todos os fins previdenciários, inclusive para carência, os períodos de atividade rural com registro em CTPS, ainda que anteriores à novembro/1991, quais sejam: 12/06/1972 a 12/12/1972; de 13/02/1973 a 17/01/1974; de 01/11/1981 a 10/01/1982; de 12/08/1982 a 26/11/1982; de 08/03/1983 a 25/03/1983; de 09/05/1983 a 08/12/1983; de 15/05/1984 a 10/07/1984; de 05/11/1984 a 01/12/1984; de 18/02/1985 a 02/11/1985; de 02/12/1985 a 15/01/1986; de 04/03/1986 a 12/05/1986; de 09/06/1986 a 30/06/1986; de 11/05/1987 a 05/12/1987; de 07/12/1987 a 28/01/1988; de 02/03/1988 a 16/04/1988; de 11/05/1988 a 12/07/1988; de 22/05/1989 a 16/11/1989; de 04/06/1990 a 06/12/1990.2) reconhecer, para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência, o período de atividade anotada em CTPS, entre 01/02/2002 a 12/07/2003, na qual exerceu a função de doméstica.3) reconhecer, para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência, os períodos de gozo de auxílio-doença compreendidos entre 27/10/2003 a 04/02/2004; 14/05/2007 a 15/07/2007; 22/08/2007 a 10/10/2007; 17/04/2008 a 25/05/2008; 08/07/2008 a 31/08/2008; 04/11/2010 a 12/01/2011; 03/05/2011 a 31/05/2011; 12/11/2014 a 01/03/2016; e 04/04/2016 a 05/07/2016, 4) conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. O benefício consistirá numa renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS nos termos do art. 48, §4º, da Lei nº 8.213/1991. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo (01/09/2016 fl. 47/48). As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez. Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação. Os índices de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública deverão ser calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Nesse contexto, ponderou-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública, sendo que a questão não foi ainda definitivamente resolvida. Quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo), aplicando-se por ora, assim, os termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009.Por outro lado, julgou improcedente o pedido no tocante ao período de 26/05/1992 a 07/08/1992, de exercício de atividade rural, pois, ao contrário do alegado pela autora, mencionado interregno fora reconhecido pela autarquia ré inclusive para fins de carência. No mais, condenou a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) Procurador(es) do polo vencedor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção monetária desde hoje, e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC). A respeito dos ônus sucumbenciais, ponderou-se que o polo ativo decaiu de parte mínima do pedido, de modo que o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, Parágrafo Único, do CPC). A autarquia ré está isenta de custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 8.289/96; art. 24-A da Lei nº 9.028/95; art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03), desde que não seja ação acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de período em gozo de benefício por incapacidade e de período de labor rural anterior à Lei n. 8213/1991.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017686-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de labor rural da autora com registro em CTPS, bem como períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse contexto, não há óbice ao cômputo dos períodos de labor rural da autora anteriores a 1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Ressalte-se que, no caso dos autos, trata-se de períodos com anotação em CTPS, sendo o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores. A autora, frise-se, comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
Prosseguindo, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Observo, no entanto, que o último período de recebimento de auxílio-doença pela autora, qual seja, o de 01/05/2016 a 05/07/2016, não foi intercalado com período contributivo. Assim, apenas este período deverá ser excluído da contagem da carência.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (período equivalente a 241 contribuições, ou seja, o período apurado a fls. 170, subtraindo-se o período de recebimento de auxílio-doença não intercalado, acima mencionado) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para excluir o interstício de 01/05/2016 a 05/07/2016 do período a ser considerado para fins de carência, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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