Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081379-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de dispensa
de incorporação, emitido em 1970, documento que o qualifica como trabalhador rural, residente
no Sítio Areinha. Consta, ainda, certidão de matrícula do referido imóvel indicando que, em 1976,
seu genitor era proprietário de tais terras, que posteriormente, após seu óbito, foram divididas
entre a viúva e os onze filhos, em 1993. O autor foi, ainda, qualificado como lavrador e residente
no Sítio Areinha por ocasião do casamento e nascimento dos filhos (1982, 1983 e 1988), havendo
diversos documentos que indicam que a família continuou a residir no local.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor na propriedade familiar.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, como segurado especial, no período
de 01.01.1976 a 31.03.2008, requerido na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao
recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081379-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO (198) Nº 5081379-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento do exercício
de labor rural pelo autor, sem registro em CTPS, de janeiro de 1976 a março de 2008.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, condenando a
Autarquia ao pagamento das prestações em atraso, que serão corrigidas e remuneradas pelos
critérios vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Concedeu antecipação de tutela.
Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações em atraso. Custas na forma da
lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a aposentadoria por idade híbrida é uma
subespécie da aposentadoria por idade rural, sendo devida somente aos trabalhadores rurais, o
que não é o caso do autor.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5081379-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor,
sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os
seguintes:
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 08.11.2016;
- documentos de identificação do autor, nascido em 03.11.1951;
- CTPS do autor, com anotação de um vínculo empregatício de natureza urbana (ajudante de
motorista), no qual foi admitido em 01.04.2008, sem indicação de data de saída;
- extratos do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, relacionando contribuições
previdenciárias como contribuinte autônomo, de 01 a 05.1985 e de 07.1985 a 02.1986, além do
vínculo registrado na CTPS, sendo que consta como última remuneração a referente a 12.2016;
- certificado de dispensa de incorporação do de cujus, emitido em 1970, indicando profissão de
trabalhador rural, residente no Sítio Areinha, em Morro Agudo;
- certidão de casamento do requerente, contraído em 26.11.1982, documento no qual foi
qualificado como lavrador, nascido em Morro Agudo, residente no Sítio Areinha;
- certidão de nascimento filhos do autor, em 28.12.1983 e 21.06.1988, documentos no qual o
requerente foi qualificado como lavrador, domiciliado no Sítio Areinha;
- cartão de matrícula de filha do autor em um centro odontológico municipal, emitida em 1993,
indicando endereço no Sítio Areinha, em Morro Agudo; cartão de matrícula do filho do autor em
serviço municipal de saúde, também em 1993, indicando residência no mesmo local;
- formal de partilha dos bens deixados pelo pai do autor, mencionando sentença com trânsito em
julgado em 03.09.1993, sendo a ação proposta pela viúva e pelos onze filhos, entre eles o autor;
consta no documento que o falecido era proprietário de uma área de 45,4 hectares (Sítio
Areinha), de um Fiat 147 1981/1981 e de 40 cabeças de gado bovino, partilhados entre todos os
herdeiros na forma especificada no documento (quanto ao imóvel, a cada herdeiro coube uma
parte ideal de 5%); certidão de registro do referido imóvel (da propriedade maior da qual era
parte), emitida em julho de 1976, momento em que o pai do autor já estava relacionado entre os
proprietários.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, em nome do autor (já
relatado acima) e em nome do filho dele, sendo que, quanto a este último, há registros somente
de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 17.07.2004.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do requerente da propriedade rural da
família, ao lado dos pais e irmãos, para subsistência, situação que durou mais de trinta anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a
certidão de dispensa de incorporação, emitido em 1970, documento que o qualifica como
trabalhador rural, residente no Sítio Areinha. Consta, ainda, certidão de matrícula do referido
imóvel indicando que, em 1976, seu genitor era proprietário de tais terras, que posteriormente,
após seu óbito, foram divididas entre a viúva e os onze filhos, em 1993. O autor foi, ainda,
qualificado como lavrador e residente no Sítio Areinha por ocasião do casamento e nascimento
dos filhos (1982, 1983 e 1988), havendo diversos documentos que indicam que a família
continuou a residir no local.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do autor na propriedade familiar.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, como segurado
especial, no período de 01.01.1976 a 31.03.2008, requerido na inicial.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de dispensa
de incorporação, emitido em 1970, documento que o qualifica como trabalhador rural, residente
no Sítio Areinha. Consta, ainda, certidão de matrícula do referido imóvel indicando que, em 1976,
seu genitor era proprietário de tais terras, que posteriormente, após seu óbito, foram divididas
entre a viúva e os onze filhos, em 1993. O autor foi, ainda, qualificado como lavrador e residente
no Sítio Areinha por ocasião do casamento e nascimento dos filhos (1982, 1983 e 1988), havendo
diversos documentos que indicam que a família continuou a residir no local.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor na propriedade familiar.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, como segurado especial, no período
de 01.01.1976 a 31.03.2008, requerido na inicial.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao
recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
