
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007210-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tendo comprovado o labor rural alegado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007210-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola exercida desde a infância até os dias atuais, sendo este labor alternado com o labor urbano a partir de 1987, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 31.10.1954;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 07.06.1973 a 28.03.1977 (empregador Agroserve Serviços Agrícolas, Fazenda Alzira), 10.05.1980 a 01.08.1980 (empregador José Gonçalves Franco da Silva e outros, Fazenda Boa Vista, 13.02.1981 a 02.05.1981 (empregados Justo Serviços Rurais), 17.11.1981 a 24.12.1982 (empregador Justo Serviços Rurais), 20.04.1983 a 07.05.1983 (empregador C. Massetto, mão de obra rural), 08.11.1983 a 07.12.1983 (empregador Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti, Fazenda São José) e 24.08.1984 a 30.10.1984 (empregador SEAGRI Serviços Agrícolas); seguidos de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 01.12.1986 e 13.05.1989, de um vínculo empregatício rural, mantido de 03.07.1989 a 29.10.1989, e de novos vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 26.11.1990 a 03.07;1991 e de 23.01.1992 a 08.04.1992.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira declarou ter trabalhado com a autora, sem registro em CTPS, no corte de cana, de 1973 a 1980, na Usina Lambari, e durante todo o ano de 1985, na Usina da Barra. A segunda testemunha afirmou ter trabalhado com a autora, sem registro em CTPS, de 1980 a 1987, e, após, de 2000 a 2013, na Usina da Barra.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, os únicos documentos que permitem concluir pela condição de rurícola da autora são seus vínculos anotados em CTPS, em atividades rurais, tendo o primeiro vínculo se iniciado em 07.06.1973, seguido de outros, todos em atividades rurais, até 1984. A partir de 01.12.1986, a autora passou a ter registros urbanos em sua CTPS, o que ocorreu até 1992, salvo por um breve vínculo como trabalhadora rural em 1989, por pouco mais de três meses.
As testemunhas, por sua vez, declararam ter exercido labor rural ao lado da autora de 1973 a 1980 e em 1985 (primeira testemunha) e de 1980 a 1987 e de 2000 a 2013 (segunda testemunha).
Entendo que o teor do depoimento das testemunhas, que mencionaram labor rural sem registro em CTPS, não pode ser invalidado pelo fato de a autora possuir alguns registros de vínculos rurais em CTPS. Afinal, não é razoável exigir das testemunhas que conheçam a natureza do vínculo empregatício mantido pela autora e a razão social do empregador, sendo suficiente que tenham declarado seu labor rural. Viável, portanto, entender que a autora exerceu labor rural ao menos desde o início de seu primeiro vínculo rural anotado em CTPS, até o início do exercício de atividades urbanas, que se deu aproximadamente na época mencionada pela segunda testemunha (referida testemunha afirmou labor rural até 1987, enquanto na CTPS da autora já há registro de labor urbano a partir de 01.12.1986, sendo a divergência ínfima).
Quanto ao período posterior a 01.12.1986, entendo, no entanto, que o teor da prova testemunhal não pode se prestar ao reconhecimento do alegado labor, pois não há respaldo documental à alegada retomada do labor rural pela requerente. Ao contrário: após 1986, há apenas um curto registro de labor rural, por pouco mais de três meses, em meio a vários vínculos urbanos.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 07/6/1973 a 30/11/1986, ressalvando-se a existência de vínculos empregatícios rurais entremeados a este período, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos anos dos registros de labor rural pela autora em CTPS, aliado aos depoimentos das testemunhas.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a autora contava com 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (ano de 2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (17.09.2015, fls. 12).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 07/6/1973 a 30/11/1986, ressalvando-se a existência de vínculos empregatícios rurais entremeados a este período, a fim de evitar a contagem em duplicidade, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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