
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020239-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 32).
Prova oral colacionada aos autos (fl. 105 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 71/72).
Apela a parte autora (fls. 76/90), sustentando a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para comprovação do labor rurícola desenvolvido pela demandante, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 99/104), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020239-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 48 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, inc. II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24.07.1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, há que se observar que a Lei n.º 11.718 de 20.06.2008 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
Implementado o quesito etário pela autora em 2013 (60 anos - fl. 16), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a partir de 13.11.1965 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 16) até 21.10.1977 (véspera do casamento - fl. 19).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal indicativa do labor rurícola venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
No caso em questão, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a requerente, se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, emitida aos 13.11.1953, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido por seu genitor (fls. 17/18);
b) certidão de casamento, emitida aos 22.10.1977, contendo a qualificação do cônjuge como "operário agrícola", enquanto a demandante foi identificada sob a ocupação de "prendas domésticas" (fl. 19);
c) documentos relativos à propriedade rural pertencente ao seu genitor, qualificado como "lavrador" aos 29.08.1959 (fls. 20/22) e aos 07.08.1986 (fls. 24/30).
Vê-se, pois, que conforme explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora não apresentou provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola desde a tenra idade (13.11.1965 - fl. 16), até a véspera do seu casamento (21.10.1977 - fl. 19), o que seria de rigor, haja vista o extenso lapso temporal reclamado pela demandante, a saber, quase 12 (doze) anos.
Frise-se que, muito embora os registros firmados em nome de seu genitor como "lavrador" possam ser estendidos à demandante e, portanto, considerados como início de prova material, ainda assim faz-se necessário explicitar que não houve a necessária complementação destes através de documentos emitidos em nome da própria segurada, cuja ocupação sempre foi vinculada ao exercício exclusivo de serviços domésticos.
Aliás, mesmo em relação ao genitor da demandante há apenas notícia de sua ocupação como "lavrador" à época do nascimento da autora (ano de 1953), bem como no ano de 1959, quando este teria adquirido uma propriedade rural, porém, ainda assim, muitos anos antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade pela autora e, posteriormente, a referência a atividade rurícola somente se verifica em meados de 1986, ou seja, quase 10 (dez) anos após o termo final do período reclamado pela demandante. Logo, forçoso considerar que nem mesmo em relação ao genitor da autora há início razoável de provas materiais indicando a efetiva dedicação às lides campesinas no período de 13.11.1965 a 21.10.1977, o que seria de rigor.
Consigno, ainda, por oportuno que a alegada dedicação de todos os integrantes da família aos afazeres rurícolas cai por terra ao observarmos que a genitora da demandante também sempre foi qualificada exclusivamente mediante suas ocupações domésticas e nunca como efetivamente vinculada às lides campesinas.
Além disso, ressalto que a prova oral colacionada aos autos tampouco mostrou-se segura o suficiente para ensejar o reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida pela requerente, posto que os depoimentos mostraram-se bastante imprecisos quanto ao período em que a autora teria se dedicado às lides campesinas. As testemunhas se limitaram a corroborar o quanto alegado pela autora no sentido de que esta costumava ajudar o genitor nas lides rurais, circunstância que não evidencia a necessária habitualidade laboral.
Neste sentido, confira-se:
Assim, forçoso considerar que a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela Lei n.º 8.213/91, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.
Ausente impugnação recursal específica em relação aos critérios adotados para fixação da verba honorária, mantenho os termos da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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