Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002879-32.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA
LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. SEGURADO ESPECIAL
DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. FIXAÇÃO DA DIB A
PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002879-32.2021.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORALICE DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002879-32.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORALICE DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002879-32.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORALICE DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. SEGURADO ESPECIAL
DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. FIXAÇÃO DA DIB
A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade
mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana julgado
procedente. Recurso de sentença do INSS.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o
meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para
os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65
anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de
períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei
8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário.
Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano
independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do
Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008
introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por
idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado
mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima
necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica
para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de
transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o
segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra
qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso
especial conhecido e não provido.”..(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL
2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J. 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
O Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, deu nova redação ao artigo 57 do Decreto 3.048/99
e estabeleceu que “os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que
satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput
do art. 51”, quais sejam:
“Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será
devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é
vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a
restrição estabelecida em seu § 2º.” (NR)”
Embora o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 não mencione expressamente, a regra de
transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019 também se aplicada à hipótese de
aposentadoria por idade híbrida.
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições relativamente ao período rural anterior
à Lei nº 8.213/91, é certo que o STJ, no Recurso Especial nº 1407613, julgado em 14.10.2014,
fixou que não é exigível tal recolhimento.
Naquele julgado restou decidido que se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
segurado especial do recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a
idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do
período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos
seguintes fundamentos:
“Identifico o início de prova material em fls. 84/85 (Certificado de Dispensa de Incorporação em
nome do irmão da autora - Jair de Paula) com relação ao primeiro período (1968 a 1972); de
igual maneira com
relação ao segundo período (1972 a 1980), em fls. 44 (anotação em CTPS de seu outro irmão,
José Carlos de
Paula); e quanto ao terceiro período (1980 a 1981), em fls. 26, consistente na carteira de
trabalho de seu esposo.
As provas testemunhas ouvidas, no seu conjunto, confirmaram o trabalho rural da autora
relativamente ao período de 1968 a 1972 e a 1972 a 1980, respectivamente nas Fazendas
Magnólias e Bourbon
(Santo Antônio). Todas as testemunhas moraram em fazendas próximas e, tal como a autora,
trabalharam desde
muito novos nas propriedades onde residiam com seus respectivos pais. Eles afirmaram, com
pequenas
diferenças, que a autora começou a trabalhar na Fazenda Magnólia por volta dos 12 anos e,
posteriormente, já
por volta dos 16 anos já estava a trabalhar na Fazenda Bourbon (Santo Antônio), onde ficou até
casar-se (1980),
conforme certidão de fls. 07.
A testemunha Regina Helena também confirmou essa versão. E disse ainda que a autora
trabalhou
muito mais tempo nessa última propriedade no que na anterior (Magnólia).
Com relação ao terceiro período, a prova oral produzida não se referiu a ela com consistência,
pois,
ao que parece, as testemunhas perderam o contato com a autora após o seu casamento e a
sua consequente mudança para a Fazenda Santo Agostinho, junto com o seu marido.”
Correta a análise do tempo rural reconhecido em sentença com base na prova documental
existente devidamente corroborada por prova oral não impugnada.
Quanto à data de início, nos termos do art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a
partir da data do requerimento (DER).
Não há qualquer fundamento legal para postergar a data de início de pagamento do benefício
para data diversa da DER ou do cumprimento de eventuais exigências feitas na via
administrativa, já que este é o marco previsto em lei a partir do qual o benefício passa a ser
devido.
Embora o INSS tenha o prazo de quarenta e cinco dias para analisar o pedido e iniciar o seu
pagamento, ele é devido desde a data do seu requerimento administrativo ou cumprimento de
exigências, não podendo este marco ser alterado em razão da demora do INSS em analisar o
pedido ou até mesmo realizar perícias, vistorias ou justificação administrativa.
Não se deve confundir o momento em que pessoa preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício com o momento em que é produzida a prova do seu preenchimento,
não se olvidando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício
almejado devem estar presentes desde a data do requerimento administrativo.
As provas produzidas em juízo (depoimentos e perícias) têm por finalidade suprir a instrução
insuficiente ou equivocada realizada pela autarquia previdenciária na esfera administrativa e
demonstra a inconformidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico e com a situação
da vida em questão. Por se tratar do reconhecimento de uma situação pretérita, seus efeitos
devem retroagir, a fim de reparar a violação ao direito material ocorrida.
Os juros e correção monetária foram aplicados corretamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF
com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores).
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. SEGURADO ESPECIAL
DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. FIXAÇÃO DA DIB
A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
