Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000398-94.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA
LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS
NÃO IMPUGNADA. DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-94.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI LEMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-94.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI LEMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-94.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI LEMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM
CTPS NÃO IMPUGNADA. DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade
mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana julgado
improcedente. Recurso de sentença da parte autora.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o
meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para
os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65
anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de
períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei
8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário.
Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano
independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do
Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008
introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por
idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado
mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima
necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica
para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de
transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o
segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra
qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso
especial conhecido e não provido.”..(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL
2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J. 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
O Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, deu nova redação ao artigo 57 do Decreto 3.048/99
e estabeleceu que “os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que
satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput
do art. 51”, quais sejam:
“Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será
devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é
vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a
restrição estabelecida em seu § 2º.” (NR)”
Embora o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 não mencione expressamente, a regra de
transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019 também se aplicada à hipótese de
aposentadoria por idade híbrida.
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições relativamente ao período rural anterior
à Lei nº 8.213/91, é certo que o STJ, no Recurso Especial nº 1407613, julgado em 14.10.2014,
fixou que não é exigível tal recolhimento.
Naquele julgado restou decidido que se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
segurado especial do recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a
idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do
período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
No caso dos autos o vínculo rural considerado encontra-se devidamente anotado na CTPS da
parte autora, documento não impugnado pelo INSS em suas razões recursais.
O INSS também alega que a atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser contada
como carência.
No presente caso, os períodos rurais estão anotados em CTPS, sendo neste caso, hipótese de
empregado rural.
Em relação ao empregado rural, não há razão que ampare tratamento diferenciado entre
empregados urbanos e rurais, mesmo no que tange a período pretérito à vigência da
sistemática previdenciária estabelecida pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Nesta toada, não há motivos para deixar de reconhecer tempo de serviço desenvolvido como
empregado rural, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, inclusive para
fins de carência, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre
os ombros do segurado, conforme bem se sabe.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, CPC. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGISTRO EM
CARTEIRA PROFISSIONAL. CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cumpre registrar que restou satisfeita a carência legal exigida para concessão do benefício,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, vez que os vínculos anotados em carteira
profissional, mesmo em se tratando de empregado de natureza rural, devem ser computados
para fins de carência, pois o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador.
2. Por tais motivos é que a decisão agravada considerou o tempo de atividade rural anterior à
Lei 8.213/91 para fins de carência, havendo o respectivo registro em Carteira Profissional.
3. Agravo desprovido”.
(TRF3 - AC 1007569 - Turma Suplementar da Terceira Seção - Relator: Juiz Federal
Convocado Alexandre Sormani - Publicado no DJF3 de 26/08/2009).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
(...)
3. A existência de contrato de trabalho rurais registrado em CTPS faz presumir que as
respectivas contribuições sociais foram repassadas pelos empregadores ao órgão
previdenciário. Desde a edição da Lei nº 4.214/1963, quanto aos empregados rurais, as
contribuições previdenciárias ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática do Trabalhador Rural - FUNRURAL
(art. 15. inciso II c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.146/1970).
(...)”
(TRF3 - AC 899012 - 7º Turma - Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho -Publicação
no DJU de 29/11/07).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CTPS. CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR
À LEI Nº 8.213/91.
(...)
II - O tempo de serviço do segurado empregado rural com registro em CTPS deve ser
reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, cujo ônus cabe ao empregador.
III - A partir do advento da Constituição da República de 1988, não mais houve distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (art. 5º, caput, e 7º, CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o
trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial (art.
143 da Lei nº 8.213/91).
IV - Improvido o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto
pelo INSS.” (TRF3 - AC 1361674 - 10º Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento -Publicação no DJF3 de 18/11/09).
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - ATIVIDADE COMPROVADA - CARÊNCIA.
1 - Existência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, II, CPC.
2 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser
considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é
vinculado à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS.
3 - Embargos de declaração acolhidos, mantendo integralmente o v. acórdão de fls. 108/116.”
(TRF3 - APELREE 604680 - 9º Turma - Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes-
Publicação no DJU de 05/08/09).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TERMO INICIAL. PERÍODO
TRABALHADO NA ZONA RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ARTIGO 26,
§ 3º DO DECRETO N.º 3.048/99. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
(...)
2- O INSS, ao fazer a análise do pedido administrativo do Autor, apresentado em 03/05/2002,
apurou 111 contribuições mensais, excetuando, contudo, do cômputo, os vínculos
empregatícios verificados em CTPS nos períodos de 01/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a
30/11/1990, em observância ao disposto no artigo 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, o qual
regulamentou o artigo 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91.
3- Decorrência lógica do sistema previdenciário, o artigo 26 do Decreto 3.048/99 preceitua que
o tempo de atividade do trabalhador rural, sem o correspondente recolhimento de contribuição
previdenciária, não será computado para efeito de carência.
4- Os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor pressupõem sua
vinculação ao sistema previdenciário, assim como o recolhimento das contribuições
previdenciárias, que fica a cargo do empregador e a fiscalização dessa conduta a cargo da
Autarquia Previdenciária (art. 33, da Lei 8.212/91 e art. 5º, da Lei 5.859/72).
5- A partir da edição da Lei n.º 4.214/63, o empregado rural passou a integrar o sistema de
previdência, na categoria de segurado obrigatório e, desde então, as contribuições
previdenciárias desses trabalhadores ganharam caráter impositivo, constituindo obrigação do
empregador, entendimento que não é estendido aos rurícolas que exerceram sua atividade em
regime de economia familiar e/ou sem registro em CTPS.
6- Somando-se, ao período reconhecido pelo INSS (111 contribuições mensais), os períodos de
atividade rural, registrados em CTPS (40 contribuições mensais), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo, o Autor possuía 151 contribuições mensais, ultrapassando o
período de carência exigido pela lei, ou seja, 126 contribuições mensais, uma vez que o Autor
completou a idade em 2002.
7- Seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Entretanto, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido tal como
lançado na sentença, uma vez que não houve apelo da Autora nesse sentido.
8- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.”
(TRF3 - AC 1169317 - 9º Turma - Relator: Desembargador Federal Santos Neves -Publicação
no DJU de 13/12/07).
No mesmo sentido é o entendimento da TNU:
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS DE
EMPREGADO RURAL ANTES DE 1991. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - PEDILEF N. 0000804-
14.2012.4.01.3805 -ENTENDIMENTO RECENTE DA TNU, AFINADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL
DE ORIGEM PARA A DEVIDA ADEQUAÇÃO (QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU). PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001707-
13.2013.4.04.7016/PR RELATORA: JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA
DE RESENDE. 17/08/2018)”
Os juros e correção monetária foram aplicados corretamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF
com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores).
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO
REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE
SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM
CTPS NÃO IMPUGNADA. DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA