APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319776-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA TANIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319776-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA TANIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), a partir do requerimento administrativo (18/2/19).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa tendo em vista a não realização de prova testemunhal.
No mérito:
- a procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319776-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSEFA TANIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(...)"
Da leitura dos
§§ 1º e 2º
acima transcritos, depreende-se que otrabalhador rural
, ao completar60 (sessenta) anos
, se homem, e55 (cinquenta e cinco) anos
, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.No que tange ao disposto no
§ 3º
, se otrabalhador rural
não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos
, respectivamente, homem e mulher.Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP
, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007)
, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida,mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991
", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, oC. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão
, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 19/1/58 e implementou o requisito etário (60 anos) em 19/1/18. Logo, a carência a ser cumprida é de
180 meses
.No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- CTPS da autora e consulta realizada no CNIS, com registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/94 a 31/12/94, 1º/1/02 a 30/9/02 e 1º/4/05 a 30/11/05, recolhimentos como contribuinte facultativo de fevereiro/08 a novembro/09, janeiro/11, dezembro/14 a agosto/16, setembro/16 a maio/19, bem como percebeu auxílio doença previdenciário intercalado com atividade nos períodos de 6/2/03 a 30/6/03, 8/12/05 a 8/3/06, 1º/2/08 a 30/11/09, perfazendo o total de
10 anos, 8 meses e 17 dias de atividade urbana.
Período rural:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 4/12/74, qualificando o seu marido como agricultor.
No entanto, não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material. O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Sobre a contestação, diga(m) o(a)(s) requerente(s) no prazo de dez dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Saliento que justificativas genéricas serão consideradas inexistentes. Em caso de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int." A parte autora se manifestou requerendo a produção da prova testemunhal, no entanto, não apresentou o rol de testemunhas no mesmo prazo, tendo ocorrido a preclusão da prova.
Considerando que o reconhecimento de tempo de labor rural pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.
I- Não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural. O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Sobre a contestação, diga(m) o(a)(s) requerente(s) no prazo de dez dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Saliento que justificativas genéricas serão consideradas inexistentes. Em caso de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int." A parte autora se manifestou requerendo a produção da prova testemunhal, no entanto, não apresentou o rol de testemunhas no mesmo prazo, tendo ocorrido a preclusão da prova.
II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.