
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040490-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040490-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base nos arts. 48, § 3º da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Processado o feito, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE pela r. sentença (ID 5431324), com fundamento na insuficiência das provas referentes ao período de atividade rural.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 5431327), na buscou a reforma da r. sentença. Para tanto, alegou que haveria nos autos comprovação do período de atividade rural, por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
Nesta instância recursal, houve prolação de decisão monocrática (ID 268705648), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com base na insuficiência do início de prova material apresentado.
Como reação, a parte autora interpôs o presente agravo interno (ID 269994029), no qual se percebe o reforço de todos argumentos trazidos anteriormente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040490-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Preliminarmente, destaca-se que este pronunciamento judicial se utiliza da prerrogativa de retratação, prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para reanalisar a matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal e apreciar o Agravo Interno interposto pela parte autora.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.
Aposentadoria por idade híbrida
Discute-se nos autos o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Nos termos dos arts. 25, 48 e seguintes da LBPS, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que preencher o requisito etário (65 anos de idade, se homem; 60 anos, se mulher) e cumprir com a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a regra de transição do art. 142, LBPS).
Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento desta carência. Trata-se do instituto da aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Sobre o tema, o E. STJ, no Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007).
No que tange à comprovação do labor rural, é importante salientar que é imprescindível o início de prova material, ainda que incipiente, desde que haja corroboração da prova testemunhal, de acordo com arts. 48, 55, § 3º e 143, da LBPS.
Sobre esta temática, despontam inúmeros precedentes importantes na jurisprudência pátria, dentre os quais se destacam os seguintes:
(i) É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012);
(ii) Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, 6ª Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 29/11/2004).
(iii) Possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014; REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
(iv) É prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2010).
Do caso dos autos
Compulsando os autos, constata-se que não há discussão quanto ao preenchimento do requisito etário e à comprovação do período contributivo por atividades urbanas. Tratam-se de informações colhidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Acontece que o mesmo banco de dados informa que o INSS reconheceu administrativamente período em que a parte autora declarou vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurada especial. Vejamos:
Diante de tais circunstâncias, é possível concluir que são verossímeis as alegações trazidas pela parte autora, no que se refere ao direito à percepção da aposentadoria por idade híbrida. E, compulsando todos elementos de prova trazidos aos autos, têm-se que o histórico contributivo da parte autora pode ser representado da seguinte maneira:
Nesse sentido, assiste razão ao agravo interno da parte autora, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que comprovado o preenchimento de todos requisitos exigidos na LBPS, desde a entrada do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Diante da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nº.s 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, contudo, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Correção monetária
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Juros de mora
Conforme disposição contida no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, para dar provimento à sua apelação, e julgar procedente a pretensão ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 48 da Lei 8.213/91 e nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
- No caso dos autos, observa-se que o INSS reconheceu administrativamente a autodeclaração de segurada especial da parte autora em período coincidente com a matéria controvertida nos autos.
- Comprovação dos vínculos urbanos e rurais, por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Consequentemente, constata-se que a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, desde a entrada do requerimento administrativo.
- Diante da reversão da sucumbência, devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de forma exclusiva.
- Isenção referente às custas processuais em favor do INSS, com base na Leis estaduais 4.952/85 e 11.608/2003, pelo fato da presente ação ter sido ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo.
- Consectários legais aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
- Agravo interno da parte autora provido.
