
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-45.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, com concessão de aposentadoria por idade híbrida. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
A autora apelante objetiva a reforma da sentença, alegando, em síntese, que há início de prova material, corroborado por testemunhas, comprovando o exercício de atividade rural. Aduz que restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício almejado.
Com as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-45.2014.4.03.6005/MS
VOTO
Com a presente demanda, a autora, nascida em 24.05.1951, busca comprovar o exercício de atividade rural no período de julho de 1991 a junho de 2002 que, somado aos períodos de atividade urbana, lhe asseguraria a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida previsto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei n. 11.718/08.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que a autora apresentou certidão emitida por cartório eleitoral, informando que consta a profissão de 'trabalhadora rural' em seu cadastro, datada de 05.05.2008 (fl.21), contrato de assentamento firmado em 06.08.2002 (fl.22/23) e notas fiscais de produção rural, emitidas pela autora entre 2006 e 2008 (fl. 24/29), constituindo tais documentos início razoável de prova material de seu alegado labor campesino.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (fl.98/101) declararam que conhecem a autora desde 2003 e 1992, respectivamente, e que ela sempre exerceu atividade rural nesse período, até os dias atuais.
Destarte, o conjunto probatório permite reconhecer que a autora laborou na zona rural de 1992 a 2002. Todavia, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de aposentadoria por idade híbrida mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido, pois considerando apenas os vínculos empregatícios de natureza urbana (CTPS de fl. 13/14 e CNIS de fl.57), a autora totaliza 111 meses de contribuição, conforme planilha anexa, não atingindo, pois, a carência necessária para a concessão do benefício almejado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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