Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000916-25.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO DÁ
RESPALDO À AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DO
PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, DE 24/10/1968 A 31/12/1975. DOCUMENTOS
EM NOME DO CÔNJUGE PODEM SER CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA DE TRABALHO
RURAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSOS DA PARTE AUTORA
E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000916-25.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES COIADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000916-25.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES COIADO DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou o réu a “condenar o INSS a averbar o período de 24/10/68 a
31/12/75, laborado pela autora em regime de economia familiar, como tempo de serviço em
atividade rural, inclusive para efeito de carência, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
8.213/91. Consequentemente, condeno a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria
por idade em favor de APARECIDA DE LOURDES COIADO DE OLIVEIRA, no valor de 01 (um)
salário-mínimo mensal, com início (DIB) em 19/01/17”.
Recorre o INSS para postular a reforma do julgado. Alega a autarquia, em síntese, que não há
início de prova material a comprovar o labor rural em regime de economia familiar entre
24/10/1968 e 31/12/1975. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) não obstante o início de prova material apresentado, o período reconhecido não foi
integralmente comprovado.
Como se verifica, para comprovar seu alegado trabalho rural sem registro em CTPS, a autora
limitou-se a trazer aos autos documentos escolares da década de 60, matrícula imobiliária em
nome de seu pai, denotando que em 1976 ele vendeu a propriedade rural da família, certidão
de casamento de 1972, na qual seu cônjuge consta qualificado como mecânico e certidões de
nascimento de filhos, de 1973 e 1975, na qual seu cônjuge passou a constar como lavrador.
Pois bem, não há um único documento em nome da autora indicando o exercício de labor rural.
Pelo contrário, todos os documentos em nome dela indicam o exercício de atividades urbanas.
Ora, o fato da autora ter estudado na zona rural, enquanto CRIANÇA, não nos permite concluir
que de fato tenha exercido qualquer atividade rural.
Aliás, eventual ajuda da autora no suposto trabalho agrícola de seu pai, nessa época em que
ainda estudava, não pode ser considerado como efetivo trabalho rural para fins de
aposentadoria, pois não se dedicava de forma integral ao trabalho rural.
(...) Embora a autora tenha apresentado certidões de nascimento de filhos, de 1973 e 1975, que
qualificam seu marido como lavrador, nesse curto interregno a autora certamente não
trabalhava no meio rural pois tinha duas crianças recém-nascidas para cuidar.
Ademais, já a partir de 1978 seu marido passou a ostentar vínculo empregatício URBANO na
EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSÉ LIMITADA, local onde trabalhou até se aposentar,
inclusive mesmo após sua aposentadoria continuou a desempenhar atividades urbanas, na
Indústria de Postes Teixeira Ltda.”
Prosseguindo, sustenta que a regra da aposentadoria por idade híbrida não se aplica à parte
autora, uma vez que não era trabalhadora rural no momento do implemento do requisito etário
ou requerimento administrativo. Acrescenta que “os períodos de trabalho rural anteriores a 1991
não são computados para carência”, bem como que “o conceito legal de carência, nos termos
do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, implica no recolhimento de contribuições mensais, não sendo
admissível que os períodos nos quais esteve em gozo de auxílio-doença sejam utilizados para
fins de carência, justamente porque nesse interregno não foram vertidas contribuições”.
A demandante também interpôs recurso inominado. Em suas razões alega, em suma, que o
conjunto probatório é suficiente para que se tenha por demonstrado o exercício de atividade
rural, em regime de economia familiar, nos períodos referidos na inicial. Para tanto, afirma o que
segue:
“(...) sabe-se que o início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme
entendimento já reafirmado diversas vezes pela Turma Nacional de Uniformização (proferido
em incidente de uniformização) pode ter a sua eficácia estendida para períodos anteriores e
posteriores se conjugada com prova testemunhal complementar harmônica.
(...) os depoimentos orais são firmes, coerentes e harmônicos entre si. O próprio depoimento
pessoal da Autora é bastante claro e sincero, tendo sido devidamente corroborado pelas
testemunhas (conforme já destacou o r. Juízo “a quo”).
Todos narraram de forma segura que as atividades rurais da Recorrente se deram desde a
infância, mais precisamente a partir dos 12 anos de idade, quando deixou os estudos.
Continuou após o casamento com o Sr. Abraão (Autora casou-se com 16 anos de idade),
inicialmente com os pais (por mais 1 ano) e após nas propriedades dos Srs. Milton Azevedo e
Osório Chaves, sempre em regime de economia familiar, assim permanecendo até o ano de
1978 (quando a Autora completou 22 anos de idade). Notem que os depoimentos são
coerentes, seguindo uma mesma cronologia de fatos, datas e locais.
Ademais, Excelências, notem que até o ano de 1978, quando foram para a cidade de São
Paulo, não há nos autos quaisquer elementos acerca de outras atividades do marido que não
sejam as rurais, O QUE FAZ PROVA INEQUÍVOCA DE QUE ATÉ A VÉSPERA DESTA DATA
(01/05/1978), A AUTORA E O MARIDO FICARAM TRABALHANDO NAS LIDES
CAMPESINAS.
Dessa forma, de rigor seja parcialmente reformada a r. Sentença para que também se
reconheça o tempo rural indeferido de 01.01.1976 à 30.04.1978 (28 meses), em complementou
ao tempo rural já deferido de 24.10.1968 à 31.12.1975 (87 meses), pois efetivamente
demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
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RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES COIADO DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante as razões apresentadas, todas as
questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
O Juízo de origem considerou viável reconhecer parcialmente o alegado período de atividade
rural consoante os seguintes fundamentos:
“No caso apreço, a autora alega ter exercido atividade rural, no intervalo de 24/10/68 a
31/10/91.
Atendendo a essa exigência, a parte autora fez juntar aos autos cópia dos seguintes
documentos que merecem ser destacados: matrícula sob nº 3847, referente a imóvel rural em
nome do genitor da autora, Manoel Coiado, que foi vendido em 14/10/76; certidões de
nascimento dos filhos da autora e seu cônjuge Abraão Carvalho de Oliveira, qualificado como
lavrador em 21/02/73 e 16/08/75; documentos escolares em nome da autora, nos quais seu
genitor, Manoel Coiado, foi qualificado como lavrador, em 1965/66; documento do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Potirendaba, no qual consta o nome do cônjuge da autora – Fazenda
Vila Nova.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter começado a exercer atividade rural aos doze
anos de idade, no sítio Três Córregos, situado em Potirendaba, que pertencia ao seu genitor,
com 3 alqueires de extensão, local onde laborou até um ano após casamento, na lavoura de
café, sem ajuda de empregados. Afirmou, ainda, que em seguida, trabalhou na propriedade do
senhor Milton Azevedo, por dois anos, e na propriedade do senhor Osório Chaves, juntamente
com seu esposo, na lavoura de café, em regime de porcentagem, sem ajuda de empregados.
Por derradeiro, que em 1978, passou a residir em São Paulo e deixou de exercer atividade
rural.
Por sua vez as testemunhas José Roberto Covre, Euclides Amadeus e José Donizette
Serravale, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que a
autora exerceu atividade rural, na propriedade de seu genitor e, posteriormente com seu
cônjuge, em regime de economia familiar, na lavoura de café.
Insta consignar que o cônjuge da autora, Abraão Carvalho de Oliveira, nos termos da pesquisa
ao sistema CNIS, anexada aos autos, a partir de 01/05/78 possui vínculo empregatício na
empresa de ônibus denominada Viação São José Ltda.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural, em regime de economia familiar. A versão apresentada pela parte autora e
corroborada pelas testemunhas têm de certa forma, veracidade e consistência necessárias para
a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.
Deixo de considerar os documentos escolares apresentados pela autora como início de prova
material de atividade rural, uma vez que as informações contidas nos documentos
supramencionados são insuficientes para demonstrar que a autora exercia labor rural,
demonstrando somente que a mesma era estudante.
Considerando as respostas da parte autora às indagações formuladas em sua inquirição,
cotejadas com as provas documentais coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais,
do período postulado de reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que a
autora tenha efetivamente exercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia
familiar, no período de 24/10/68 a 31/12/75 (certidão nascimento, na qual seu cônjuge foi
qualificado como lavrador).
(...) deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo
atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico
da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou
urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza
mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991,
independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a
vigente quando do implemento da idade.
Outrossim, o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto
da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores
que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a
aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que
exerceram também trabalho urbano.
Coaduno do entendimento de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios
destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal.
Tenho, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho
rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação
deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições
correspondentes ao período de atividade campesina.
(...) Prosseguindo na análise, devem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência,
o tempo (período) no qual a parte autora laborou em regime de economia familiar de 24/10/68 a
31/12/75.
Vale ressaltar, ainda que devem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência, todos
os períodos averbados no CNIS, já reconhecidos pelo INSS em sua contagem administrativa no
procedimento administrativo, bem como os períodos em que a autora recebeu auxílio doença.
Consoante o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do
período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com
períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre
outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de
25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de
Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
Nessa perspectiva, considerando o período reconhecido exercido em atividade rural de
24/10/68 a 31/12/75 e, computando-se todo o tempo de serviço laborado pela autora constante
no CNIS, bem como os períodos intercalados com recolhimentos, nos quais a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do
Juizado, até a DER (19/01/2017), o total de 14 anos, 07 meses e 13 dias e 182 contribuições,
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.”
Do recurso da autora
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, “VI - A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as
precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção
de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-
se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar” (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018).
No caso, não há início de prova material a dar suporte ao reconhecimento da atividade rural
exercida pela autora após “31/12/1975 (certidão nascimento, na qual seu cônjuge foi qualificado
como lavrador)”.
Por tal razão, o conjunto fático-probatório constante dos autos não é suficiente para a
ampliação do período mencionado pelo Juízo de origem.
Do recurso do INSS
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “dispõe o artigo 48, §§3º
e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se
aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época
do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser
considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda
Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE
Data:28.11.2014). A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ). Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime
será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando
do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5162902-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020).
Ressalte-se que documentos exclusivamente em nome do genitor ou do cônjuge da requerente
podem ser considerados como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos.
A própria definição de regime de economia familiar - art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 - permite a
extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros em favor dos demais membros do
grupo familiar, uma vez que dificilmente todos os membros da família terão documentos em
seus nomes. É o que se nota do acórdão cuja ementa segue abaixo reproduzida:
(...) Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1285227 - 0002737-41.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
(...) É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural,
afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável
início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal. (TRF-3 -
ApCiv: 00038569520104036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, Data de Julgamento: 27/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/06/2019).
Ademais, as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que no período mencionado na
sentença a autora exerceu trabalho rural para a sua subsistência, primeiramente com seu
genitor e, após o casamento, juntamente com seu marido. Informaram, ainda, que o trabalho
ocorreu na lavoura de café.
Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo
1007, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019).
Desse modo, não há óbice ao reconhecimento levado a efeito pela sentença recorrida, de
maneira que devem ser integralmente acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de
origem.
Quanto à contagem, para fins de carência, de períodos no qual a autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade a sentença encontra-se em consonância com o atual
posicionamento da TNU, como se nota da decisão a seguir:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA:"O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003954-84.2019.4.04.7200,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO DÁ
RESPALDO À AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DO
PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, DE 24/10/1968 A 31/12/1975. DOCUMENTOS
EM NOME DO CÔNJUGE PODEM SER CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA DE TRABALHO
RURAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSOS DA PARTE
AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
