Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001397-59.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME
DO GENITOR. VALIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001397-59.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ZILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001397-59.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a concessão de
aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo
(02/03/2020).
Recorre a autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, que não é viável o
reconhecimento do período de atividade rural ao argumento de que não haveria suficiente início
de prova material. Acrescenta, por fim, que o período anterior à edição da Lei nº 8.213/91 não
pode ser contado para fins de carência, razão pela qual a parte não cumpriu a carência exigida
pela legislação e que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período anterior
ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Aponta nesse sentido que:
“(...) O parecer de indeferimento administrativo – reproduzido na Contestação - foi totalmente
ignorado pelo MM. Juiz a quo.
Em referido parecer (ev. 21, fls. 73), consta o seguinte:
1. O pai da autora – Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida – possui vínculos como
empregado desde 1.978 no CNIS; 2. Certidão de nascimento de filho (fls. 49, ev. 21), de
29/03/73, marido operador de bombas, autora doméstica.
3. A autora casou-se em 05/1972 (fls. 48, ev. 21), constando profissão prendas domésticas e o
marido apontador; Note-se, portanto, que existe PROVA MATERIAL EM DESFAVOR DA
PARTE AUTORA, qual seja, a própria certidão de casamento (fls. 48, ev. 21), de 20/05/72,
indica o marido como “apontador”, e não lavrador.
Portanto, inarredável a conclusão de que não existe absolutamente nenhuma prova material de
atividade rural nos anos de 1.972 e 1.973, pois a autora já estava casada e o marido não era
lavrador.
Ademais, o r. Decisum de piso reconheceu labor rural da parte autora a partir de 18/09/63,
ocasião em que a requerente tinha somente 12 (doze) anos de idade.
Calha lembrar que no extenso período de 18/09/63 a 18/09/69 a autora era menor de idade. Ou
seja, o r. Julgado reconheceu 6 anos de trabalho de menor de idade e com base em provas
apenas em nome do genitor.
Não foi demonstrado que o genitor explorava qualquer propriedade rural, seja possuindo título
de propriedade, seja como parceiro/meeiro.
O trabalho em companhia dos pais é bastante crível em se tratando de trabalho em regime de
economia familiar. Mas, no caso vertente, tal não ficou demonstrado.
Se o genitor era empregado rural, levava a filha menor de idade para trabalhar com ele? Todos
os dias? Mas a própria autora apresentou documentos escolares, que desautorizam a tese de
trabalho na companhia dos pais.
(...)
os vínculos de caráter rural anteriores à 1.991 não podem ser utilizados para efeito de carência
na aposentadoria por idade urbana, conforme regra expressa estatuída pelo art. 55, § 2º da Lei
8.213/91
(...)
Em outras palavras, necessário que se esteja discutindo concessão de aposentadoria para
trabalhador rural, que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Postula a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na
inicial.
Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001397-59.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A propósito da aposentadoria por idade híbrida, firmou o STJ o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
(...)
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art.48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência
para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja
ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem
que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da
idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese
dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não
preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em
necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação
do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio
foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural
para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a
aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
(...)
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.(EDcl no REsp 1788404/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
29/11/2019).
A sentença julgou procedente o pedido com esteio nos seguintes fundamentos:
“Dos períodos pleiteados
Requer a parte autora o reconhecimento e averbação de períodos exercidos como trabalhadora
rural de 18.09.1963 a 30.11.1991.
Com relação ao período rural pleiteado de 18.09.1963 a 31.12.1973, verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão de Casamento dos pais (1954) e na Certidão de
Nascimento de irmão (1970), nelas constando que o pai exerce a atividade de “lavrador”;
documentos escolares da autora como Requerimento de Matrícula, Histórico e Certificado
(1969, 1972 e 1973), constando que a profissão do pai é “lavrador”, além de outros documentos
correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 18.09.1963 a
31.12.1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Os períodos pleiteados como trabalhador rural de 01.01.1974 a 30.11.1991 não pode ser
considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos
depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme
jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
(...) Dos requisitos dos parágrafos do artigo 48, da Lei nº 8.231/91.
Pretende a parte autora aposentadoria por idade utilizando-se da redução da idade prevista no
§ 1º do artigo 48 da Lei 8.213/91, vez que demonstra exercício exclusivo de atividade rural:
“Art. 48...
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Porém, para a utilização da redução ali
prevista determina o parágrafo segundo novo requisito, qual seja, o exercício de atividade no
período imediatamente anterior ao requerimento:
“Art. 48...
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VII,I do § 9o, do art. 11 desta Lei”.
Carece, contudo, o dispositivo legal de uma definição de qual seria a extensão do termo
imediatamente ali contido.
Uma interpretação literal nos levaria a crer que o trabalhador deveria estar em atividade no dia
em que completasse a idade prevista no parágrafo primeiro do artigo em comento.
Não me parece ter sido essa a vontade do legislador. Toda a legislação previdenciária está
repleta de prazos nos quais o segurado pode exercer seus direitos e não me parece que para
sua aposentadoria por idade seja diferente. Mas o aplicador da lei precisa de um critério
objetivo para tal. Ora, de todos os prazos, sejam de carência, prescrição etc, estabelecidos na
lei, parece-me que o que mais se assemelha a situação do parágrafo segundo em questão é o
período de graça previsto na Lei 8213/91.
Veja-se que não estamos falando de qualidade de segurado, vez que aqui a mesma não é
exigida. Todavia, estar em exercício de atividade em período imediatamente anterior soa
semelhante a esta condição, motivo pelo qual entendo ser possível adotar como critério
temporal o período em que a Lei estabelece a manutenção desta qualidade após a última
contribuição.
Mais uma vez surge a controvérsia, qual período de graça, doze, vinte e quatro ou trinta e seis
meses, deveria ser considerado. Considerando o período pleiteado, as peculiaridades do labor
rural e que se trata de uma aplicação analógica, entendo que deve ser adotado o período
máximo possível, ou seja, trinta e seis meses. Isto equivale a dizer que, tendo o trabalhador
exercido suas atividades até 36 meses antes do implemento da idade, está satisfeito o requisito
do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalto, finalmente, que tal exercício deve se dar antes do implemento da idade e não da data
do requerimento, conforme acima já explicitado.
Da idade necessária para a aposentadoria por idade Verifico, contudo, que a parte autora não
preenche o requisito do § 2º do citado artigo, vale dizer, o exercício da atividade em período
imediatamente anterior ao implemento da idade, ainda que se considere como limite temporal
da expressão “imediatamente” os 36 meses do período de graça máximo legal, a parte autora
não tem atividade rural apta a preencher o requisito do § 2o em comento.
É de se observar que, afastado o benefício do § 1º, qual seja a redução da idade, a parte autora
possui carência necessária para aposentar-se nos termos do “caput” do art. 48.
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.” Entendo que, à luz do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/03, é possível a aposentação da
parte autora com sua atividade rural apenas, mas sem a exigência, desta ter ocorrido
imediatamente antes de seu requerimento se forem observados os limites temporais do “caput”
do artigo 48 da Lei 8.213/91, ou seja, 60 anos (para a mulher) e 65 anos (para o homem).
No caso dos autos, a parte autora possui a carência exigida na tabela do artigo 142 da Lei
8213/91, considerando-se como ano de implemento o da idade prevista no “caput” do artigo 48
da mesma lei.
Da situação dos autos Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela
Contadoria deste Juizado, a parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando,
até a DER ( 02.03.2020), a contagem de 18 anos, 05 meses e 11 dias de serviço, com total de
224 meses para efeito de “carência”, coeficiente de cálculo de 66% e idade de 64 anos na DER.
Restou comprovado, portanto, que a autora cumpriu os requisitos exigidos pela regra de
transição do Artigo 18 da EC. 103/2019, perfazendo, assim, as exigências previstas nos
parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar o período rural de 18.09.1963 a 31.12.1973
e (2) conceder à autora Zilda Almeida da Silva, o benefício de aposentadoria por idade,
conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da
Lei n.º 8.213/91, com DIB em 02.03.2020 (DER) e DIP na data desta sentença.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (02.03.2020). ”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
As provas produzidas nos autos são suficientes para a comprovação do período de atividade
rural.
Com efeito, nota-se que os documentos referidos pelo Juízo de origem, de fato, constituem
suficiente início de prova material. Outrossim, a sentença encontra-se em harmonia com o
entendimento do STJ segundo o qual “o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º
8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos
genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que
acrescido por prova testemunhal convincente”. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009).
A própria definição de regime de economia familiar - art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 - permite a
extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros em favor dos demais membros do
grupo familiar, uma vez que dificilmente todos os membros da família terão documentos em
seus nomes. Nesse sentido:
(...) Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia
familiar(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1285227 - 0002737-41.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Analisando o início de prova material, em conjunto com as informações prestadas pelas
testemunhas, constata-se que é viável o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor a
partir do momento em que completou 12 anos de idade, tal como autoriza o enunciado da
Súmula 5 da TNU.
Com efeito, o conjunto fático-probatório produzido nos autos permite concluir que o genitor da
autora desempenhava a atividade de lavrador à época e que era neste meio que o grupo
familiar obtinha seu sustento. Insta salientar que a jurisprudência confere plena validade às
certidões de nascimento, casamento, óbito ou outro documento público idôneo, por ostentarem
fé pública e informarem uma condição/estado da pessoa, servindo tais documentos como início
de prova material. Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg
no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540).
No caso, a prova testemunhal revelou-se apta para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, o que permite o reconhecimento de atividade rural no interstício
referido pelo Juízo de origem. Os depoimentos do autor e das testemunhas são coerentes entre
si e confirmam o labor rural do demandante com sua família ao menos até 12/1973, época de
que data o último documento em que seu genitor restou qualificado como lavrador (fls. 43 do
arquivo com os documentos).
Ressalto, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ o fato de seu esposo exercer uma
atividade urbana remunerada não descaracteriza sua condição de segurada especial, nos
termos do art. 11, VII da Lei 8.213 /1991. Outrossim, apesar das alegações da Autarquia de que
“o pai da autora – Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida – possui vínculos como
empregado desde 1.978 no CNIS”, referidos vínculos rurais registrados são posteriores ao
interstício de atividade rural reconhecido na sentença.
Não merece reforma, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de períodos de labor
rural.
Ademais, consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema
repetitivo 1007, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME
DO GENITOR. VALIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
