Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003357-40.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE TRABALHO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS GOZAM DE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM E FORMAM PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-40.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN APARECIDO PRUDENCIO - SP312851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-40.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN APARECIDO PRUDENCIO - SP312851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por idade.
Sentença de procedência condenando o INSS a averbar o período rural entre 01/06/1972 e
31/01/1976 e implantar o benefício aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do
requerimento administrativo em 15/12/2020.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a reforma do julgado. Alega
que a apresentação de cópia da CTPS é insuficiente para comprovação de tempo de serviço,
uma vez que a carteira de trabalho da parte autora foi emitida em 01/05/1975 e o registro como
trabalhadora rural foi anotado entre 01/06/1972 e 24/03/1977, não existindo outros documentos
que corroborem o alegado vínculo de emprego.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-40.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN APARECIDO PRUDENCIO - SP312851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O entendimento firmado pela TNU, nos autos do incidente de uniformização nacional (PEDILEF
0001508-05.2009.4.03.6318, julgado em 17/08/2018) já citado, diverge da orientação
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior em nosso
sistema recursal, que admite a concessão de aposentadoria por idade híbrida em que se faz a
contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade típica da aposentadoria
rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independente do recolhimento das
contribuições, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo (período imediatamente anterior). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR
CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso
Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a
trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não
pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição,
se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a
inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida
de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária
ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei,
a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos
para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores
exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência
restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008,
ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido,
aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos
em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava
num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia
receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação
trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária:
a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano,
o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já
que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a
aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do
labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar
com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência
com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista
no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126
meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades
urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei
nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp 1407613, Min. Rel.
Herman Benjamin, 14.10.2014. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.147.223 – SP, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.918
– SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.413.838 – PR, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.697.340 – SP, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA; RECURSO ESPECIAL Nº
1.478.207 – PR, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.671.881 - SP RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 679.522 – PR, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.492 - RS RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES;
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.923 – RS, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.869 – PR, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.673 - PR RELATOR: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada quando do
julgamento pela Primeira Seção, do TEMA 1007, publicado em 04.09.2019, que firmou a
seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida
Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos
processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a
norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação
do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
(Súmula 5 da TNU).
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado
em 16/08/2012, uniformizou o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS.
No caso dos autos, as cópias da CTPS que instruíram a petição inicial estão legíveis, dispostas
em ordem cronológica e sem rasuras, comprovando de forma cabal o vínculo com os
empregadores Sérgio Marino Mariani e outro no período de 01/06/1972 a 31/01/1976, não
existindo óbice ao reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas (ID
213186212, fls. 07/12).
Com efeito, a sentença não divergiu do entendimento firmado, ao contabilizar o período de
atividade rural como empregado rural, àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
que somados, na data do requerimento administrativo totalizava 187 contribuições suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme planilha da
Contadoria acostada aos autos (ID 213186413).
Note-se que a partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural),
os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência
social. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação
dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154,
de 10 de dezembro de 1963. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições
previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não
pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber
seus créditos.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO DE TRABALHO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS GOZAM
DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM E FORMAM PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
