Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001100-17.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME
PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-17.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ILSON NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-17.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILSON NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
Sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de trabalho rural de
01/01/1966 a 31/12/1966 e de 01/01/1971 a 31/12/1983 e condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento
administrativo (01/01/2018 – fls. 27 das provas), bem como a pagar as prestações vencidas
corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que, ausente um início de prova material
exigido pelo artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, não há como se reconhecer o período em que
supostamente teria exercido atividade rural, do que decorre a improcedência do pedido.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de contagem do tempo de serviço rural para efeito de
carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em seu apelo, a parte autora requer seja:
“a. Ratificada a r. sentença no que se refere ao reconhecimento dos períodos rurícolas de
01/01/1966 a 31/12/1966 e de 01/01/1971 a 31/12/1983, assim como, seja ratificada a decisão
administrativa que reconheceu 60 meses para fins de carência;
b. Reconhecidos e declarados como tempo de serviço rural do recorrente os períodos de
20/06/1965 a 31/12/1965, de 01/01/1967 a 31/12/1970 e de 01/01/1984 a 31/08/1986,
correspondente a 87 meses de atividade rural;
c. Reconhecido e declarado como carência da recorrente o total de 315 MESES PARA FINS DE
CARÊNCIA até 01/11/2018 (data da entrada do requerimento), resultantes da soma do tempo
incontroverso reconhecido administrativamente, com o acréscimo dos períodos rurais
reconhecidos na r. sentença, mais os períodos de trabalho rural em regime de economia
familiar, pleiteados nesse recurso;
d. A Autarquia condenada na concessão da aposentadoria por idade “híbrida” ao recorrente,
retroativa à data do requerimento administrativo (01/11/2018) e, ao pagamento das prestações
vencidas, devidamente atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação,
acrescidas de juros legais de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal;
e. A Autarquia condenada no pagamento das custas processuais, bem como, honorários
advocatícios fixados no percentual máximo estipulado sobre o valor da condenação de acordo
com o regramento do artigo 85, § 3º, considerada esta todas as parcelas vencidas desde a data
da entrada do requerimento do benefício em01/11/2018 até a data do acórdão.”
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-17.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILSON NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões recursais de ambos os recursos estão intimamente relacionadas de modo que devem
ser analisadas conjuntamente.
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento
pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei
Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos
e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são
vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV,
do Código de Processo Civil.
Também está pacificado o entendimento de que “Considera-secontemporâneaaprovamaterial
formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de
tempo de serviçorural que se pretende comprovar. E desde quecontemporânea,aprovamaterial
indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou
retroativamente (para o passado), desde que conjugadas comprovatestemunhal complementar
convincente e harmônica. Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de
serviçoruralapenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a
possibilidade de extensão temporal do início deprovamaterial pela provatestemunhal.” (TNU,
PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO,
DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194).
No caso em exame, conforme destacado, o demandante anexou aos autos, como início de
prova material, os seguintes documentos: “a) certidão de casamento dos genitores lavrada em
21/11/1963, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 33/34 das provas); b) certidão
de óbito de irmão, lavrada em 19/12/1966, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls.
35 das provas); c) certificado de dispensa de incorporação emitido em 25/10/ 1971, no qual o
autor está qualificado como lavrador (fls. 36 das provas); d) avisos de débito do ITR relativos a
imóvel rural de propriedade do genitor e pertinentes aos anos de 1973 e de 1975 a 1976 (fls.
37, 39 e 41 das provas); e) atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
do Paraná informando que o autor declarou-se lavrador quando do requerimento de emissão de
sua cédula de identidade, em 08/02/1974 (fls. 38 das provas); f) certificado de inscrição no
cadastro rural firmado pelo genitor, em janeiro de 1976 (fls. 42 das provas); g) certidão de
casamento do autor, a lavrada em 18/12/1976 e na qual está qualificado como lavrador (fls. 42;
h) certidões de nascimento de filhos lavradas, respectivamente, em 27/04/ 1979, 26/06/1980 e
22/06/1983, nas quais está qualificado com lavrador (fls. 43/46 e 48/49 das provas); h) certidão
de óbito de filho, lavrada em 17/10/1980, na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 47
das provas).”.
Como se vê, o autor apresentou documentos contemporâneos, em seu próprio nome,
qualificando-o como trabalhador rural. Os demais documentos em nome de seu genitor
evidenciam origem rurícola da família e o labor em regime de economia familiar.
A prova oral produzida em juízo, não impugnada especificamente pelo INSS, corrobora o início
de prova documental apresentado, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a
colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividades campesinas durante o
lapso temporal de 20/06/1965, quando completou 12 (doze) anos, até 31/08/1986, momento em
que passou a recolher contribuições prevideciárias como empresário/empregador.
Sobre o tema da aposentadoria por idade híbrida, anoto que o objetivo deste benefício é
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e
rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas
atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos.
Este Colegiado não desconhece a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no
PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, representativo da controvérsia (Tema 168) julgado em
17/08/2018, segundo a qual, "Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural
sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses
equivalente à carência do benefício.".
Entrementes, convém averbar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete em
última instância a uniformização da interpretação da legislação federal, possui orientação
divergente sobre o tema litigioso. Consoante a tese fixada pelo STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036, §§, do CPC), “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp
1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Como se vê, o acórdão paradigma acima citado é claro ao consignar que o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e seja qual for o momento
em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Nessa perspectiva, vê que a autarquia previdenciária sustenta tese jurídica em desacordo com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Releva destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25.9.2020, firmou entendimento de que
"Éinfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91." (Tema
1.1.04/STF). A ementa respectiva, publicada no DJe de 3.12.2020, encontra-se assim redigida:
“Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e
rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF
sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.” - grifei
A controvérsia jurídica está, portanto, definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
Ante o exposto:NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF);DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
parte autora, para, reconhecendo o período de atividade rural de 20/06/1965 a 31/08/1986,
manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do
requerimento administrativo, em 01/11/2018. A apuração da renda mensal inicial, da renda
mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem. Os juros de mora e
correção monetária devem ser fixados conforme o disposto no Novo Manual deCálculosda
Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
