
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA MARIA DE CASTRO NAVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA MARIA DE CASTRO NAVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença (fls. 83/84, ID 123621668) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Justiça Gratuita.
Apelação da autora (fls. 85/90, ID 123621668), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. O tempo de serviço rural teria sido demonstrado através da prova testemunhal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANA MARIA DE CASTRO NAVES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Por primeiro, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inexistência de repercussão geral na controvérsia referente aos requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida (RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
A retomada do processamento é regular.
A respeito da aposentadoria por idade, a Lei Federal nº. 8.212/93 estabelece:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Por fim, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.
Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019.
No caso concreto, a inscrição do apelado no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91.
A autora nasceu em 1956, de forma que o requisito etário foi preenchido em 2016.
É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
A autora afirma, na petição inicial, que exerceu trabalho rural junto à família, de 1979 a 1996, no Sítio Cachoeira, de propriedade da autora e seus irmãos. A partir de 1998 passou a exercer trabalho urbano, com registro em CTPS.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
- CTPS da autora, na qual constam diversos vínculos urbanos, entre 1998 e 2018 (fls. 16/20, ID 123621668);
- Matrícula de imóvel rural, no qual consta a transmissão da propriedade, em 1979, à autora e seus irmãos, por herança (fls. 22/36, ID 123621668).
A matrícula do imóvel pertencente à família da autora não prova o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a sua propriedade.
Não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Não há, portanto, início de prova material de tempo de serviço rural.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido.
Ante o exposto, Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação da autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pela autora, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
3. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2016. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
4. A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
5. A matrícula do imóvel pertencente à família da autora não prova o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a sua propriedade.
6. No caso dos autos, não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Não há, portanto, início de prova material de tempo de serviço rural. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
