Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126085-62.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL –
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação
seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em
que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre
em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar
com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, os vínculos constantes da CTPS da autora são todos anteriores ao período
de carência.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro, trabalhador
rural, à esposa ou companheira. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto
a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de
emprego rural do esposo da autora, motivo pelo qual não é possível a extensão.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora
deseja ver reconhecido.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126085-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE GONCALVES LEMES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126085-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE GONCALVES LEMES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126085-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE GONCALVES LEMES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita (ID 164612979).
Apelação da parte autora, na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma que os documentos
apresentados são aptos a constituir início de prova material em seu favor (ID 164612984).
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1963, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2018.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, a parte autora apresentou:
- CTPS da autora com registros rurais de 08.10.1978 a 16.03.1979, 22.07.1991 a 15.10.1991,
10.06.1994 a 16.12.1994, 05.11.1996 a 16.03.1997, 31.03.1997 a 27.04.1997 e de 20.05.1997
a 09.07.1997;
- CTPS do esposo da autora com diversos registros rurais entre 1980 e 2009.
A CTPS da autora prova o exercício de trabalho rural durante os períodos nela anotados. Os
vínculos, no entanto, todos anteriores ao período de carência.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro, trabalhador
rural, à esposa ou companheira.
No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de
atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural do esposo
da autora, motivo pelo qual não é possível a extensão.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora
deseja ver reconhecido.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126085-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE GONCALVES LEMES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 04/07/1963e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2018ou a entrada do requerimento administrativo (2019), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a Autora, desde o ano de 1978, sempre laborou na função de rurícola ou
serviços gerais, tendo trabalhado em diversas fazendas deste município e região. Frise-se por
oportuno que, desde os 12 (doze) anos de idade a Autora já acompanhava seus pais no
trabalho rural, pois na época era comum levar os filhos para a roça. No dia, 20.12.1979, com
apenas 16 (dezesseis) anos de idade, a Autora casou-se com o sr. JOAO PAULO LEMES, e a
partir de então, juntamente com seu cônjuge continuaram laborando no meio rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com registros de vínculos de natureza exclusivamente rural, nos seguintes períodos:
08.10.1978 a 16.03.1979; 22.07.1991 a 15.10.1991; 10.06.1994 a 16.12.1994; 05.11.1996 a
16.03.1997; 31.03.1997 a 27.04.1997; a 20.05.1997 a 09.07.1997 (fls. 121/126) e aCTPS do
seu cônjuge JOÃO PAULO LEMES com registros de vínculos de natureza exclusivamente rural,
nos seguintes períodos: 03.09.1980 a 08.12.1980; 01.06.1981 a ___; 05.06.1982 a 25.10.1982;
15.08.1983 a 30.12.1983; 28.05.1984 a 01.12.1984; 11.12.1984 a 31.12.194; 24.04.1985 a
25.01.1986; 19.02.1986 a 08.03.1986; 16.06.1986 a 04.08.1986; 24.11.1986 a 27.12.1986;
11.06.1991 a 14.10.1991; 28.10.1991 a 24.12.1991; 28.09.1992 a 07.02.1993; 06.06.1994 a
15.01.1995; 31.03.1997 a 27.04.1997; 20.05.1997 a 09.07.1997; 01.12.1997 a 14.03.1998;
01.12.1998 a 02.02.1999; 16.12.1999 a 14.04.2000; 22.05.2000 a 03.11.2000; 11.06.2001 a
17.02.2002; 05.08.2002 a 09.03.2003; 14.07.2003 a 08.02.2004; 07.06.2004 a 06.03.2005;
06.06.2005 a 04.12.2005; 22.05.2006 a 18.03.2007; 23.04.2007 a 30.04.2009 - fls. 101/119).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
A CTPS do marido, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do labor rural
do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a esposa também
laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece
com frequência no campo. Embora a anotação da CTPS do marido seja pessoal e
intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede – pelo
contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa.
Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida em seu nome e em
nome de seu maridopermitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de
renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo
a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado
pela prova testemunhal.
A testemunha, Cristina Aparecida Pereira Alves, disse que: “trabalhou com a Recorrente
catando tomate, algodão, laranja, carpindo beira de cerca, que lembra que trabalhou na
Fazenda Santa Rita e que a Fazenda do Murata não lembra o nome faz muito tempo. (...) que
trabalhou com a Recorrente para os empreiteiros João Bragueto no ano de 1985/1986; Mauro
Brunozi no ano de 1992, no Tiãozinho foi em 1998 por aí, não lembro direito faz muito tempo.
Que trabalhavam sem registro na CTPS”.
A testemunha, Amélia Patrícia Pavan Dolci, disse que: “(...) trabalhou com a Recorrente na
Fazenda do Silvinho aqui em Jaborandi na colheita de algodão, (...), que voltou á trabalhar com
a Recorrente no ano de 2017/2018 no plantio de cana em várias fazendas da região, lembra
que um dos locais que trabalharam foi em uma fazenda no município de Barretos perto do
aeroporto e o empreiteiro que levava a turma era o Buduca”.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
08/05/2019 (fl. 99).
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS
a pagar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do
expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL –
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido
em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, os vínculos constantes da CTPS da autora são todos anteriores ao
período de carência.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a
extensão da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro,
trabalhador rural, à esposa ou companheira. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer
documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há,
tão-só, prova de emprego rural do esposo da autora, motivo pelo qual não é possível a
extensão.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a
autora deseja ver reconhecido.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040,
do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, JULGAR O
PROCESSO EXTINTO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
485, INCISO IV E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO,
VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO
AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
