Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145131-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL –
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação
seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em
que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre
em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar
com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, os vínculos constantes da CTPS da autora são muito anteriores ao período
de carência.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro, trabalhador
rural, à esposa ou companheira. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto
a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de
emprego rural do esposo da autora, motivo pelo qual não é possível a extensão.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora
deseja ver reconhecido.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145131-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145131-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA PEREIRA DE SOUZA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para: I - Condenar o réu a conceder à parte autora aposentadoria por idade
rural, previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, a partir 14/02/2019, devendo sua renda mensal
ser apurada de acordo com o disposto na lei de regência. I - Condenar o réu a pagar à parte
autora, de uma única vez, as parcelas vencidas a partir de 14/02/2019, atualizadas
monetariamente, a contar das datas dos respectivos vencimentos, e acrescidas de juros
moratórios, a contar da data da citação, observando-se, quanto aos índices, ao disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante n. 17; III -
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o débito existente até esta data, com exclusão das prestações
vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil. O réu está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei
Estadual n.º 11.608/03. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do §
3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera
1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,
CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado,
para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em
caso de RECURSO ADESIVO. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos
de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas
partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando
ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário,
ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de ProcessoCivil/15. Dispensado o registro,
nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de
31 de maio de 2016. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;a CTPS dela serve
de prova de trabalho nos períodos nela anotados, apenas, pois referido documento indica
trabalho como empregada, atividade que não pode ser estendida para outros períodos afora
aqueles anotados;o último indício de trabalho nesta condição findou-se em 1984, não havendo
qualquer prova da continuidade de seu alegado trabalho rural desde então;as informações do
CNIS comprovam que ela passou a desempenhar atividade urbana, como empregada
doméstica, com filiação e contribuições entre 01/2014 até os dias atuais;e não pode prosperar a
pretensão de extensão para si da condição profissional do marido, o Sr. Sebastião Fernandes
Souza, com quem se casou em 08/07/1982, pois embora o marido tenha sido trabalhador rural,
ele exerceu sua profissão exclusivamente na condição de EMPREGADO, com vínculos
formalmente anotados na CTPS dele ao longo da vida, condição esta que não pode ser
estendida para a autora, pois personalíssima, e que tampouco serve de prova de trabalho em
outro regime ou para outros períodos que não sejam aqueles referidos nos vínculos de
emprego; isenção das custas e despesas processuais; os honorários devem ser fixados na
forma da Súmula 111 do STJ; correção monetária e juros de mora em observância da Lei n.
11.960/2009.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145131-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº. 111,
do Superior Tribunal de Justiça (ID 174708385).
O INSS interpôs apelação, na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício: a CTPS do esposo da autora não
constituiria início de prova material em seu favor. Ademais, a autora efetua recolhimentos como
empregada doméstica desde janeiro de 2014 (ID 17408398).
A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1959, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2014.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, a parte autora apresentou:
- Certidão de casamento, datada de 1982, na qual seu esposo está qualificado como
trabalhador rural braçal (ID 174708105);
- CTPS da autora, com vínculos rurais de 29/04/77 a 01/02/80, 02/07/83 a 25/02/84 e de
08/06/84 a 04/10/84 (ID 174708106);
- CTPS do esposo da autora com dois vínculos urbanos de 01/02/79 a 19/02/79 e de 26/02/79 a
30/05/79 e inúmeros vínculos rurais, sendo o mais antigo de 28/08/76 a 01/01/79 e o mais
recente de 13/01/2003 a 02/02/2019 (ID 174708107);
A CTPS da autora prova o exercício de trabalho rural durante os períodos nela anotados. Os
vínculos, no entanto, são muito anteriores ao período de carência.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro, trabalhador
rural, à esposa ou companheira.
No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de
atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural do esposo
da autora, motivo pelo qual não é possível a extensão.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora
deseja ver reconhecido.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145131-37.2021.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/02/1959e implementado o requisito etário em 2014.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2014ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais
favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora, nascida em 12 de fevereiro de 1959, desde a infância sempre foi
trabalhadora rural, de início exercendo suas atividades na companhia dos pais, em uma
propriedade rural denominada Fazenda Ribeirão Grande, localizada no município de
Lucécia/SP, executando serviços gerais de carpa, colheita, e preparo de solo, dentre outros, o
que fez até o casamento, em 1982. Após o casamento com o Sr. Sebastião Fernandes de
Souza, a autora se mudou para cidade de Cândido Mota/SP e continuou exercendo a profissão
de trabalhadora rural volante/bóia-fria, para diversos proprietários da região, as vezes
diretamente com os mesmos, as vezes como os agenciadores que tomavam sua mão-de obra,
denominados “gatos”, já sem os devidos registros em sua CTPS, o que fez até
aproximadamente 05 anos atrás.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
de casamento – 1982, onde ele está qualificado como trabalhador rural braçal (fl. 158); sua
CTPS com vínculos rurais de 29/04/77 a 01/02/80; 02/07/83 a 25/02/84 e de 08/06/84 a
04/10/84 (fl. 150/157); CTPS de seu marido com dois vínculos urbanos de 01/02/79 a 19/02/79
e de 26/02/79 a 30/05/79 e inúmeros vínculos rurais, sendo o mais antigo de 28/08/76 a
01/01/79 e o mais recente de 13/01/2003 a 02/02/2019 (fl. 137/ 149).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
A CTPS do marido, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do labor rural
do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a esposa também
laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece
com frequência no campo. Embora a anotação da CTPS do marido seja pessoal e
intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede – pelo
contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa.Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, o que foi reconhecido pelo próprio INSS, não sendo demais
entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de
maneira informal, como é comum na zona rural.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, como acertadamente proclamado no
decisum e não impugnado pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora
Nesse sentido, as testemunhas SEBASTIÃO DAL LAGO PEREIRA e ESMAEL DOS SANTOS
confirmaram conhecer a autora Adélia há mais de 40 (quarenta) anos e que, ao longo de sua
vida, laborou como “boia-fria” em inúmeras propriedades rurais da região, inclusive com seu
marido, que desempenhava as mesmas funções.
Anoto queos recolhimentos efetuados pela autora a partir de 2014 na qualidade de contribuinte
individual não constituem óbicea procedência do pedido eis que a autora já havia completado
os requisitos necessários a concessão do benefício pretendido.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL –
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido
em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, os vínculos constantes da CTPS da autora são muito anteriores ao
período de carência.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a
extensão da qualificação do genitor aos filhos e filhas solteiros e do cônjuge ou companheiro,
trabalhador rural, à esposa ou companheira. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer
documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há,
tão-só, prova de emprego rural do esposo da autora, motivo pelo qual não é possível a
extensão.
8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a
autora deseja ver reconhecido.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040,
do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, JULGAR O
PROCESSO EXTINTO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
485, INCISO IV E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO,
VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, ALTERAVAM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
