Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109494-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE
– PROCESSO EXTINTO – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação
seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em
que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre
em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar
com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de
prova material, sendo impossível o reconhecimento de eventual labor dela antes de seu
casamento, ocorrido em 12/12/1971, oportunidade na qual ela se declarou como ‘doméstica”. Na
hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da
qualificação de trabalhador rural ao cônjuge ou companheiro.
7. No caso dos autos, contudo, a certidão de casamento da autora, o certificado de dispensa de
incorporação em nome do esposo, ambos datados de 1971, bem como a certidão de nascimento
da filha, em 1973, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material, mas são
insuficientes para o reconhecimento de trabalho rural em regime de subsistência e pelo extenso
período de reconhecimento requerido pela autora, ainda mais considerando inexistirem
documentos que comprovem produção campesina relacionada ao casal e que as testemunhas
ouvidas não demonstraram, de maneira evidente, a realização de trabalho rural dela em regime
de economia familiar, além de elasteceram o alegado trabalho rural dela para período no qual o
CNIS do marido comprova a migração das atividades laborais dele para o meio urbano (a partir
de 1977 – ID 161586959). As inconsistências são relevantes e não podem ser desconsideradas.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109494-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARQUES NOGUEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109494-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARQUES NOGUEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade
híbrida”.
A r. sentença (ID 161587017) julgou o pedido inicial procedente para condenar a autarquia
requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com D.I.B.
a partir do requerimento administrativo (02/05/2018 - fl. 29) e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS. Arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 161587023), na qual sustenta, em apertada síntese, o descumprimento
dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados pela autora não
seriam aptos a constituir início de prova material. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões (ID 161587026).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARQUES NOGUEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, vejo que o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas
autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em 19/01/2021, condenou o INSS a implementar
benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da autora desde a data do requerimento
administrativo, protocolado em 02/05/2018.
O valor da condenação é, obviamente, inferior a 1.000 salários-mínimos, motivo pelo qual não é
cabível o reexame necessário.
Passo à análise do mérito.
A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos
para homem e 60 anos para mulher) e de carência. A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à
aposentadoria por idade, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade híbrida depende de prova de idade mínima
e do efetivo exercício das atividades urbana e rural, ainda que de forma descontínua, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de
acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em
consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a autora nasceu em 1953, de forma que foi cumprido o requisito da idade
mínima no ano de 2013.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade
urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
A requerente afirma, na petição inicial, que exerceu trabalho rural, em regime de economia
familiar, no período de 1965 a 1982, inicialmente junto aos pais e, após o casamento, junto ao
esposo, nas propriedades rurais denominadas de Sítio Mato Grosso “Tião Parra”, Sítio
Sebastião Amenta e Sítio Gerônimo Angelo Cintra, todos situados na Zona Rural desta comarca
de BURITAMA (SP).
Cumpre esclarecer que o INSS reconheceu administrativamente o período de carência de 56
meses, considerando os registros previdenciários constantes no CNIS (ID 161586950).
Portanto, a concessão do benefício está condicionada ao reconhecimento de, ao menos, 124
meses de atividade rural.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
- Certidão de casamento dos pais da autora, Sebastião Marques Nogueira e Dalva Guzolaro,
realizado em 1952, na qual o genitor foi qualificado como lavrador (ID 161586945);
- Certidão de casamento da autora, realizado em 1971, na qual o marido, Jair Lopes do Prado,
foi qualificado como lavrador (ID 161586946);
- Certidão de nascimento da filha da autora, Andreia Lopes do Prado, em 03/02/1973, na qual
os genitores foram qualificados como lavradores (ID 161586947);
- Certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido da autora, emitido em
20/05/1971, no qual foi qualificado como lavrador (ID 161586948);
- CTPS da autora, na qual consta um único registro, junto à “Fortcar Mnt. e Reparo Equip.
Ltda.”, no cargo de auxiliar administrativa, com data de admissão em 02/06/2014 e sem data de
saída (ID 161586949); e
- Extrato do CNIS (ID 161586949, fls. 4 e ss.), em nome da autora, no qual constam os
seguintes registros: (i) autônomo de 01/04/1997 a 30/04/1997; (ii) empresário / empregador de
01/05/1997 a 31/01/19989; (iii) empregada junto a Amanda Lopes do Prado Manutenção e
Reparo de Equipamentos, desde 02/06/2014 (sem data de saída), sendo a última remuneração
datada de janeiro 2019; (iv) empregada junto à Freecar Manutenção e Reparação de
Equipamentos Ltda., desde 02/06/2014 (sem data de saída), sendo a última remuneração
datada de março de 2019.
A prova oral, por sua vez, restou assim produzida, conforme transcrição efetuada pela r.
sentença:
“(...)
A testemunha Wilson Ribeiro da Silva disse que conheceu a autora no sítio do Sr. Sebastião
Parra, quando tinham cerca de doze anos de idade; que trabalhavam na lavoura de milho,
amendoim, arroz, feijão, algodão e tomate; que havia outras quatro famílias morando na
propriedade, a qual tinha cerca de quarenta alqueires; que a autora morou cerca de dez anos
na referida propriedade; que, após, a autora foi trabalhar em outra propriedade rural, onde o
depoente também trabalhou; que também trabalhavam nas propriedades vizinhas; que a autora
se casou no ano de 1971 e o marido dela também era lavrador; que a autora permaneceu cerca
de dois anos no sítio do Sr. Sebastião Amena; que, posteriormente, a autora mudou-se para
outro sítio, onde trabalhou durante seis anos; que o depoente trabalhou na mesma propriedade;
que, nesse período, a autora exerceu somente atividade rural; que, no ano de 1980, a autora
mudou-se para Lourdes e passou a trabalhar nas propriedades rurais do Odécio, do “Zé Imoto”,
do “Dr. Pio”, e do “Macedo”.
A testemunha Odécio Rodrigues da Silva disse que conheceu a autora no ano de 1970 e ela
trabalhava na lavoura naquela época; que a autora já era casada e trabalhava no sítio do Sr.
Antônio Amenta, onde ela permaneceu durante cerca de dois anos; que, após, a autora
mudouse para o sítio do Sr. Gerônimo Ângelo, onde ela trabalhou de seis a oito anos; que
autora se mudou para Lourdes no final da década de 80, sendo que ela e o marido trabalhavam
como diaristas; que havia muitas culturas na época, tais como algodão, milho, tomate, feijão e
amendoim; que eles trabalhavam para várias pessoas, inclusive para o depoente e nas
fazendas do “Dr. Pio”, do “Moacir Xavier”, do “Zé Imoto”; que a autora trabalhou na lavoura até
o final dos anos 90; que, da data em que conheceu a autora até o final da década de noventa,
ela exerceu somente atividade rural.
(...)”
Pois bem.
A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de
prova material, sendo impossível o reconhecimento de eventual labor dela antes de seu
casamento, ocorrido em 12/12/1971, oportunidade na qual ela se declarou como ‘doméstica”.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação de trabalhador rural ao cônjuge ou companheiro.
No caso dos autos, contudo, a certidão de casamento da autora, o certificado de dispensa de
incorporação em nome do esposo, ambos datados de 1971, bem como a certidão de
nascimento da filha, em 1973, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova
material, mas são insuficientes para o reconhecimento de trabalho rural em regime de
subsistência e pelo extenso período de reconhecimento requerido pela autora, ainda mais
considerando inexistirem documentos que comprovem produção campesina relacionada ao
casal e que as testemunhas ouvidas não demonstraram, de maneira evidente, a realização de
trabalho rural dela em regime de economia familiar, além de elasteceram o alegado trabalho
rural dela para período no qual o CNIS do marido comprova a migração das atividades laborais
dele para o meio urbano (a partir de 1977 – ID 161586959). As inconsistências são relevantes e
não podem ser desconsideradas.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar o processo
extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de
Processo Civil.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE/INCONSISTENTE – PROCESSO EXTINTO – APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido
em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início
de prova material, sendo impossível o reconhecimento de eventual labor dela antes de seu
casamento, ocorrido em 12/12/1971, oportunidade na qual ela se declarou como ‘doméstica”.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação de trabalhador rural ao cônjuge ou companheiro.
7. No caso dos autos, contudo, a certidão de casamento da autora, o certificado de dispensa de
incorporação em nome do esposo, ambos datados de 1971, bem como a certidão de
nascimento da filha, em 1973, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova
material, mas são insuficientes para o reconhecimento de trabalho rural em regime de
subsistência e pelo extenso período de reconhecimento requerido pela autora, ainda mais
considerando inexistirem documentos que comprovem produção campesina relacionada ao
casal e que as testemunhas ouvidas não demonstraram, de maneira evidente, a realização de
trabalho rural dela em regime de economia familiar, além de elasteceram o alegado trabalho
rural dela para período no qual o CNIS do marido comprova a migração das atividades laborais
dele para o meio urbano (a partir de 1977 – ID 161586959). As inconsistências são relevantes e
não podem ser desconsideradas.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040,
do Código de Processo Civil. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de
Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
