Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035787-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação
seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em
que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre
em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período
alegado pela parte autora.
7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora quanto
a parte do período alegado. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho
rural, pela parte autora.
8. Somado o período ora reconhecido – maio de 1964 a março de 1976, novembro de 1986 a
outubro de 1987 e janeiro de 2004 a dezembro de 2007 – aos 62 meses de contribuição
reconhecidos pelo INSS, resta cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
9. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2018 – ID
152756259), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação do INSS provida, em parte. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035787-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES ESPIRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS
RODRIGUES ESPIRITO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035787-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES ESPIRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS
RODRIGUES ESPIRITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade
híbrida”.
A r. sentença (ID 152756305) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer os
seguintes períodos de trabalho rural: de 04/05/1964 a 04/03/1976, 15/03/1977 a 30/01/1985,
01/05/1985 a 30/12/1987, e de 01/01/2004 a 31/12/2007. As partes foram condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em razão
da sucumbência recíproca, observada a Justiça Gratuita.
Apelação do INSS (ID 152756311), na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma que o
trabalho rural está provado, tão-só, durante os anos de 1971, 1986, 1987, 2004, 2006 e 2007.
Os documentos referentes aos demais períodos seriam extemporâneos ou estariam em nome
de terceiros.
Afirma que o autor é motorista profissional, sendo que todos os vínculos no CNIS possuem
natureza urbana. Aponta, ainda, o exercício de mandato como vereador no período de 1989 a
1996.
Apelação da parte autora (ID 152756317), na qual requer a concessão do benefício
previdenciário. Afirma que, mesmo sem o cômputo do período durante o qual o autor exerceu
mandato como vereador, o tempo de serviço supera 180 (cento e oitenta) meses.
Contrarrazões (ID 152756321)
É o relatório.
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APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES ESPIRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS
RODRIGUES ESPIRITO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos
para homem e 60 anos para mulher) e de carência. A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à
aposentadoria por idade, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade híbrida depende de prova de idade mínima
e do efetivo exercício das atividades urbana e rural, ainda que de forma descontínua, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de
acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em
consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1952, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2017.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade
urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela parte
autora.
A parte autora afirma, na petição inicial, que exerceu atividade rural de 04/05/1964 a
04/03/1976, de 15/03/1977 a 30/01/1985, de 01/05/1985 a 30/12/1987 e de 01/01/2004 a
31/12/2007.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
- Certidão de casamento do autor, realizado em 15 de maio de 1976, na qual foi qualificado
como motorista (ID 152756258);
- Comunicação de indeferimento de benefício, na qual o INSS informa a apuração de 62
contribuições previdenciárias até 2018 (ID 152756259);
- CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos empregatícios (ID 152756260):
De 02/05/2008 a 31/10/2008, como motorista carreteiro;
De 01/04/2014 a 06/01/2016, como motorista carreteiro;
- Extrato do CNIS, no qual consta vínculo empregatício junto a empresa de engenharia, de
05/03/1976 a 14/03/1977, o recolhimento de contribuições como “empresário/empregador” de
01/02/1985 a 30/04/1985, o vínculo empregatício junto a empresa transportadora de 01/04/2016
a 06/01/2016 e o recolhimento de contribuições como “contribuinte individual” de 01/05/2016 a
31/08/2017 (ID 152756261);
- Certidão emitida pela Câmara Municipal de Cravinhos-SP, atestando o exercício de vereança,
pelo autor, de 1989 a 1996 (ID 152756262);
- Certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 1940, na qual ambos os contraentes
foram qualificados como lavradores (ID 152756263);
- Certidão de nascimento de Maria de Rodrigues de Spiritto, irmã do autor, de 1949, na qual os
pais foram qualificados como lavradores (ID 152756263);
- Certidão de nascimento de Luzia Rodrigues Espirito, irmã do autor, de 1954, na qual os pais
foram qualificados como lavradores (ID 152756263);
- Certidão de nascimento de Maria Izabel Rodrigues Espirito, irmã do autor, de 1959, na qual o
pais foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica (ID 152756263);
- Titulo de eleitor do autor, emitido no ano de 1971, no qual foi qualificado como lavrador (ID
152756263);
- Declaração emitida por Antonio Augusto Greggio de Coli, em 25/08/2017, na qual afirma que o
autor trabalhou em sua propriedade (Sítio São Sebastião, em Cravinhos-SP) em regime de
parceria agrícola de 1977 a 1987 (ID 152756263);
- Contrato particular de parceria agrícola, no qual o autor figura como “parceiro cultivador”,
firmado em 1º de novembro de 1986, com vigência de 12 meses (ID 152756263);
- Notas fiscais referentes à venda de produtos agrícolas pelo autor, emitidas em 1986 e 2006
(ID 152756263);
- Pedidos de orçamento e notas fiscais de produtos agrícolas adquiridos pelo autor, datados de
2004, 2006 e 2007 (ID 152756263);
- Contrato particular de arrendamento, no qual o autor figura como “arrendatário”, firmado em 18
de abril de 2008, com vigência de 8 meses (ID 152756263).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSS reconheceu administrativamente o período de
carência de 62 meses. Portanto, a concessão do benefício está condicionada ao
reconhecimento de, ao menos, 118 meses de atividade rural, conforme alegado pela parte
autora.
A declaração emitida por Antonio Augusto Greggio de Coli não constitui início de prova material,
porque não contemporânea ao período que se deseja provar.
Os demais documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pelo autor, até
1976, ano em que obteve o primeiro emprego com registro em CTPS.
O contrato de parceria agrícola com vigência entre novembro de 1986 e outubro de 1987, bem
como as notas fiscais do período, também constitui início de prova material do trabalho rural à
época.
Por fim, há início de prova material do trabalho exercido entre 2004 e 2007, consistente nas
notas fiscais de compra de produtos agrícolas pelo autor.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram as alegações da parte autora:
“José Alves Lourenzon declarou em juízo que conhece o Luis Carlos "há muito tempo",
especificamente, "desde o tempo que éramos novos", há cerca de 30 ou 40 anos. Pelo que
sabe Luis Carlos nasceu na Fazenda Buenópolis. O autor começou a trabalhar aos 14 ou 15
anos de idade. Os pais e irmãos também trabalhavam na roça. Lembra de muito tempo de
trabalho na lavoura. Sabe também de trabalho como "meeiro" até pouco tempo atrás e em horta
de tomate. Em resposta às questões formuladas pela autarquia, declarou que o requerente se
mudou para cidade. Ouviu dizer que o autor realizou trabalho como motorista, mas depois
voltou para a lavoura. Questionado: "E o senhor sabe me dizer porque que ele fica indo e
voltando assim da cidade pro campo? O porquê dessa alternância, trabalha como motorista,
volta pro campo, trabalha como empresário, volta pro campo, na construção civil, volta pro
campo, trabalha como motorista, volta pro campo?", respondeu: "Ah, porque a rotina, conforme
a gente fica procurando melhorar no trabalho, por isso que acontece isso aí né".
A testemunha Antonio Augusto Greggio De Coli declarou: "Eu, junto com avô e meu pai, viemos
pra Cravinhos em 1972, pra plantar tomate, nessa época eu cheguei a conhecer, primeiro, o pai
e o irmão dele, que tocavam tomate com o meu avô; ele eu conheci mais pra frente, então faz
muito tempo que eu conheço eles. Na verdade, nós plantamos tomate aqui na região até 2007,
quando meu pai faleceu. Plantamos tomates por muitas fazendas da região, e até em nossa
propriedade, denominada 'Córrego Grande' em São Sebastião". Indagado por quanto tempo
teria durado o trabalho rural, respondeu: "uns dez anos" e "sempre como meeiro, muito embora,
a gente começou a fazer contrato de meação bem depois, que começou a aparecer alguns
obstáculos com a justiça, então, foi sugerido que fizéssemos. Mas, antigamente era
verbalmente, parceria. A gente plantava a lavoura, bancava com os adubos, os defensivos,
terra preparada, e eles entravam com a mão de obra. Depois, no montante do lucro, tirava-se a
despesa, e repartia o lucro restante". O trabalho que se referiu foi antes dos anos 1990 e
dependia de dedicação integral: "Ele trabalhava como meieiro, lavoura de tomate é corrida,
porque trabalhase com uma coisa perecível. Na época da seca, faltava água, tinha que ir de
madrugada, então o trabalho é constante. Na colheita, trabalha-se até de sábado e domingo".O
pai e o irmão do autor também trabalhava com eles. Questionado, não soube responder se o
requerente teve outros trabalho.
A testemunha Luis Antonio Roncolato declarou que se conhecem desde a infância, época que o
autor morava na Fazenda Buenópolis e trabalhava na colheita de café. "Cheguei a ver ele
trabalhando na turma, no pau de arara", em época que já residia na cidade. "Acho que toda vida
ele trabalhou em horta". O requerente trabalhou ao lado da testemunha como "meeiro", entre os
anos de 2004 e 2008. Pelo que sabe ainda hoje o autor trabalha na lavoura "com horta".
Respondeu aos questionamentos da autarquia: sempre moraram em Cravinhos e mantiveram
contato, mas não sabe "ele já exerceu alguma outra atividade além de agricultor". A última vez
que trabalharam juntos foi entre 2004 e 2008”.
Somado o período ora reconhecido – maio de 1964 a março de 1976, novembro de 1986 a
outubro de 1987 e janeiro de 2004 a dezembro de 2007 – aos 62 meses de contribuição
reconhecidos pelo INSS, resta cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2018 – ID
152756259), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 15/003/1977 a 30/10/1986 e de 01/11/1987 a 30/12/1987, e dou
provimento à apelação da parte autora, para determinar a implantação do benefício.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula
nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido
em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período
alegado pela parte autora.
7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora
quanto a parte do período alegado. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de
trabalho rural, pela parte autora.
8. Somado o período ora reconhecido – maio de 1964 a março de 1976, novembro de 1986 a
outubro de 1987 e janeiro de 2004 a dezembro de 2007 – aos 62 meses de contribuição
reconhecidos pelo INSS, resta cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
9. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2018 – ID
152756259), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Apelação do INSS provida, em parte. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
