Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013144-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE
ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO.
4. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao tempo de serviço rural alegado pela parte
autora.
5. Há início de prova material. Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram as alegações
da parte autora.
6. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação improvida. Alteração, de ofícios, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013144-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA BATISTELA PIPOLI
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013144-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA BATISTELA PIPOLI
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade
híbrida”.
A r. sentença (fls. 9/11, ID 203961307) julgou o pedido inicial procedente para determinar a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, e condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (fls. 27/35, ID 203961307), na qual afirma, em preliminar, o cabimento de
reexame necessário. No mérito, aponta o não cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício.
Contrarrazões (fls. 39/41, ID 203961307).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013144-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA BATISTELA PIPOLI
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos
para homem e 60 anos para mulher) e de carência. A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à
aposentadoria por idade, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade híbrida depende de prova de idade mínima
e do efetivo exercício das atividades urbana e rural, ainda que de forma descontínua, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de
acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em
consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1950, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2010.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade
urbana e rural por 174 (cento e setenta e quatro) meses.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela parte
autora.
A parte autora afirma, na petição inicial, que exerceu atividade rural, como segurado especial,
de 1983 a 2011 e a partir de agosto de 2016.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados (ID 203961301):
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referente ao imóvel denominado Estância
Três Irmãos, localizado em Caçu/GO, de propriedade de José Aparecido Pipoli e outros, emitido
em 2016 e referente aos exercícios de 2010 a 2014;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referente ao imóvel denominado Estância
Três Irmãos, localizado em Caçu/GO, de propriedade de José Aparecido Pipoli e outros,
referente aos exercícios de 2006 a 2009;
- Certidão de matrícula do imóvel denominado Estância Três Irmãos, cuja nua-propriedade foi
adquirida por José Aparecido Pipoli, a autora Beatriz Aparecida Batistela Pipoli, Antônio Pipoli
Filho, Maria Dulcinéia Brito Pipoli, Felício Pipoli e Dalva Odete do Carmo Pipoli em 1º de abril
de 1996. O usufruto vitalício do imóvel foi adquirido na mesma data por Antônio Pipoli e Maria
Zanardi Pipoli;
- Recibos de pagamento de ITR da Estância Três Irmãos, datados de 2014, 2015;
- Declaração de entrega do ITR da Estância Três Irmãos, referente ao exercício de 2015;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli e outros, datada de 03/06/2009, no
valor de R$ 37.312,00;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli, datada de 13/04/2016, no valor de
R$ 1.862,57;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli, datada de 29/07/2016, no valor de
R$ 31.305,00;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli, datada de 27/04/2017, no valor de
R$ 8.551,41;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli, datada de 21/12/2016, no valor de
R$ 7.429,00;
- Nota Fiscal de venda de gado por José Aparecido Pipoli e outros, datada de 12/04/2017, no
valor de R$ 24.473,93;
- Notas Fiscais de compra de alimento para gado por José Aparecido Pipoli, datadas de 2016,
2017;
- Extrato do CNIS da autora, no qual consta o recolhimento de contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte individual, de 01/06/2011 a 31/07/2016;
- Comprovante de solicitação de filiação da autora, na qualidade de segurado especial (“criador
de bovinos – corte”), com data de início em 27/04/2017;
- Comprovante de solicitação de filiação da autora, na qualidade de contribuinte individual
(“costureiro de roupa de couro e pele”), no período de 12/07/2011 a 31/07/2016;
- Entrevista da autora junto ao INSS, realizada em 2017, na qual a autora afirmou viver na
cidade de Tabatinga e trabalhar na propriedade da família, em Caçu, a 550 km de distância;
- Certidão de tempo de contribuição da autora, emitida pelo INSS, na qual foram apuradas 42
meses de contribuição até a data de entrada do requerimento (27/10/2016);
- Certidão de casamento da autora com José Aparecido Pípoli, datada de 1974, na qual o
contraente foi qualificado como “lavrador” e a autora como “prendas domésticas”;
- Recibos de pagamento de tributos referentes à Estância Três Irmãos, datados de 1997, 1999,
2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008;
- Processo administrativo de requerimento de aposentadoria rural para José Aparecido Pípoli,
no qual foram apresentadas notas fiscais de produtor (algumas ilegíveis) datadas de 1985 a
1999 e de 2009. Foi reconhecido o exercício de atividade rural, como segurado especial, de
1983 a 1996.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSS reconheceu administrativamente o período de
carência de 42 meses. Portanto, a concessão do benefício está condicionada ao
reconhecimento de, ao menos, 132 meses de atividade rural.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira.
O próprio INSS reconheceu, administrativamente, o exercício de atividade rural pelo esposo da
autora, na condição de segurado especial, de 1983 a 1996. Quanto a este período, portanto, há
início de prova material favorável à autora.
Quanto ao período de 1997 a 2011, não há prova do trabalho rural em regime de economia
familiar: a única nota fiscal do período, emitida em 2009, aponta venda em valores expressivos
(mais de R$ 37.000), bem como as posteriores, emitidas em 2016 e 2017, o que é incompatível
com o regime de subsistência.
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 9/13):
Virlei Aparecida Zaniboni de Barros: “Conheço Beatriz desde criança. Depois que ela se casou,
passou a morar na propriedade do sogro. Quando vendeu a propriedade do sítio, ela veio morar
na cidade. Ela morou e trabalhou por muito tempo no sítio do seu sogro. No sítio do sogro se
trabalhava com gados e plantações de milho e arroz. A propriedade do sogro era pequena e
não tinha funcionários, pois só trabalhava a família. Não tenho noção de tempo, mas Beatriz
ficou muito tempo trabalhando no sítio do sogro. Depois que o sítio do sogro foi vendido, Beatriz
continuou trabalhando no sítio em Goiás, que eles têm até hoje. Sei dessa propriedade em
Goiás porque meu marido trabalhava junto. A propriedade em Goiás é pequena e não tem
empregados. Não sei informar o ano em que ela se mudou da propriedade do sogro. Eles só
vivem disso. Ela já trabalhou uns anos na área urbana onde ela costurava e até contribuía como
costureira. Ela morava em Tabatinga quando costurava, mas não sei dizer a data”.
Waldomiro Palotta: “Conheço Beatriz desde quando era moça e antes dela se casar. Beatriz
morava em um sítio pequeno da família dela. Já trabalhava naquela época plantando e
colhendo arroz. Não sei dizer quantos alqueires tinha o sítio da família. Depois que se casou,
Beatriz foi morar em um sítio nas Caneleiras, que era de seu sogro. Era um sítio pequeno, onde
trabalhava só a família, e não tinha empregados. Beatriz trabalhou no sítio do sogro uns 12
anos pra mais, não sei dizer o tempo. Depois foi para a cidade e não sei o que ela passou a
fazer. Não sei quanto tempo faz que ela está na cidade. Também não sei o que ela faz
atualmente”.
Oreide Zambianco Caruzzo: “Conhece a Sra. Beatriz há 15 anos, por volta dos anos 2000. De
2000 pra cá, Beatriz trabalha na roça. Ajuda a colher, trabalha com café e laranja, apenas não
faz pulverização. Costurava em casa, mas tratava dos gados. Atualmente ela mora na cidade,
mas naquele tempo morava no sítio. Quando conheci Beatriz não sei dizer a idade, mas ela já
era casada, faz uns 25 ou 30 anos, e ela morava nas Caneleiras. A propriedade era pequena
que era do sogro dela. Na época, só tinham aquela propriedade onde plantavam café, laranja e
não possuíam empregados. Não sei dizer o porquê ela saiu da propriedade. Ela trabalhava
nesse sítio e em Goiás onde tinham outro sítio. Não cheguei a conhecer o sítio de Goiás,
apenas sei que a Sra. Beatriz ficava um mês em cada propriedade ajudando. A Sra. Beatriz já
trabalhou para o Sr. Pedro Colombo, mas não sabe dizer por quanto tempo. Trabalhou também
para o meu marido por bastante tempo. Tomei conhecimento da propriedade em Goiás, pois o
meu marido ia junto com a Sra. Beatriz trabalhar na parte rural, onde mexiam com gados juntos.
Não sei dizer se essa propriedade em Goiás existe até hoje, já a propriedade das Caneleiras sei
que não possuem mais, mas não sei dizer quando foi vendida”.
Os documentos apresentados, complementados pelos depoimentos das testemunhas,
permitem o reconhecimento do exercício de atividade rural, pela parte autora, de 1983 a 1996.
Somando-se o período ora reconhecido – 14 anos - aos 42 meses reconhecidos
administrativamente pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência.
Diante do cumprimento dos requisitos legais a concessão do benefício é regular.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e altero, de ofício, os critérios de
atualização monetária.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula
nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE
ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016 Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO.
4. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao tempo de serviço rural alegado pela parte
autora.
5. Há início de prova material. Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram as alegações
da parte autora.
6. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação improvida. Alteração, de ofícios, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e alterar, de ofício, os critérios de
atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
