Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610263-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0005812-
57.2012.4.03.9999, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste
e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos
documentos (faltando alguns que foram apresentados no primeiro pleito e que, agora, restaram
omitidos) e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão
de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou analisada, com trânsito em julgado, sendo constatado
que não restou comprovado o alegado trabalho rural da parte autora. Não foram trazidas,
efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suficientes para desconstituir o julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima
necessária.
3. A r. sentença foi precisa ao apontar que, com relação ao tempo de serviço rural alegado pela
autora, já não reconhecido anteriormente em mais de uma ação, a única alteração relevante
observada é o transcurso do tempo entre a interposição das referidas ações. E nada mais. A
manutenção integral da r. sentença, neste contexto, é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610263-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DINA FERNANDES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610263-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DINA FERNANDES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade híbrida. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, condenando a autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, observando que o
pagamento de tais verbas ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deverá ser
reformada a r. sentença, com a concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua
insurgência, sustentando possuir os requisito necessários à aposentação por idade híbrida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610263-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DINA FERNANDES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo". Desse modo, passo a apreciar o recurso interposto pela parte autora, pois a
causa de suspensão processual antes vigente não se encontra mais presente.
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0005812-
57.2012.4.03.9999, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste
e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos
documentos (faltando alguns que foram apresentados no primeiro pleito e que, agora, restaram
omitidos) e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão
de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou analisada, com trânsito em julgado, sendo constatado
que não restou comprovado o alegado trabalho rural da parte autora. Não foram trazidas,
efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos,
suficientes para desconstituir o julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima
necessária.
Observe-se excerto do referido julgado, em sede recursal:
“(...)
No caso, a autora não apresentou documentos contemporâneos em seu nome que indiquem o
exercício em atividades rurais. Aliás, o único registro anotado no CNIS (fls. 48/52), refere-se ao
seu marido em empregos urbano no período de 01.11.1979 a 24.04.1984.
Ressalte-se, que consta na certidão de casamento da autora, celebrado em 28.06.1975, sua
qualificação profissional como "do lar" e seu cônjuge como "operário".
Outrossim, o certificado de dispensa da incorporação constando o cônjuge da autora qualificado
como lavrador, a ela não se estende, pois anterior ao seu matrimônio.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas mostraram-se vagos e frágeis do trabalho rural
prestado pela autora pelo período de carência.
Isto posto, NEGO provimento à apelação.
(...)”
A r. sentença foi precisa ao apontar que, com relação ao tempo de serviço rural alegado pela
autora, já não reconhecido anteriormente em mais de uma ação, a única alteração relevante
observada é o transcurso do tempo entre a interposição das referidas ações. E nada mais. A
manutenção integral da r. sentença, neste contexto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0005812-
57.2012.4.03.9999, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste
e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos
documentos (faltando alguns que foram apresentados no primeiro pleito e que, agora, restaram
omitidos) e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão
de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou analisada, com trânsito em julgado, sendo constatado
que não restou comprovado o alegado trabalho rural da parte autora. Não foram trazidas,
efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos,
suficientes para desconstituir o julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima
necessária.
3. A r. sentença foi precisa ao apontar que, com relação ao tempo de serviço rural alegado pela
autora, já não reconhecido anteriormente em mais de uma ação, a única alteração relevante
observada é o transcurso do tempo entre a interposição das referidas ações. E nada mais. A
manutenção integral da r. sentença, neste contexto, é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
