Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000132-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0800152-
02.2014.8.12.0006, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que é possível observar, entendo que aquele feito
foi interposto com o mesmo acervo documental e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto
exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a
questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou
analisada, inclusive em sede recursal, com trânsito em julgado, sendo constatado que o alegado
trabalho rural da parte autora não restou comprovado. Não foram trazidos novos elementos
capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para desconstituir o
julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária.
3. Dessa forma, sendo impossível a análise do alegado trabalho rural do autor, pois o processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriormente julgado já dirimiu tal questão, observa-se a ausência da carência necessária à
benesse vindicada, de modo que a manutenção integral da r. sentença de improcedência é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000132-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALDO VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000132-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALDO VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade híbrida. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (mil
reais), com fundamento no art. 85, §8º do NCPC. Todavia, suspendeu a cobrança de tais verbas,
pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deverá ser
reformada a r. sentença, com a concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua
insurgência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000132-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALDO VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0800152-
02.2014.8.12.0006, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que é possível observar, entendo que aquele feito
foi interposto com o mesmo acervo documental e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto
exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a
questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou
analisada, inclusive em sede recursal, com trânsito em julgado, sendo constatado que o alegado
trabalho rural da parte autora não restou comprovado. Não foram trazidos novos elementos
capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para desconstituir o
julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária.
Observe-se excerto do referido julgado em primeiro grau,:
“(...)
Com efeito, a parte autora não fez provas convincentes de suas afirmações, ou seja, de que,
efetivamente, foi trabalhador rural. Pelo contrário, as provas carreadas aos autos demonstram
que, embora o autor resida numa Chácara nas proximidades desta cidade, denominada Chácara
Altamira, sua atividade preponderante é de autônomo, porquanto desde longa data possui veículo
próprio (caminhão) e realiza serviço de frete na região.
Nesse sentido, como muito bem afirmado pela autarquia ré, o autor inclusive contribuiu para a
previdência na condição de autônomo, como "condutor de veículos" em 1986 e entre alguns
períodos do ano de 2011, conforme se infere do CNIS, o que confirma que o autor desde longa
data exerce a profissão de autônomo e não de trabalhador rural, como pretende fazer crer.
Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (f. 182), informou que em boa parte de seu
tempo presta serviços como motorista de frete em veículo próprio.
Além disso, verifica-se que o exercício de atividade urbana, na Construtora Industrial São Luiz
S/A, no período de 10/01/1978 a 29/03/1978, bem como na Viação Cruzeiro do Sul Ltda, no
período de 01/04/1978 a 29/11/1979 (f. 163).
E mais, examinando a documental carreada para os autos, constata-se que o requerente não
trouxe nenhuma prova material para comprovar o exercício da atividade rural.
Como é sabido, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural
exige início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
(...)”
Dessa forma, sendo impossível a análise do alegado trabalho rural do autor, pois o processo
anteriormente julgado já dirimiu tal questão, observa-se a ausência da carência necessária à
benesse vindicada, de modo que a manutenção integral da r. sentença de improcedência é
medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0800152-
02.2014.8.12.0006, pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, do que é possível observar, entendo que aquele feito
foi interposto com o mesmo acervo documental e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto
exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a
questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou
analisada, inclusive em sede recursal, com trânsito em julgado, sendo constatado que o alegado
trabalho rural da parte autora não restou comprovado. Não foram trazidos novos elementos
capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para desconstituir o
julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária.
3. Dessa forma, sendo impossível a análise do alegado trabalho rural do autor, pois o processo
anteriormente julgado já dirimiu tal questão, observa-se a ausência da carência necessária à
benesse vindicada, de modo que a manutenção integral da r. sentença de improcedência é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
