Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0036678-06.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL AMPARADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL ROBUSTA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036678-06.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOARES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036678-06.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOARES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por MARIA DO CARMO SOARES CORDEIRO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo rural sem registro
em CTPS, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036678-06.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOARES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de atividade rural,
por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB
41/197.195.692-6, desde a DER em 13/08/2020, mediante a averbação do período de serviço
rural de 01/01/1971 a 01/07/1976 (Propriedade Rural Fazendinha). Para a comprovação da
atividade rural do período pleiteado, a parte autora apresentou Declaração do trabalhador rural,
Declaração de três testemunhas, Certidão de inteiro teor e Escritura Pública de Compra e
Venda da propriedade rural “Fazendinha”, tendo como comprador seu irmão (ev. 2, fls. 20/21 e
22/26) e Recibos de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Anual Rural - CAR (ev. 2, fl. 27).
Além disso, para comprovar que residia no respectivo local de origem da Fazendinha,
apresentou Histórico escolar do ensino fundamental (ev. 7, fl. 3/4); Certificado de Conclusão do
curso ginasial em 1973 (ev. 7, fls. 5/6); Certificado de Conclusão do curso científico em 1976
(ev. 7, fl. 09/10); Certidão de Menor aprendiz (ev. 7, fl. 13); Certidão de casamento (ev. 7, fl. 15);
entre outros. Verifico que a documentação trazida aos autos é apta a comprovar trabalho rural
em relação à parte autora no período entre 1971 e 1976. A Escritura Pública de Compra e
Venda da propriedade rural “Fazendinha”, em 1971, tendo como comprador o irmão da autora
José Soares Aquino, na época solteiro e agropecuarista (ev. 2, fl. 23), assim como os
certificados de conclusão de curso emitidos pelas escolas (ev. 7, fls. 09/10), entre outros
documentos apresentados, também comprovam a permanência da autora na região da
propriedade rural durante o período pleiteado, servindo como início de prova material da
atividade rural da autora. Registro, também, que as testemunhas ouvidas na audiência foram
firmes e coerentes, tendo a prova oral corroborado o início de prova material apresentado,
fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do tempo rural pleiteado. Ressalto que os demais
períodos já foram computados pelo INSS, conforme ev. 37 e CNIS ev. 43. Assim, de acordo
com a prova dos autos, bem como com o Parecer da Contadoria do Juízo, foi apurado o tempo
de 18 anos 04 meses e 03 dias, com 223 meses para efeito de carência, tendo desta feita a
parte autora cumprido os requisitos idade e carência, necessários para o benefício pleiteado.
(...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL AMPARADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL ROBUSTA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
