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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA PARTE DO TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA PARTE DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AINDA QUE O ÚLTIMO VÍNCULO SEJA URBANO. POSSIBILIDADE DE USO DE TEMPO REMOTO ATÉ 31/10/1991, INCLUSIVE COMO CARÊNCIA. TEMAS 1007/STJ E 1104/STF. IDADE CUMPRIDA. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. 1. É possível o uso de tempo rural remoto, inclusive para fins de carência e mesmo que não contributivo, para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, entretanto limitado a 31/10/1991. Inteligência do Tema 1007/STJ. 2. Não é necessário, ademais, que o último vínculo seja de natureza rural. 3. O início de prova material para o reconhecimento de tempo rural deve ser contemporâneo aos fatos, mas pode produzir efeitos tanto retroativamente, quanto progressivamente, desde que corroborado pela prova produzida nos autos, em especial a testemunhal. 4. No caso concreto, há início de prova material esparsa, sendo parcialmente corroborado o tempo requerido pelas testemunhas ouvidas, pelo que deve o reconhecimento ser restringido; ainda assim, a parte autora soma tempo suficiente para a aposentadoria híbrida. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002128-29.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002128-29.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA PARTE DO
TEMPO. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AINDA QUE O ÚLTIMO VÍNCULO
SEJA URBANO. POSSIBILIDADE DE USO DE TEMPO REMOTO ATÉ 31/10/1991, INCLUSIVE
COMO CARÊNCIA. TEMAS 1007/STJ E 1104/STF. IDADE CUMPRIDA. TEMPO SUFICIENTE À
APOSENTAÇÃO.
1. É possível o uso de tempo rural remoto, inclusive para fins de carência e mesmo que não
contributivo, para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, entretanto limitado a
31/10/1991. Inteligência do Tema 1007/STJ.
2. Não é necessário, ademais, que o último vínculo seja de natureza rural.
3. O início de prova material para o reconhecimento de tempo rural deve ser contemporâneo aos
fatos, mas pode produzir efeitos tanto retroativamente, quanto progressivamente, desde que
corroborado pela prova produzida nos autos, em especial a testemunhal.
4. No caso concreto, há início de prova material esparsa, sendo parcialmente corroborado o
tempo requerido pelas testemunhas ouvidas, pelo que deve o reconhecimento ser restringido;
ainda assim, a parte autora soma tempo suficiente para a aposentadoria híbrida.
5. Recurso parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002128-29.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ISABEL ORTEGA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JURACI ORTEGA CASATTI - SP312254

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002128-29.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISABEL ORTEGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JURACI ORTEGA CASATTI - SP312254
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, computando o período rural de
03/03/1967 a 30/04/2003.

O recorrente alega que não há prova material suficiente de exercício de atividade rural no

período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que o período anterior a
novembro de 1991 não pode ser contado para fins de carência e o posterior só pode ser
computado, para qualquer fim, com o pagamento de contribuições.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002128-29.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISABEL ORTEGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JURACI ORTEGA CASATTI - SP312254
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De saída, anoto que o Tema 1.104/STF, pelo qual as demandas com o presente objeto estavam
sobrestadas, foi definitivamente julgado em 09/02/2021, afastando-se a repercussão geral do
tema, por não ser matéria infraconstitucional.

A questão trazida em recurso diz respeito à possibilidade da aposentadoria por idade híbrida no
caso concreto.

Pois bem, determina o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 expressamente:

“Art. 55. (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...)”

Não obstante a clareza da regra transcrita, aplica-se ao caso concreto, a exceção prevista no
art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008,

verbis (grifos meus):

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.”

“Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991;
(...)”

O art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o art. 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima
transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural em regime de
economia familiar. Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode
ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício”.

Importante assentar que se a regra mencionada vale para o segurado trabalhador rural que
apresenta, em seu histórico contributivo, períodos de atividade urbana, não há razão para que
tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha
exercido atividade rural. Do contrário, chegar-se-ia à seguinte inconsistência: o trabalhador que
tivesse exercido atividade rural por um só dia, na véspera do requerimento da aposentadoria,
poderia computar, para efeito de carência, todo o seu período de atividade, urbana ou rural,
anterior ou posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, ainda que seu histórico profissional e perfil

contributivo fosse predominantemente urbano, ao passo que um outro trabalhador, com
histórico profissional e perfil contributivo predominantemente rural, mas que tivesse exercido um
só dia de atividade urbana na véspera do pedido de aposentadoria, já não poderia beneficiar-se
da mesma regra.

Para o caso dos autos, não é necessária a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo, hipótese que se
aplica exclusivamente aos casos de aposentadoria por idade rural, dada sua caracterização
própria na lei.

No sentido do retro exposto, trago o minucioso acórdão do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade

avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.

16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido.” (REsp 1407613, Segunda Turma, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 28/11/2014)

A questão da utilização do tempo remoto, por seu turno, foi julgada recentemente pelo E. STJ,
no Tema 1007, sendo firmada a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Como referido acima, de tal julgado foi interposto recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi
refutada pelo E. STF, pelo que tal tese está definitivamente julgada.

Assim, definida a regularidade do benefício em questão, assim como a irrelevância da
qualidade de segurado ou comprovação de exercício de atividade rural pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade pela autora. Entretanto, como se observa da
tese firmada, somente o tempo remoto não contributivo anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode
ser utilizado para todos os fins, inclusive como carência.

Quanto à análise dos períodos rurais reconhecidos pela sentença, documentos apresentados e
prova testemunhal produzida, a sentença analisou a questão da seguinte forma:

“(...)
Apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar suas alegações (evento 04):

- Certidão de Casamento da parte autora com CAMILO CASATTI, datado de 19/09/2002 –
casamento foi celebrado em 14/01/1967 - (ele lavrador, ela doméstica); (Evento 02, fl. 24)
- Certidão de Nascimento em nome de MARCIA ROZELI CASATTI (filha), datada de
01/06/1974; (Evento 02, fl. 25)
- Petição Inicial em Processo de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
ajuizado por SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI; (Evento 02, fls. 28/36)
- Petição Inicial em Procedimento Administrativo (INSS) protocolada pela parte autora; (Evento
02, fls. 51/53 e 61/67)
- Termo de Depoimento prestado administrativamente pela 1ª Testemunha: MARIA DIAS
FAZIO, sem data; (Evento 02, fl. 55)
- Termo de Depoimento prestado administrativamente pela 2ª Testemunha: MARLI
APARECIDA DE BESSA LOPES, sem data; (Evento 02, fl. 57)

- Termo de Depoimento prestado administrativamente pela 3ª Testemunha: LUIZA TAROZO
RODRIGUES, sem data; (Evento 02, fl. 59)
- Certidão de Casamento em nome de SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA e ISABEL DE
FREITAS ORTEGA (ele lavrador, ela do lar), datado de 09/07/1980; (Evento 02, fl. 69)
- Recibo de Quitação Geral emitido por “JOÃO GRESPAN” (?) em nome de SEBASTIÃO
APARECIDO DA SILVA, com data de demissão em 30/03/1985; (Evento 02, fl. 73)
- Contrato de Arrendamento de Terra em Área Rural para Uso Exclusivo de Plantio de
Hortaliças (Verduras e Legumes) firmado entre VALDIR SOARES SANTOS (cedente) e
SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA (arrendatário), válido pelo prazo de 15/05/2001 até
15/05/2002; (Evento 02, fls. 75/77)
- Carteira de Contribuição ao “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga”, em nome de
SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA, com data de admissão em 20/12/1977, para o exercício
no período de 12/1977 a 1983; (Evento 02, fl. 87)
- Contrato de Arrendamento de Terra em Área Rural para Uso Exclusivo de Plantio de
Hortaliças (Verduras e Legumes) firmado entre VALDIR SOARES SANTOS (cedente) e
SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA (arrendatário), válido pelo prazo de 15/05/2003 até
15/05/2004; (Evento 02, fls. 95/97)
- Certidão de Nascimento em nome de EDINALDO ORTEGA SILVA (filho), datada de
26/05/2017 – nascimento ocorrido em 14/08/1982; (Evento 02, fl. 99.

) Assim, as provas materiais juntadas aos autos pela parte autora constituem indícios
suficientes para demonstrar o exercício de atividade laboral como rurícola. A prova testemunhal
colhida, por sua vez, mostra-se em consonância não só com os fatos narrados na inicial, como
também com a documentação acima referida.”

De saída, anoto que a certidão de casamento de 1967 constante do item 1 da sentença acima
transcrita, não pertence à parte autora, mas a sua mãe, Isabel Ortega de Freitas que se casou
com Ernesto Casatti e passou a se chamar, pelo matrimônio, Isabel Ortega Casatti.

A autora, Isabel Ortega da Silva, nascida em 1957, não é filha de Ernesto Casatti, mas de José
de Freitas, como consta de seu documento de identidade; assim, somente é possível inferir que
tenha passado a residir com seu padrasto a partir do casamento, pelo documento juntado aos
autos.

A certidão de nascimento constante do item 2 não pertence à filha da autora, mas sim a sua
irmã, nascida em 1974, constando a profissão do padrasto da autora como lavrador.

Observa-se das testemunhas ouvidas administrativamente, ademais, que conheceram a família
na propriedade de Ernesto Casatti, mencionando somente os nomes de Maria Juraci, Sílvia
Regina e Márcia Rozeli. Todas as testemunhas mencionaram a saída destas “meninas” da
propriedade em 1993, indo para São Paulo atrás das irmãs mais velhas, já casadas, dentre as
quais estava a parte autora, pelo que há que se concluir que a autora já não mais vivia nesta

propriedade antes mesmo de tal data.

Pontua-se, ainda, que a certidão de casamento da autora data de 1980, com Sebastião
Aparecido da Silva, ainda no Paraná, sendo que ele está identificado como lavrador em tal
documento. Seu filho Edinaldo nasceu ainda no Paraná, em 1982, constando a profissão de
lavrador do esposo da autora.

O recibo mencionado na sentença, lançado por João Grespan, diz respeito à quitação de
verbas trabalhistas, mas não há a identificação sobre quais os serviços prestados; de toda
forma, ainda que se assuma que o caso era de emprego rural, para tal período não há como
não concluir que não havia exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Consta
que a admissão do autor ocorreu em 02/05/1983 e a demissão em 30/03/1985.

Posteriormente, há nos autos contratos de arrendamentos para plantio de hortaliças em nome
do cônjuge da autora, de 2001 a 2002 e 2003 a 2004.

Quanto às testemunhas ouvidas em Juízo, João Paulo Abril disse que conheceu a autora por
volta de 1990, já em São Paulo, e que esta trabalhava em uma pequena propriedade rural do
Sr. Iassuo juntamente com o marido e seus dois filhos, ali ficando até 2000, posteriormente
mudando-se para outra chácara. Trabalhavam com verduras. Depois de arrendarem esta outra
chácara, ficaram doentes e foram para a cidade.

A testemunha Miqueias Mariano Santos, por seu turno, disse conhecer a autora há vinte ou
trinta anos, trabalhando em sítio, envolvida com agricultura para o Sr. Iassuo, até 1999 ou 2000.
Depois foi trabalhar no Sítio do Sr. Valdir até 2004. Mas referida testemunha foi um tanto
confusa, falando sobre fatos que ocorreram quando era muito jovem (10 a 14 anos), mas
dizendo que já era adulto.

Pois bem, do conjunto probatório concluo, inicialmente, que não há prova testemunhal nos
autos para o período anterior à chegada da autora em São Paulo; há, entretanto, início de prova
material consubstanciado nos documentos relativos ao casamento de sua mãe e seu padrasto,
em 1967, quando a autora tinha 10 anos e nascimento de suas irmãs, estando claro o vínculo
da família com o campo.

Entretanto, entendo que somente seja possível o reconhecimento do tempo a partir dos 12 anos
de idade, ainda mais à míngua de prova testemunhal robusta que comprovasse o labor antes
de tal período.

Por outro lado, a autora casou-se em 1980, passando a residir com seu marido, lavrador; para o
período de 1980 em diante, entretanto, igualmente não há prova testemunhal a complementar
esta prova documental, já que as testemunhas ouvidas apenas conheceram a autora a partir de
1990. Ademais, apesar do termo de quitação dos autos dando conta de vínculo empregatício de

1983 a 1985, primeiramente não há como garantir que se tratasse de vínculo rural e, por outro
lado, ainda que o fosse, como já mencionado, o emprego afasta uma presunção de que o
exercício das atividades ocorresse pela família toda, não havendo como tal documento
comprovar a condição de rurícola da autora.

Desta forma, entendo possível o reconhecimento do período de 03/03/1969 a 31/12/1980,
inclusive para carência, já que se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Quanto ao período posterior, há documentos hígidos para o período de 2001 a 2004; referido
início de prova material pode retroagir para períodos anteriores, desde que firmemente
corroboradas pelo conjunto probatório constantes dos autos.

Pois bem, a testemunha João Paulo foi bastante firme e serena ao relatar o labor rural da
família. Ademais, tudo o que consta do processo leva à conclusão de que, de fato, o meio de
vida da família da autora sempre foi no capo, não constando do CNIS de seu marido vínculos
urbanos, mas tão somente contribuições esparsas como facultativo e autônomo.

Assim, entendo haver início de prova material, corroborada pela testemunha ouvida, pelo que
possível o reconhecimento do período de 01/01/1990 (conforme prova testemunhal) a
30/11/2004 (última contribuição antes do início do auxílio doença do marido da autora, que
iniciou em 17/12/2004 e foi convertido em aposentadoria por invalidez em 2007).

Entretanto, somente é possível considerar como carência, nos termos do Tema 1007/STJ,
período de labor não contributivo até 31/10/1991, para o cômputo da carência necessária à
aposentadoria híbrida.

Ainda assim, mesmo não se computando o tempo rural posterior a 31/10/1991, a autora soma
mais tempo equivalente à carência de 180 meses necessários à concessão do benefício, já que
tem contribuições como facultativa de 01/05/2003 a 31/05/2004, 01/03/2011 a 22/11/2011,
01/03/2012 a 17/06/2015 e 18/06/2015 a 13/03/2017.

Desta forma, o benefício deve ser mantido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para alterar o
tempo de atividade rural reconhecido para carência em aposentadoria por idade híbrida para
03/03/1969 a 31/12/1980 e 01/01/1990 a 31/10/1991.

Sem condenação em honorários advocatícios, já que o INSS sagrou-se parcialmente vencedor
em seu recurso.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA
PARTE DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AINDA QUE O
ÚLTIMO VÍNCULO SEJA URBANO. POSSIBILIDADE DE USO DE TEMPO REMOTO ATÉ
31/10/1991, INCLUSIVE COMO CARÊNCIA. TEMAS 1007/STJ E 1104/STF. IDADE
CUMPRIDA. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
1. É possível o uso de tempo rural remoto, inclusive para fins de carência e mesmo que não
contributivo, para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, entretanto limitado a
31/10/1991. Inteligência do Tema 1007/STJ.
2. Não é necessário, ademais, que o último vínculo seja de natureza rural.
3. O início de prova material para o reconhecimento de tempo rural deve ser contemporâneo
aos fatos, mas pode produzir efeitos tanto retroativamente, quanto progressivamente, desde
que corroborado pela prova produzida nos autos, em especial a testemunhal.
4. No caso concreto, há início de prova material esparsa, sendo parcialmente corroborado o
tempo requerido pelas testemunhas ouvidas, pelo que deve o reconhecimento ser restringido;
ainda assim, a parte autora soma tempo suficiente para a aposentadoria híbrida.
5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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