Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004839-13.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. RECURSO DO INSS. Cômputo de período rural laborado em período anterior a Lei nº
8.213/91 para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Possibilidade.
Tema 1007/STJ. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004839-13.2019.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004839-13.2019.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostopelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade,
conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da
Lei n.º 8.213/91, com DIB em 29/08/2018 (data do requerimento administrativo), com o
reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1970 a 31/12/1977.
Requer o INSS a reforma da sentença, sustentando genericamente que, em síntese que, para
fins de carência, os vínculos de emprego rural anteriores à Lei n. 8.213/91 não podem ser
considerados, bem como que “documentos unilaterais, assim entendidos como aqueles
meramente declaratórios, em que a qualificação "trabalhador rural" ou lavrador" decorrem do
preenchimento pela própria parte autora ou a partir de informações orais por ela passadas
possuem baixíssimo poder probatório. Isso porque são cadastros sobre os quais não há
nenhuma conferência quanto a veracidade ou mesmo repercussão, para o objetivo do cadastro,
da profissão do declarante. Aqui estão abrangidos as fichas de atendimento médico, matrículas
de filhos em escola, cadastro em estabelecimentos comerciais, cadastro eleitoral, dentre
outros”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004839-13.2019.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é
necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende
reconhecer.
A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149,
que assim dispõe:
STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação:
Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade
urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem
a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente
testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não
apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício
da atividade de rurícola.
Para o reconhecimento do labor rural, importa destacar a súmula nº 5 da Turma de
Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A
prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Passo ao caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo Juízo de Origem:
“(...) CASO DOS AUTOS:
Relata a autora, nascida em 11/11/1957 (documento nº 02, fl. 3), que desde a infância
trabalhava com seus pais e irmãos como diarista nas propriedades rurais na região de Santo
Expedito. Descreve que permaneceu na lavoura até meados do ano de 1991, quando teve seu
primeiro registro em CTPS com atividade urbana.
Desta feita, a autora almeja o reconhecimento do período rural de 1969 a 1991 e, para tanto,
juntou com a inicial os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 1959, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai, Florindo da Silva Leite (documento nº 02, fl. 07);
- certidão de nascimento do irmão da autora, nascido em 22/04/1961, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai (documento nº 02, fl. 09);
- certidão de nascimento do irmão da autora, nascido em 04/03/1967, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai (documento nº 02, fl. 10);
- certidão de nascimento da irmã da autora, nascida em 23/01/1970, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai (documento nº 02, fl. 11);
- certidão de nascimento da irmã da autora, nascida em 08/05/1975, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai (documento nº 02, fl. 12);
- certidão de nascimento da irmã da autora, nascida em 01/11/1977, na qual consta “lavrador”
como a profissão do seu pai (documento nº 02, fl. 13).
Administrativamente, além destes documentos, a parte autora apresentou:
- ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Marcondes em nome da parte autora
(arquivo 20, fl. 13);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Presidente Prudente, na qual consta a informação de que a parte autora trabalhou como diarista
rural para diversos proprietários rurais da região de Alfredo Marcondes e Santo Expedito dos
períodos de 1967 a 1977 e de 1986 a 1988 (arquivo 20, fls. 53-54).
Após análise administrativa, não restou reconhecido qualquer período de atividade rural pela
Autarquia, todavia, o INSS reconheceu 12 anos 01 mês e 24 dias de tempo de serviço urbano
exercido pela parte autora e 146 meses de carência (documento nº 20, fl. 59), que é insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida requerida em 29/08/2018.
Importante destacar, outrossim, que consoante extrato do CNIS anexado aos autos, a parte
autora iniciou o seu trabalho urbano em 01/06/1991 na pessoa jurídica Bebidas Asteca LTDA e
permanece vinculada ao meio urbano até os dias de hoje, estando, inclusive, em gozo de
benefício por incapacidade 31/628.839.653-6 desde 18/07/2019 com previsão de término em
05/03/2022.
Denoto, ainda, que após o falecimento do seu genitor, em 01/06/1982, a genitora da
demandante passou a titularizar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural 01/
096.658.200-4, o que indica a vinculação campesina da família da autora.
A parte autora demonstrou conhecer o linguajar utilizado no meio rural, bem como revelou
conhecimento especifico sobre algumas propriedades da cultura rural, ficando evidente sua
gênese rurícola porque todos os integrantes da família se dedicavam ao labor rural, ora como
arrendatários de terras, ora como diaristas (boias frias).
Essa conclusão também foi confirmada pelas provas testemunhais, isso porque João Camilo de
Lima e Francisco Albuquerque de Melo informaram ter trabalhado com a autora enquanto
diaristas rurais e, inclusive, citaram os nomes dos proprietários das terras a época, como Jorge
Trevisan, Sato, Teru e Jorge Coutinho.
Já a testemunha João Amorim Araujo, embora não integrado à época no trabalho rural, exercia
atividade comercial constantemente com a autora e seus familiares vendendo verduras e
legumes, afirmando categoricamente que não os via na ida ao trabalho rural, mas os via na
volta que coincidia com o seu horário de trabalho.
Enfim, o conjunto probatório é bastante harmonioso e permite concluir com segurança que de
fato a autora dedicou-se ao labor rural. No período pretendido, não pode ser aquele constante
na inicial, porquanto a primeira prova documental contemporânea juntada pela autora, depois
dos seus 12 anos de idade (tempo mínimo ao benefício do labor rural permitido) data de
23/01/1970, enquanto que o ultimo documento era datado de 01/11/1977, esclarecendo que
para tanto só são considerados os documentos de origem pública, daí porque as declarações
sindicais não servem para tal propósito.
Assim, reconheço como efetivo trabalho rural prestado pela autora o período compreendido
entre 01/01/1970 a 31/12/1977.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do feito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo 1970 a 31/12/1977, devendo o INSS
averba-lo para todos os fins, exceto carência; b) DECLARAR o direito de a autora obter o
benefício de aposentaria por idade hibrida com DIB em 29/08/2018 (DER); c) CONDENAR o
INSS a implantar o beneficio requerido no prazo máximo de 45 dias, bem como a pagar de uma
só vez a diferença entre a DIB e a data da efetiva implantação (DIP: 28/01/2020).”
No caso em tela, tenho que o farto início de prova material, corroborado pela prova testemunhal
harmônica e coesa permite o reconhecimento do período pleiteado, tal como corretamente
decidido pela r. sentença recorrida.
Quanto à aposentadoria por idade híbrida, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1281909,
tema de repercussão geral nº 1.014, apreciando o tema 1.007 do STJ, firmou aseguinte tese:"É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91."
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de
cômputo de período rural remoto e descontínuo para a concessão de aposentadoria híbrida, por
ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 1.007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Portanto, à vista da legislação de regência, e do precedente do STJ acima transcrito, de
observância obrigatória, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou
híbrida são os seguintes: a) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria
por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60
(sessenta) anos de idade para a mulher; e b) o cumprimento da carência legalmente estipulada.
Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha
laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, admite-se o cômputo dos
períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador
eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a
prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Também não há limitação em relação ao período em que a parte autora tenha laborado na zona
rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, pois admitido o cômputo do tempo de
atividade rural remoto e descontínuo, não havendo relevância, ademais, no fato de a parte
autora ter laborado, por último, na zona urbana ou rural.
No caso dos autos, conforme cálculo que segue, apurou-se a carência de 243 meses na DER,
de maneira que a parte autora perfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS. Cômputo de período rural laborado em período anterior
a Lei nº 8.213/91 para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Possibilidade. Tema 1007/STJ. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
relatora Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
