Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002782-86.2018.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. RECURSO DO INSS. Razoável início de prova material, corroborado por coesa prova
testemunhal Cômputo de período rural laborado em período anterior a Lei nº 8.213/91 para fins
de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Possibilidade. Tema 1007/STJ.
Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002782-86.2018.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENTA LUCIA BALBINO BRANDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002782-86.2018.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENTA LUCIA BALBINO BRANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostopelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para: a) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado em regime
de economia familiar, o período de 09/11/1963 a 30/08/1986, o qual deverá ser averbado pelo
INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo NB
41/171.482.714-0; b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade híbrida NB 41/171.482.714-0, desde DER em 11/12/2014.
Requer o INSS a reforma da sentença, sustentando que, em síntese que, a parte autora não
trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova
material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado. Sustenta,
ainda, a impossibilidade de utilização de trabalho rural em época remota com a carência para a
aposentadoria hibrida.
Com contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002782-86.2018.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENTA LUCIA BALBINO BRANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é
necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende
reconhecer.
A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149,
que assim dispõe:
STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação:
Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade
urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem
a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente
testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não
apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício
da atividade de rurícola.
Para o reconhecimento do labor rural, importa destacar a súmula nº 5 da Turma de
Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A
prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cujas
análises foram devolvidas a esta Turma Recursal:
- período de 09/11/1963 a 30/08/1986: A sentença comporta confirmação pelos próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e
de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro
grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
(...) Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) CTPs nº 3485 – série 414 ª emitida em 04/07/1974 pela DRT de Franca, com
registro de vínculos empregatícios rural (10/006/1977 a 10/07/1977) e urbanos (12/06/1995 a
01/04/1997, 18/09/1999 a 06/05/2001 e 01/06/2001 a 21/02/2002); ii) certidão de casamento
civil de Liberato Brando, qualificado como lavrador, e Benta Lúcia Balbino, qualificada como
doméstica, celebrado aos 09/11/1963; iii) certidão de nascimento de Nilza Aparecida de Fátima
Brando, nascida aos 12/11/1965, filha de Liberto Brando, qualificado
como lavrador, e Benta Lúcia Balbino Brando, qualificada como doméstica; iv) certidão de
nascimento de Maria de Fátima Brando, nascida aos 15/05/1967, filha de Liberto Brando,
qualificado como lavrador, e Benta Lúcia Balbino Brando, qualificada como doméstica; v)
certidão de nascimento de José Batista Brando, nascido aos 04/07/1970, filho de Liberto
Brando, qualificado como lavrador, e Benta Lúcia Balbino Brando, qualificada como doméstica;
vi) certidão de nascimento de Ronilson, nascido aos 20/07/1972, filho de Liberto Brando,
qualificado como lavrador, e Benta Lúcia Balbino Brando, qualificada como doméstica; vii)
certidão de óbito de Liberato Brando, qualificado como lavrador, falecido aos 19/03/1986.
Colhe-se do sistema CNIS, que a autora filiou-se ao RGPS em 01/09/1986, na condição de
segurada obrigatória contribuinte individual, e verteu contribuições nas competências de
01/09/1986 a 30/11/1987. Refiliou-se ao RGPS em 21/06/1999 e manteve sucessivos vínculos
empregatício urbanos: 21/06/1999 a 17/09/1999, 18/09/1999 a 06/05/2001, 14/08/2000 a
09/11/2000, 01/06/2001 a 28/02/2002, 07/11/2002 a 30/11/2002 e 22/03/2012 a22/05/2012.
Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:
“que nasceu e morou na Fazenda Santana, de propriedade Alacrino Figueiredo, localizada em
Patrocínio Paulista/SP; que aos 13 anos de idade mudou-se da fazenda; que o pai da autora
trabalhava na fazenda como caseiro e também no setor de secagem de café; que a autora
auxiliava o pai na lavoura de café, desde os 7 anos de idade; que capinava, apanhava e
plantava café; que a irmã da autora também auxiliava o pai; que a autora estudou durante um
ano, em meio período (tarde), em escola rural situada na Fazenda Santana; que em 1960
mudou-se para a Fazenda do Sr. Nirceu, na cidade de Patrocínio Paulista/SP e lá
permaneceram durante sete anos; que na referida fazenda plantava-se arroz, feijão, café, milho,
batata e cana; que a autora se casou em 1963 e o seu esposo era lavrador ; que o casal
mudou-se para a Fazenda do Sr. Dimas, na qual o esposo já trabalhava e morava; que ficou
cerca de oito meses nessa fazenda e o casal mudou-se para a Fazenda do Sr. Niberto,
permanecendo alguns anos; que na Fazenda do Sr. Niberto a autora não trabalhou, pois
cuidava dos filhos menores; que a autora teve cinco filhos; que o primeiro filho da autora nasceu
em 1964; que a depoente parou de trabalhar entre 47 e 50 anos de idade e seu último filho
nasceu quando tinha 37 anos; que, após, mudaram-se para a cidade e começou a trabalhar em
pau de arara, juntamente com o esposo; que trabalharam em pau de arara até quando
completou cerca de 47 ou 50 anos de idade; que não chegou a trabalhar nas sedes das
fazendas; que o pai da depoente era empregado das fazendas; que nunca trabalhou como
faxineira ou empregada doméstica durante o período de exercício de atividade rural .”
As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram, em juízo, o seguinte:
Lúcio Ananias de Souza
“que conheceu a autora na cidade de Patrocínio Paulista; que a testemunha era ajudante de
caminhão e buscava latões de leite nas fazendas da região; que a testemunha se recorda de a
autora ter trabalhado na fazenda de propriedade do Sr. Niberto Borges; que, naquela época, a
autora tinha filhos e trabalhava na roça, capinando, apanhando e secando café no terreirão; que
os filhos da autora eram crianças e ficavam próximos à mãe enquanto ela trabalhava; que a
testemunha passava duas vezes por dia nessa fazenda; que, depois de um tempo, a autora
mudou-se para a cidade de Patrocínio Paulista e passou a trabalhar como pau de arara; que a
testemunha trabalhou junto com a autora em pau de arara durante dois anos e meio ou três
anos; que a testemunha parou de trabalhar em pau de arara e foi laborar na cidade de São
Paulo, durante três anos; que a testemunha voltou a morar em Patrocínio Paulista após muito
tempo, não se recordando a data; que a autora ainda trabalhava em caminhão de pau de arara
e a testemunha chegou a retomar tal atividade; que a autora e a testemunha carpiam,
desbrotavam e secavam café; que se recorda de terem trabalhado nas fazendas Colorado,
Dimas Alvarenga, Joaquim Faleiros e outras; que se recorda dos turmeiros de nomes José
Carzão, Expedito, Gervásio, Antônio Siguinope e Paulo Izolino; que tinha serviço no ano inteiro;
que, após a colheita do café, tinha a varreção; que a testemunha chegou a trabalhar com o
esposo da autora.”
Maria Aparecida da Silva
“que conhece a autora da cidade de Patrocínio Paulista, há mais de 50 anos; que a autora
trabalhava em pau de arara; que a testemunha e a autora capinavam e apanhavam café; que
trabalharam juntos durante cerca de vinte anos; que se recorda de terem trabalhado nas
fazendas Colorado, Santa Ida, Bretânia e Narorama; que se lembra dos turmeiros de nomes
Paulo (Paulinho), Expedito Milote e Geraldinho; que na lavoura de café tinha serviço durante o
ano inteiro; que os pagamentos eram semanais; que conheceu o esposo da autora; que quando
ele faleceu a testemunha e autora trabalhavam juntas na roça; que, depois, a testemunha parou
de trabalhar e passou a cuidar de uma senhora; que a testemunha parou de trabalhar em 1990;
que a autora ficou trabalhando mais um pouco e, depois, passou a trabalhar como faxineira,
não sabendo dizer se ela retornou para a atividade rural .”
Durvalino Leopoldino
“que a testemunha morava em fazenda distinta da que residia a autora e as propriedades
distavam uma da outra cerca de 80Km; que, na verdade, não sabe dizer ou mensurar a
distância entre as propriedades, mas pode precisar que podia se deslocar a pé; que a autora
morava na fazenda de propriedade do Sr. Nirceu; que a autora capinava café, arroz e milho;
que, nessa época, a autora era solteira e não tinha filhos; que ela residia com o pai; que a
autora tinha irmãos; que a testemunha frequentava a fazenda, pois tinha um campo de futebol
na propriedade; que a autora morou e trabalhou na citada fazenda durante cinco anos e ela se
casou; que a autora e o marido mudaram-se para outra fazenda, na cidade de Patrocínio
Paulista; que o marido da autora pegou meia de café; que a autora continuou a ajudar o marido;
que a autor ficou três anos nessa fazenda; que, depois, a autora e o marido foram embora para
a cidade e começaram a trabalhar em pau de arara; que a testemunha via a autora saindo para
trabalhar em pau de arara; que a testemunha continuou residindo na mesma fazenda durante
22 anos e se mudou para outra fazenda do mesmo patrão, residindo por mais 13 anos; que não
se recorda de quando o esposo da autora faleceu; que ele faleceu de infarto.”
Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência.
Vejamos.
Os documentos que indicam a qualidade de rurícola da unidade familiar são as certidões de
casamento civil da autora, celebrado em 09/11/1963, e as certidões de nascimento dos filhos,
ocorridos nas datas de 12/11/1965, 15/05/1967, 04/07/1970, 20/07/1972 e 19/03/1986, nas
quais constam a qualificação profissional de lavrador do cônjuge Liberato Brando.
A certidão de óbito de Liberato Brando, falecido ao 19/03/1986, contém a qualificação
profissional de lavrador. Consta, ainda, no sistema CNIS que a autora é titular de benefício
previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 19/03/1986.
Não há, contudo, início de prova material que ateste o labor rurícola em período anterior ao
matrimônio. Inobstante os depoimentos colhidos em juízo retratem que a autora, desde tenra
idade, residiu em área rural no município de Patrocínio Paulista/SP, auxiliando o pai nos
afazeres rurícolas, não se desincumbiu de juntar aos autos documentos que atestem a
qualificação de trabalhador rural do genitor.
As testemunhas afirmaram, ainda, que, após contrair matrimônio, a autora continuou a exercer
atividade rural, auxiliando o cônjuge nas fazendas nas quais residiam e trabalhavam, em
especial nas culturas de café.
Os documentos acostados aos autos, roborados pelo depoimentos das testemunhas, fazem
prova firme e segura de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar,
no período de 09/11/1963 a 30/08/1986.
Após o óbito do cônjuge, a autora filiou -se ao RGPS, em 01/09/1986, na condição de segurado
contribuinte individual, e efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias até 30/11/1987.
Somente os depoimentos das testemunhas, desamparados de início de prova material, mostra-
se inservível para comprovar a mantença do labor rural, na condição de boia fria (“pau de
arara”) de 01/09/1986 a 20/06/1999.
Nesse ponto, consigno que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento de
que o trabalhador boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art.
11, VII, da Lei nº 8.213/91, e não ao contribuinte individual ou a empregado rural, sendo dele,
portanto, inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício,
bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). De acordo com o que restou definido quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias",
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas
testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Somando os tempos de atividade registrados no CNIS com período de atividade rural acima
reconhecido, tem-se que, em 11/12/2014, a autora contava com 26 anos, 10 meses e 24 dias
de tempo de serviço e 326 contribuições, para fins de carência, razão por que faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Após juízo de cognição sumária, mostram -se presentes a certeza do direito invocado em juízo
e o periculum in mora, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário, razão por que
deve ser concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.
300 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora para:
a) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, o
período de 09/11/1963 a 30/08/1986, o qual deverá ser averbado pelo INSS ao lado dos demais
períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo NB 41/171.482.714-0;
b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade híbrida NB 41/171.482.714-0, desde DER em 11/12/2014.
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem,
estando em consonância com o entendimento deste Colegiado, não havendo que se falar em
reforma da r. sentença.
Conforme destacou a sentença, os documentos juntados na exordial foram suficientes a
demonstrar indícios de que o autor de fato laborou em regime de economia familiar em época.
Por sua vez, a prova oral revelou-se coesa e harmônica em relação ao início de prova material
quanto ao período de labor rural reconhecido em sentença.
Quanto à possibilidade do cômputo de tal período para fins de carência para a concessão de
aposentadoria por idade híbrida, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1281909,tema de
repercussão geral nº 1.014, apreciando o tema 1.007 do STJ, firmou aseguinte tese:"É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91."
Assim, não subsiste mais fundamento para sobrestamento dos feitos envolvendo a matéria em
debate, devendo, por outro lado, ser aplicado o tema 1.007 tal como decidido pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, à vista da legislação de regência, e do precedente do STJ acima transcrito, de
observância obrigatória, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou
híbrida são os seguintes: a) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria
por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60
(sessenta) anos de idade para a mulher; e b) o cumprimento da carência legalmente estipulada.
Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha
laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, admite-se o cômputo dos
períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador
eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a
prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Também não há limitação em relação ao período em que a parte autora tenha laborado na zona
rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, pois admitido o cômputo do tempo de
atividade rural remoto e descontínuo, não havendo relevância, ademais, no fato de a parte
autora ter laborado, por último, na zona urbana ou rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS. Razoável início de prova material, corroborado por
coesa prova testemunhal Cômputo de período rural laborado em período anterior a Lei nº
8.213/91 para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Possibilidade.
Tema 1007/STJ. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
relatora Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
