Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001162-84.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DO INSS. TEMPO DE
LABOR RURAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR
CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-84.2020.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-84.2020.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial e o condenou a averbar o período ruralde17/12/2010 a
13/06/2019.
O recorrente alega, em preliminar, existência de coisa julgada, diante da tramitação dos autos
0003905-03.2014.4.03.6111. No mérito, alega a inexistência de início de prova material e
fragilidade na prova oral produzida.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-84.2020.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ APARECIDO FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminar – coisa julgada.
O afastamento do fenômeno da coisa julgada deve ser mantido. O fato é que nos autos
n.0003905-03.2014.4.03.6111o pedido foi de concessão de aposentadoria por idade rural e, nos
presentes autos além de se referir a requerimento administrativo posterior distinto, pleiteia-se a
concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Mérito.
A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para
permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais,
possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições
previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade
de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o
cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do
benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado
especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao
tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de
carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 -
Informativo STJ nº 548).
Eis a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta
e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Também a propósito da aposentadoria por idade híbrida ou mista, reputo conveniente a menção
ao REsp 1702489/SP, que, aliás, aborda com precisão os aspectos dessa modalidade de
aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os
trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da
carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural,exigindo apenas a comprovação do labor campesino,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da
Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017. Realcei)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1007 e fixou tese nesse mesmo sentido:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.
Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
(RE 1281909 RG/SP, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/12/2020 ATA Nº 28/2020 - DJE nº 285,
divulgado em 02/12/2020)
Dessa forma, como a matéria controvertida é apenas infraconstitucional, o caso concreto deve
ser solucionado de acordo com a tese definida pelo STJ no Tema 1007, anteriormente
transcrita.
Verifico que a sentença (Id. 256897679) está em conformidade com as premissas acima, de
maneira que ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a saber:
(...)
EM SEDE PRELIMINAR, o ente previdenciário, arguiu a ocorrência dacoisa julgadasustentando
que “oautor ajuizou demanda anterior - Processo Originário Nº 0003905-03.2014.4.03.6111,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Marília. A ação teve como pedido e causa de pedir
idênticos à presente.Carece de razão, em parte, o ente previdenciário.
Com efeito, configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso, nos termos do §4º do artigo
337 e artigo 502 do atual Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
É necessário, ainda, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda
seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos
identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora ajuizou contra o INSS ação ordinária, feito
nº0003905-03.2014.4.03.6111, a qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Marília/SP,
objetivando o reconhecimento de período atividade rural e consequentemente a concessão de
aposentadoria por idade rural. Naquele feito, em 22/09/2015, o pedido foi julgado improcedente,
não reconhecendo o exercício do labor rural do autor, porém o período é anterior ao
questionado nessa demanda.
Nestes autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida mediante o reconhecimento de atividade rural desempenhada como segurado especial
17/12/2010 a 13/06/2019, enquanto que nos autos que tramitaram na 1º Vara o período
questionado era anterior ao ano de 2010.
Dessa maneira,nãohá que se falar emocorrência da coisa julgada.
(...)
A parte autora, nascida em09/06/1954, completou o requisito etário (65 anos) em09/06/2019,
antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da concessão daaposentadoria por
idade híbrida(NB 194.082.643-5; DER em 13/06/2019).
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento de sua condição de segurado
especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, qual seja,a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore agropecuária em área de até 4 (quatro)
módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, o filho maior de 16 (dezesseis) anos de
idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo(naquilo que é pertinente ao caso concreto) ou como diarista rural (boia-fria).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, a parte autora deveria ter o mínimo de180meses de carência.
A parte autora para trouxe aos autos os seguintes documentos:
Escritura de Venda e Compra de imóvel rural adquirido pelo autor em 17/10/2010 (ID 56806283
– fls. 29/32);
Notas fiscais do produtor rural relativa aos anos de 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019 (ID
56806283 – fls. 186/191)
Realizada audiência foram colhidos depoimento de duas testemunhas.
A testemunha JOVINO SOUZA em seu depoimento disse que conheceu o autor em no ano de
2010; esclareceu que conheceu o autor no sítio o qual este é proprietário; que o autor trabalha
juntamente com sua esposa no sítio; que plantam abobrinha, berinjela e outros legumes e
hortaliças e vendem o que produzem para subsistência; que o autor não possui empregados
apenas trabalha ele e sua esposa; que até hoje o autor trabalha no sítio.
Por sua vez, a testemunha MILTON VICENTE disse que conhece o autor desde 2010 pois
prestou serviço de pedreiro na propriedade rural da parte autora; que costuma ira ao sítio do
autor para fazer manutenção da casa cerca de duas vezes por ano; que sempre que vai ao sítio
vê o autor e sua esposa trabalhando na plantação; que o autor cultiva horta e também tem pés
de eucaliptos; acredita que o sítio do autor possui cerca de 9 alqueires.
Pois bem.
O autor logrou produzir nos autos início razoável de prova consistente na Escritura de aquisição
do imóvel rural em que reside e nas Notas Fiscais do Produtor Rural, que denotam que reside e
trabalha na zona rural e, por sua vez, sobrevive da venda do que é produzido em seu sítio.
As testemunhas vieram a corroborar a prova material produzida nos autos. Com efeito, a
testemunha Jovino Souza afirmou que conhece o autor do sítio e que o mesmo vende o que
produz neste para sobreviver. O depoimento de Jovino foi seguro e detalhista,vindo asupriro
depoimento da testemunha Milton Vicente que foi vago e impreciso.
Portanto, analisando o conjunto probatório formado pelas provas documentais e orais contido
nos autos, é possível reconhecer o efetivo labor rural na qualidade segurado especial de
17/12/2010 a 13/06/2019. Entretanto, o respectivo período apenas poderá ser computado para
fins de averbação e utilização em aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição,
após o recolhimento das contribuições devidas eis que é posterior a 31/10/1991.
De conseguinte, tendo a Autarquia Previdenciáriareconhecido apenas92meses de
carênciadoautorem decorrência das atividades urbanas (ID 56806283– fls. 178), não fazia jus
àconcessão da aposentadoriahibrida por idade no momento da DER (13/06/2019).
Com tais elementos, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial paraAPENAS declararo
exercício da atividade rural de 17/12/2010 a 13/06/2019(períodos posteriores a 31/10/1991),
possibilitando o recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação e
utilização em aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição.
(...)
O INSS questiona em seu recurso a existência de início de prova material, e o recurso não
comporta acolhimento nesse particular.
Os documentos considerados pelo Juízo sentenciante como início de prova material foram os
seguintes: escritura de venda e compra de imóvel rural adquirido pelo autor em 17/10/2010 (ID
56806283 – fls. 29/32), e notas fiscais do produtor rural relativa aos anos de 2014, 2015, 2017,
2018 e 2019 (ID 56806283 – fls. 186/191).
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE
MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DO INSS. TEMPO
DE LABOR RURAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE
LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, vencida a Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, negou provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
