
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:40:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023387-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo ao período de 23/12/1966 a 09/11/1975, exercido pela parte autora na condição de segurado especial, determinando ao INSS que proceda à averbação desse tempo para efeito de carência, mediante indenização com recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do art. 55, §1º, c.c. art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e art. 45, da Lei 8.212/91. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcarão com os honorários dos respectivos patronos e com as custas a que deram causa, dispensado o INSS das custas, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o trabalho rural reconhecido pela r. sentença deverá ser averbado, inclusive para fins de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo.
Insurge-se também o INSS contra o período de labor campesino reconhecido pela r. sentença, sustentando que a prova testemunhal produzida, sem fundamento em início de prova material idônea, não se presta à comprovação da atividade agrícola; aduz, ainda, que os documentos apresentados são insuficientes e que não há prova de exercício campesino exercido em regime de economia familiar.
Com a apresentação de contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso provido o recurso interposto, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 23/12/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 17). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos e depois de produzida a necessária prova oral, verifico que a parte autora não possui carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado, porquanto não restou comprovado no processado que tenha exercido, a qualquer tempo, a alegada atividade campesina.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, ocorridos a partir de seus doze anos de idade até 09/11/1975, prestados em regime de economia familiar, na companhia dos pais e, depois de casada, por cerca de um ano, na companhia de seu marido.
Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos documentos relativos à Escola Mista do Bairro do Macuco, localizada na zona rural do município de Cândido Mota/SP, onde o genitor da autora (Querino José dos Santos) fora qualificado como "lavrador", relativo ao ano de 1969 (fls. 20/22); diversas notas fiscais de venda de arroz emitidas pelo produtor "José Guerino dos Santos", todas do ano de 1973/1975 (fls. 24/49); outras notas fiscais relativas à comercialização de arroz do produtor "José Guerino dos Santos", do ano de 1973/1975 (fls. 51/111); Certidão de casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 09/11/1974, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador", embora a autora estivesse qualificada profissionalmente na qualidade de "prendas domésticas"; e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota, onde o esposo da autora fora admitido em 06/03/1976 como trabalhador rural diarista/volante.
Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Introdutoriamente, observo que a matrícula efetuada em escola localizada na área rural não leva à compreensão de que a autora tenha trabalhado no campo em qualquer momento; apenas aponta que por lá estudou, em determinado período. As notas fiscais trazidas aos autos apontam terceira pessoa (José Guerino dos Santos) como produtor rural na região, pessoa essa que não corresponde ao genitor da autora (Querino José dos Santos).
Ademais, mesmo que tais notas fiscais pudessem ser relacionadas ao genitor da parte autora, as notas fiscais, isoladamente, também não se mostrariam aptas a demonstrar que a atividade campesina exercida no local seria realizada em regime de economia familiar, a demandar o auxílio de todo o núcleo familiar, incluído a autora. De igual modo, a certidão de casamento é clara ao apontar que a autora, em 1974, data de seu casamento, não trabalhava como rurícola. Estava afeita, somente, aos afazeres domésticos, do lar.
O depoimento pessoal da autora esclarece outro ponto crucial da lide, a tornar inverossímil a versão trazida pela exordial: a autora afirma em sua oitiva que, quando se mudaram para Cândido Mota/SP, seu genitor seria "meeiro" em uma lavora de café, situação essa o que contraria todas as notas fiscais colacionadas no feito, as quais apontam, na realidade, o exercício de cultura de arroz, pelo produtor José Guerino dos Santos.
Salientou a autora, nesse sentido, que havia no local pequena produção de milho, arroz, mandioca e feijão, afirmando que tais culturas não eram transacionadas, pois se destinariam apenas ao consumo da família. Não seriam, portanto, objeto de comercialização.
Quanto ao período posterior ao casamento, ocorrido em novembro de 1974, o suposto trabalho rural da autora também se mostra pouco crível: afirma a autora que, ao estabelecer o matrimônio, mudaram-se para a cidade de Palmital, onde seu marido foi trabalhar como "diarista", local onde teriam permanecido somente por um mês. Disse ter trabalhado na roça, quando retornou a Candido Moto, junto com seu marido, como diarista, até data próxima ao nascimento de sua primeira filha, ocorrido em outubro de 1975. Ou seja, a considerar como veraz seu depoimento, não houve, sequer, um ano completo de serviço campesino, e ainda ocorrido em pleno período gestacional.
Desse modo, considerando as inconsistências/contradições relevantes acima mencionadas, entendo que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina com base exclusivamente na prova testemunhal produzida, tornando-se inviável a concessão da benesse vindicada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão presente na peça inaugural.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso de apelação autoral, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:40:16 |
