
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.151/153) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 07/08/2017, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões de embargos, pondera o INSS que a decisão concessiva do benefício está eivada de omissão, obscuridade e contradição, no tocante ao fato de que na aposentadoria por idade híbrida não pode ser computado para fins de carência o período rural anterior à Lei nº 8.213/91, em que não houve recolhimentos à Previdência Social para efeito de carência, o que não foi observado na decisão colegiada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos e se reporta à desnecessidade de recolhimento das contribuições em relação ao referido período rural, o que veio assentado na decisão, tratando-se no caso de aposentadoria por idade e não aposentadoria por tempo de contribuição pairando apenas sobre esta a exclusão do cômputo para efeito de carência.
Assim, se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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