
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020143-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.158/168) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 08/08/2016, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões de embargos, pondera o INSS que houve equívoco na decisão, no tocante ao fato de que o tempo rural reconhecido não conta para fins de carência, conforme dispõe o art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, não fazendo jus a autora à aposentadoria concedida.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020143-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Alegou a autora na inicial que exerceu trabalho rural entre 06/01/1969 e 02/1996 e entre fevereiro de 1997 e dezembro de 2007 que somados aos demais recolhimentos efetuados à Previdência Social, garantem-lhe a aposentadoria comum por idade.
Na sentença de primeiro grau consignou o D.Julgador que considerando o primeiro período assinalado na inicial, o documento mais antigo que pode ser aceito como início de prova material é a cópia da certidão de casamento da autora, lavrada em 23/01/1982, na qual o marido da autora aparece como lavrador.
Há ainda cópias da CTPS do marido, que demonstram labor rural entre janeiro de 1972 e outubro de 1991.
Reputou o documento de fl.21 imprestável, porquanto anterior ao período que se pretende provar e referente a Certidão de Casamento dos pais da autora realizado em 16/06/1951, na qual consta a profissão do pai da autora como sendo lavrador.
Contudo, verifico que a autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
A parte autora, Maria José de Carvalho Costa, nasceu em 09/01/1955 e completou o requisito etário (60 anos) em 09/01/2015, devendo comprovar a carência de 180 meses.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Certidão de casamento de seus pais na qual consta a profissão de seu pai como lavrador e que pode ser admitida como prova, nos termos da Súmula 577 do E.STJ;
-Certidão de casamento em 1982 na fazenda Água Limpa/SP, na qual aparece seu marido como lavrador;
-CTPS da autora com anotação de empregada doméstica de 1996 a 1997;
-Informe do CNIS de vínculos 04/1996 a 01/1997 e 08/2007 a 02/2012;
-CTPS de seu marido, na qual constam vínculos trabalhistas rurais de 1982 a 1990, 1991 e tratorista em 2003, 2004, 2005, a comprovar a atividade agrícola extensível à sua esposa a corroborar a inicial no sentido de que a autora laborou no meio rural pelo período exigido na legislação, corroborado pelos informes do CNIS de trabalho rural nos anos de 1982 a 2005 (fl.35).
As testemunhas ouvidas em Juízo (Carmem Franco Vasques, Lázaro Honório dos Santos e Oscair Franco Vasques) afirmaram que a parte demandante exerceu atividade rural por tempo considerável juntamente com o marido.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que, somado ao tempo reconhecido de efetivos recolhimentos havidos à Previdência Social no total de 114 meses (04/1996 a 01/1997 como doméstica e de 08/2007 até 2015 como contribuinte individual e facultativa de baixa renda (fls. 59/61).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e o concedo a partir do requerimento administrativo do benefício, em 23/03/2015 (fl.37), oficiando-se o INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no "decisum" colegiado.
O art.55, §2º lançado no recurso não se aplica ao caso dos autos que trata de aposentadoria por idade e não por tempo de serviço.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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