Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000293-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
2001, data em que a autora se declarou ser do lar e seu marido comerciante; cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1973 e de 2001 a 2003 no
supermercado de seu marido; certidão de aquisição de imóvel rural pela autora e seu marido no
ano de 1995, de uma gleba de terras de 97,53 hectares e notas fiscais de venda de gado pelo
marido da autora no ano de 2008, constando a venda de 164 cabeças de gado somadas no
referido ano.
3. No entanto, referidos documentos não demonstram o labor rural da autora, visto que não
comprovam sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, uma vez que não há
documentos que demonstram seu labor rural e sim que é proprietária de uma grande quantidade
de terras na qual explora a criação de gado em grande quantidade, desfazendo o alegado labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
4. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Consigno ainda que a parte autora e seu marido possuem um mercado na cidade, e que seu
marido administra, ficando na cidade tomando conta do mercado enquanto a autora cuida de
galinhas e de horta no sítio e que vende esta produção para o próprio mercado do marido como
meio de sobrevivência do núcleo familiar. No entanto, a atividade desempenhada pelo marido
como comerciante desfaz o alegado labor rural supostamente exercido pela autora em regime de
economia familiar, visto possuir outra fonte de renda que é a principal e que supre as
necessidades da família, neste sentido, destaco que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Esclareço que as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que a autora fica toda a
semana no sítio trabalhando sozinha enquanto seu marido fica na cidade trabalhando em seu
supermercado, bem como que a autora vem para a cidade apenas nos finais de semana e que no
sítio ela cria galinha e tem horta e que vende estes produtos para sua sobrevivência. Alegaram
ainda que seu marido possui o mercado há mais de vinte anos, desde que o conheceram ele já
possuía o comercio.
8. No entanto, esclareço que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Cumpre ainda salientar que a autora e seu marido possuem um imóvel rural com área de 97,93
hectares na qual exploram a criação de gado em grande quantidade, conforme se verifica das
notas fiscais apresentadas de venda de 162 cabeças de gado no ano de 2008, no valor de R$
114.066,00 equivalente a cerca de 275 salário mínimos à época, não se enquadrando como
segurada especial, conforme bem salientou a autarquia em sua contestação, assim como por ser
proprietários de um supermercado na cidade onde o autor trabalha e sua mulher já trabalhou
registrada, desfazendo a condição de segurada especial como trabalhadora em regime de
economia familiar.
10. Nesse sentido, entendo que não restou demonstrado o labor rural da autora na forma
requerida pela ausência de prova constitutiva do direito requerido, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida da autora, visto que
não demonstrou seu labor rural, sendo indevido o pedido requerido.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000293-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000293-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida e condenou a requerente ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no
importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a
exigibilidade, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes e no
prazo estipulado pelo art. 98, § 3º , do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a parte autora em suas razões recursais que adquiriu uma propriedade de 97,53
hectares em 05/1995, denominado Sitio Boa Esperança, possuindo-a até a presente data e que
referida gleba não alcança o limite estabelecido de 04 módulos fiscais, conforme preconiza o
artigo 11, inciso VII, “a”, item 1, da Lei 8.213/91, que é dedicada à hortifrúti e que os produtos são
vendidos no mercado de seu marido onde o mesmo trabalha e requer seja dado provimento para
o fim de reformar a sentença do juízo singular, declarando como valida o início de prova material,
apreciando os precedentes invocados, reconhecendo o período rural juntamente com o
contributivo na CTPS, e ao final, determinar que o INSS proceda com a implantação do benefício
de Aposentadoria Por Idade Hibrida em favor da Apelante, nos termos do Art. 48, §3º da Lei
8.213/91, devendo a DIB ser fixada desde o indeferimento administrativo, observados os
consectários de estilo, com juros de mora e atualização monetária a partir de quando as parcelas
deveriam ser pagas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000293-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/10/1949, comprovou o cumprimento do
requisito etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2009, devendo nesse caso restar
preenchido o requisito da carência mínima de 168 contribuições e idade mínima de 60 anos para
mulheres.
Para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 2001, data em que a autora se declarou ser do lar e seu marido
comerciante; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos
de 1973 e de 2001 a 2003 no supermercado de seu marido; certidão de aquisição de imóvel rural
pela autora e seu marido no ano de 1995, de uma gleba de terras de 97,53 hectares e notas
fiscais de venda de gado pelo marido da autora no ano de 2008, constando a venda de 164
cabeças de gado somadas no referido ano.
No entanto, referidos documentos não demonstram o labor rural da autora, visto que não
comprovam sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, uma vez que não há
documentos que demonstram seu labor rural e sim que é proprietária de uma grande quantidade
de terras na qual explora a criação de gado em grande quantidade, desfazendo o alegado labor
em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
Consigno ainda que a parte autora e seu marido possuem um mercado na cidade, e que seu
marido administra, ficando na cidade tomando conta do mercado enquanto a autora cuida de
galinhas e de horta no sítio e que vende esta produção para o próprio mercado do marido como
meio de sobrevivência do núcleo familiar. No entanto, a atividade desempenhada pelo marido
como comerciante desfaz o alegado labor rural supostamente exercido pela autora em regime de
economia familiar, visto possuir outra fonte de renda que é a principal e que supre as
necessidades da família, neste sentido, destaco que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar.
Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Esclareço que as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que a autora fica toda a semana
no sítio trabalhando sozinha enquanto seu marido fica na cidade trabalhando em seu
supermercado, bem como que a autora vem para a cidade apenas nos finais de semana e que no
sítio ela cria galinha e tem horta e que vende estes produtos para sua sobrevivência. Alegaram
ainda que seu marido possui o mercado há mais de vinte anos, desde que o conheceram ele já
possuía o comercio.
No entanto, esclareço que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Cumpre ainda salientar que a autora e seu marido possuem um imóvel rural com área de 97,93
hectares na qual exploram a criação de gado em grande quantidade, conforme se verifica das
notas fiscais apresentadas de venda de 162 cabeças de gado no ano de 2008, no valor de R$
114.066,00 equivalente a cerca de 275 salário mínimos à época, não se enquadrando como
segurada especial, conforme bem salientou a autarquia em sua contestação, assim como por ser
proprietários de um supermercado na cidade onde o autor trabalha e sua mulher já trabalhou
registrada, desfazendo a condição de segurada especial como trabalhadora em regime de
economia familiar.
Nesse sentido, entendo que não restou demonstrado o labor rural da autora na forma requerida
pela ausência de prova constitutiva do direito requerido, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida da autora, visto que não demonstrou
seu labor rural, sendo indevido o pedido requerido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade na forma requerida na inicial, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença de improcedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
2001, data em que a autora se declarou ser do lar e seu marido comerciante; cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1973 e de 2001 a 2003 no
supermercado de seu marido; certidão de aquisição de imóvel rural pela autora e seu marido no
ano de 1995, de uma gleba de terras de 97,53 hectares e notas fiscais de venda de gado pelo
marido da autora no ano de 2008, constando a venda de 164 cabeças de gado somadas no
referido ano.
3. No entanto, referidos documentos não demonstram o labor rural da autora, visto que não
comprovam sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, uma vez que não há
documentos que demonstram seu labor rural e sim que é proprietária de uma grande quantidade
de terras na qual explora a criação de gado em grande quantidade, desfazendo o alegado labor
em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
4. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Consigno ainda que a parte autora e seu marido possuem um mercado na cidade, e que seu
marido administra, ficando na cidade tomando conta do mercado enquanto a autora cuida de
galinhas e de horta no sítio e que vende esta produção para o próprio mercado do marido como
meio de sobrevivência do núcleo familiar. No entanto, a atividade desempenhada pelo marido
como comerciante desfaz o alegado labor rural supostamente exercido pela autora em regime de
economia familiar, visto possuir outra fonte de renda que é a principal e que supre as
necessidades da família, neste sentido, destaco que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Esclareço que as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que a autora fica toda a
semana no sítio trabalhando sozinha enquanto seu marido fica na cidade trabalhando em seu
supermercado, bem como que a autora vem para a cidade apenas nos finais de semana e que no
sítio ela cria galinha e tem horta e que vende estes produtos para sua sobrevivência. Alegaram
ainda que seu marido possui o mercado há mais de vinte anos, desde que o conheceram ele já
possuía o comercio.
8. No entanto, esclareço que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Cumpre ainda salientar que a autora e seu marido possuem um imóvel rural com área de 97,93
hectares na qual exploram a criação de gado em grande quantidade, conforme se verifica das
notas fiscais apresentadas de venda de 162 cabeças de gado no ano de 2008, no valor de R$
114.066,00 equivalente a cerca de 275 salário mínimos à época, não se enquadrando como
segurada especial, conforme bem salientou a autarquia em sua contestação, assim como por ser
proprietários de um supermercado na cidade onde o autor trabalha e sua mulher já trabalhou
registrada, desfazendo a condição de segurada especial como trabalhadora em regime de
economia familiar.
10. Nesse sentido, entendo que não restou demonstrado o labor rural da autora na forma
requerida pela ausência de prova constitutiva do direito requerido, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida da autora, visto que
não demonstrou seu labor rural, sendo indevido o pedido requerido.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
