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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Por sua vez, para percepção de aposentadoria por idade urbana, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 4. No caso dos autos, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, entendo que ela não pode vindicar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nunca teve, durante sua vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não possuindo qualquer registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa desta constatação. Também nunca foi segurada especial, porquanto somente exerceu atividade campesina como empregada e/ou diarista, segundo ela mesma alegou. E nem mesmo pode se aposentar por idade rural, haja vista que, quando completou o requisito etário, já não trabalharia mais em lides campesinas há bastante tempo. A improcedência do pedido inaugural, nesses termos, é medida que se impõe. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5836790-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5836790-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Por sua vez, para percepção de aposentadoria por idade urbana, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo
de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. No caso dos autos, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, entendo
que ela não pode vindicar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nunca
teve, durante sua vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não possuindo
qualquer registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa desta
constatação. Também nunca foi segurada especial, porquanto somente exerceu atividade
campesina como empregada e/ou diarista, segundo ela mesma alegou. E nem mesmo pode se
aposentar por idade rural, haja vista que, quando completou o requisito etário, já não trabalharia
mais em lides campesinas há bastante tempo. A improcedência do pedido inaugural, nesses
termos, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5836790-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA RIBEIRO FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5836790-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA RIBEIRO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com renda mensal deverá ser calculada de
acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir da data da
reafirmação do requerimento administrativo (28/01/2016), reconhecendo como de efetiva
atividade rural da autora o período de 01/09/1973 (data em que se casou) até 28/12/1991, no total
de 18 anos, 03 meses e 28 dias, que deverá ser averbados pela Autarquia Previdenciária.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, entre outros argumentos, que
a parte autora não possui direito à aposentadoria por idade na forma híbrida, em razão de não ter
cumprido seus requisitos. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência
do pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos honorários fixados, isenção de
custas e modificação dos critérios de juros e correção monetária aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5836790-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA RIBEIRO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Por sua vez, para percepção de aposentadoria por idade urbana, o segurado deve demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e
142 da Lei 8.213/91.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e

homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
2. Dos Fatos e do Direito
Em 04/11/2015, requereu na Agência do Instituto/Requerido em Ibitinga/SP, pedido de benefício
previdenciário de Aposentadoria por Idade, o qual recebeu o nº 166.584.548-9 (espécie 41),
indeferido por “falta de período de carência”, computando 07 (sete) carências, como se
depreende da contagem de fl. 19 do P.A. - (doc. anexo),
Ocorre que, na DER (04/11/2015), ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários para
a implantação e pagamento de Aposentadoria por Idade, mas a Autora se antecipou e já requereu
o benefício, ciente da longa batalha que teria na esfera administrativa, ocasião em que, solicitaria
a reafirmação da DER (Data da Entrada do requerimento), para a data em que implementasse a
idade mínima suficiente, praxe muito comum na esfera administrativa do Instituto/Requerido, que
atende aos princípios da economia processual e eficiência, como se infere pelo teor do artigo 623,
da Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, que assim determina:
“Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as
condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em
momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a
reafirmação da DER.”
Destaca-se que a Requerente completou a idade de 60 (sessenta) anos na data de 28/01/2016,
idade mínima exigida para a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade, motivo pelo
qual, requer desde já a alteração da DER/DIB, para a data de 28/01/2016, ou outra data posterior
ao ajuizamento da ação, conforme disposição do artigo 493 do CPC.
O cumprimento da carência mínima necessária ocorreu da seguinte maneira:
2.1. Do período de labor rural sem anotações em CTPS

Em 01/09/1973, a autora casou-se e passou a laborar na atividade rurícola, ocasião em que “José
Roberto Ferreira”, esposo da requerente, laborou exercendo a função de “trabalhador rural”, e a
requerente laborou na condição de “trabalhadora rural”, sem as devidas anotações em CTPS.
A autora exerceu atividade rurícola nas lavouras de café, arroz, feijão, milho, algodão, cana de
açúcar e laranja, dentre outros cereais em todo o período compreendido entre 01/09/1973 a
28/12/1991, mediante cumprimento de jornada, recebimento de salário e subordinação, sem as
devidas anotações em CTPS.
Excelência, para a comprovação do período de labor compreendido entre 01/09/1973 a
28/12/1991, é necessário a apresentação de início de prova material, nos termos do artigo 55,
parágrafo 3, da Lei 8.213/1991.
Em respeito ao parágrafo 3, do artigo 55, da Lei 8.213/1991, como início de prova material, para o
período compreendido entre 01/09/1973 a 28/12/1991, segue em anexou os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento da autora, sob n 7127, fls. 106 do livro B42, ocorrido em 01/09/1973,
ocasião em que o esposo, declarou a profissão de “lavrador”, conforme – (doc. anexo);
b) Certidão de Nascimento de “Luciana Ferreira”, filha da autora, sob n 2.194, fls. 81 do livro A-75,
ocorrido em 24/11/1976, ocasião em que o pai declarou a profissão de “lavrador”, conforme –
(doc. anexo);
c) Certidão de Nascimento de “Carlos Alexandre Ferreira”, filho da autora, sob n 2.160, fls. 171 do
livro A-6, ocorrido em 17/09/1982, ocasião em que o pai declarou a profissão de “lavrador”,
conforme – (doc. anexo).
Assim, presente o início de prova material, os períodos de labor pleiteados serão devidamente
corroborado pela oitiva de testemunhas que serão arroladas em momento oportuno.
2.3 Do período total de carência
Excelência, o período total de carência é o seguinte:
Carências reconhecidas no extrato de tempo de fl.19 do P.A.
07
Carência dos períodos de labor rural sem registro em CTPS, ocorrido entre 01/09/1973 a
28/12/1991
220
Carência total
227
Assim, portanto a Autora possui mais de 180 meses de carências, suficientes para o
reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, combinado com o
artigo 142, da Lei 8.213/1991.
(...)”
Observa-se dos autos, ainda, que além dos documentos citados pela autora na peça inaugural,
ela apresentou no processado sua CTPS, contento apenas um vínculo laboral formal dela
ocorrido entre 23/08/1986 a 28/02/1987, relativo ao trabalho realizado na qualidade de
“trabalhadora rural” no Sítio da Serra, já computado pela Autarquia Previdenciária em sede
administrativa (07 contribuições – ID 77548281 - Pág. 21). E nada mais.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, entendo que
ela não pode vindicar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nunca teve,
durante sua vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não possuindo
qualquer registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa desta
constatação. Também nunca foi segurada especial, porquanto somente exerceu atividade
campesina como empregada e/ou diarista, segundo ela mesma alegou. E nem mesmo pode se

aposentar por idade rural, haja vista que, quando completou o requisito etário, já não trabalharia
mais em lides campesinas há bastante tempo.
A improcedência do pedido inaugural, nesses termos, é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Por sua vez, para percepção de aposentadoria por idade urbana, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo
de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. No caso dos autos, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, entendo
que ela não pode vindicar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nunca
teve, durante sua vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não possuindo
qualquer registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa desta
constatação. Também nunca foi segurada especial, porquanto somente exerceu atividade

campesina como empregada e/ou diarista, segundo ela mesma alegou. E nem mesmo pode se
aposentar por idade rural, haja vista que, quando completou o requisito etário, já não trabalharia
mais em lides campesinas há bastante tempo. A improcedência do pedido inaugural, nesses
termos, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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