
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não ficou comprovado nos autos qualquer início de prova material a supedanear as alegações da parte autora, tendo em vista que os documentos que qualificam o seu ex-cônjuge como "lavrador" não se referem aos períodos a que pretende provar.
3. Nesse passo, consigno que, conforme consistente arrazoado da r. sentença guerreada, inexiste início razoável de prova material, porquanto a sentença homologatória de acordo não possui elementos mínimos para que seja considerado o vínculo de labor pleiteado, mormente em razão não existir qualquer menção e/ou reconhecimento sobre o período de trabalho supostamente prestado, a carga horária, os valores percebidos, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas salariais e sua forma de remuneração, bem como as consequências advindas de tal relação empregatícia, inclusive em relação à Previdência Social.
4. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento dos períodos de labor rural e urbano, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002708-52.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de interregno de lide campesina em conjunto com atividades laborais urbanas. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil/73, não havendo condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, devido ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural e urbano vindicados, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício ora pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2005, haja vista haver nascido em 05/11/1945, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 144 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 13/29, e após produzida a prova oral necessária (fls.93/95), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural (01/01/1957 a 01/01/1962, e de 1967 a 1970), prestados sem recolhimentos previdenciários.
Para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fl. 24), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 25/08/1962, onde consta a profissão de seu esposo como "comerciário" e a dela própria como "doméstica". Juntou ainda certidão de nascimento de seu filho João Luiz Figueiredo, ocorrido em 17/06/1973, em que consta a profissão de seu marido como "lavrador" (fl. 27), e certidão de nascimento de seu filho Alexandre Figueiredo, ocorrido em 21/08/1974, em que consta a profissão de seu cônjuge como "lavrador" (fl. 28). O atestado escolar anexado aos autos pela parte autora não comprova que tenha exercido atividade rurícola (fl. 22). A procuração amealhada aos autos (fl. 25) e a delegação de direitos de pátrio poder (fl. 29), da mesma forma, não demonstram a atividade campesina da requerente.
Desse modo, não ficou comprovado nos autos qualquer início de prova material a supedanear as alegações da parte autora, tendo em vista que os documentos que qualificam o seu ex-cônjuge como "lavrador" não se referem aos períodos a que pretende provar.
Insurge-se ainda a parte autora no que se refere ao não reconhecimento, em primeiro grau de jurisdição, do período relacionado ao suposto vínculo laboral que foi objeto de sentença homologatória de acordo em Reclamação Trabalhista (fls. 16/21), para fins de cômputo da carência necessária ao benefício pleiteado.
Nesse passo, consigno que, conforme consistente arrazoado da r. sentença guerreada, inexiste início razoável de prova material, porquanto a sentença homologatória de acordo não possui elementos mínimos para que seja considerado o vínculo de labor pleiteado, mormente em razão não existir qualquer menção e/ou reconhecimento sobre o período de trabalho supostamente prestado, a carga horária, os valores percebidos, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas salariais e sua forma de remuneração, bem como as consequências advindas de tal relação empregatícia, inclusive em relação à Previdência Social.
O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n)
(AGRESP 200801902756, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2013 ..DTPB:.)
Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. - No caso concreto, todavia, houve acordo que se refere à relação jurídica havida entre as partes no período de 04.01.2002 a 01.07.2002, em relação ao qual não houve reconhecimento de vínculo empregatício). - Nas cópias trazidas aos autos não há menção à remuneração mensal percebida, restando fixado no acordo acertado entre as partes o valor de R$ 2.000,00 a serem pagos pelo reclamado em 3 parcelas. O feito não foi instruído com a íntegra da decisão (Termo de Audiência), da qual consta somente sua primeira folha, nem é possível saber se houve recursos ou outras decisões, porquanto não foi juntada cópia do termo de trânsito em julgado. Portanto, a ação trabalhista, da forma como trazida aos autos, não comprova o interregno vindicado, nem as alegações do autor, no sentido de que sua remuneração era superior a um salário mínimo. - Também não fazem prova nesta ação os recibos de pagamento de salários acostados, uma vez que se referem ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, e o período básico de cálculo do auxílio-doença em discussão considerou salários-de-contribuição até outubro de 2003. - Não se pode considerar os extratos bancários, porquanto não há comprovação da origem daqueles valores. Seria descabido simplesmente inferir que se o autor efetuou depósitos na conta poupança, tais valores decorrem do trabalho executado na empresa empregadora em questão e que podem ser considerados como salários-de-contribuição, como quer o apelante. - Ao contrário do que alega o apelante, o aumento verificado a partir da competência de junho de 2003 (recolhimento em julho/2003) para R$ 422,00, anotado na CTPS do autor, foi corretamente considerado no cálculo do benefício. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido."(g.n.)
(AC 00365538520094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO.)
Ademais, verifico que também não existiu, nos termos do referido acordo, qualquer menção acerca das eventuais contribuições previdenciárias devidas, até porque nenhum interregno de labor foi ali reconhecido.
Nesse passo:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL DO INSS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática que julgou procedente os Embargos Infringentes utilizou-se da sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, procedimento largamente utilizado no seio da 3ª Seção desta Corte. 2 - A homologação de acordo trabalhista enseja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias no tocante aos direitos reconhecidos que estejam sujeitos à sua incidência, mas, por óbvio, não exime a autarquia previdenciária da sua contrapartida na relação previdenciária. 3 - A adoção de entendimento diverso implica ofensa ao princípio da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a Administração Pública direta e indireta, o qual restaria violado caso fosse possível que acordo trabalhista homologado, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciários, gere direitos creditórios à autarquia previdenciária, mas a dispense de suas obrigações junto aos segurados e seus dependentes. 4 - O exercício de trabalho do de cujus, no período que antecede o óbito e homologado pela sentença trabalhista, está em harmonia com outros elementos dos autos, especialmente a apólice de "Seguro de Acidentes Pessoais", acostada à fl. 224, datada de 25.11.1997. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. 6 - Negado provimento ao agravo legal."(g.n.)
(EI 00769902319994039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento dos demais períodos de labor rural e urbano, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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