Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364542-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
INCONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Mesmo tendo a parte autora requerido a oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral
nos termos exigidos pela legislação previdenciária, a qual foi novamente questionada em
embargos de declaração e neste recurso de apelação.
3. E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a
controvérsia exige oitiva de testemunha em relação ao período laborado pela parte autora em
atividade rural nos períodos em que não houve registro em carteira de trabalho, para a
comprovação da carência de 180 meses, exigidas pela lei de benefícios.
4. Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá
ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não
sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3º, da Lei n.º 8.213/91).
5. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de
ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe
são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
6. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364542-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASSEMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO APARECIDO SANTANA - SP267619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364542-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASSEMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO APARECIDO SANTANA - SP267619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade rural/híbrida. Busca provar
tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
de acordo com o art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil e, sendo a autora
beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora em suas razões de apelação que pretende obter o benefício de
Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, tendo juntado documentos que denotam início de prova
material, tais como, cópia de sua CTPS, bem como, contribuições vertidas ao Apelado, possuindo
em seu favor o requisito da idade, apresentou o rol de testemunhas, com a intenção de serem
ouvidas, posteriormente, em juízo, para comprovação de tempo de labor rural, que não foram
lançados em sua CTPS, e requereu a juntada ao feito do processo administrativa, que
comprovará que a Apelante efetivou, frente à Autarquia Federal, pedido de Aposentadoria por
Idade Híbrida e que não fora dado à oportunidade a Apelante de provar períodos de trabalhos nos
campos, que não foram devidamente lançados em sua CTPS, pois mencionados períodos, os
quais espera que sejam comprovados em Juízo e somados aos períodos constantes na CTPS da
Apelante, bem como, computando as contribuições vertidas em favor da Previdência Social,
chegará ao tempo de 180 contribuições, isso, aliado ao requisito idade, o que dará direito a
Apelante ao benefício de Aposentadoria Híbrida. Requer o provimento ao presente recurso, para
que, seja determinado a anulação da r. sentença, com retorno dos autos a Vara de origem, para
as providenciarias necessárias acerca do requerimento da oitiva das testemunhas arroladas na
inicial, e deferimento de juntada de processo administrativo ao feito, isto, porque, o decisum
afronta com evidência norma constitucional (art. 5º. LV, da CF), uma garantia de efetividade da
jurisdição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364542-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASSEMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO APARECIDO SANTANA - SP267619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia a percepção de Aposentadoria por Idade na
forma híbrida, a qual deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e
60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
No entanto, mesmo tendo a parte autora requerido a oitiva das testemunhas, não foi produzida
prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária, a qual foi novamente questionada
em embargos de declaração e neste recurso de apelação.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunha em relação ao período laborado pela parte autora em atividade rural
nos períodos em que não houve registro em carteira de trabalho, para a comprovação da
carência de 180 meses, exigidas pela lei de benefícios.
Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá
ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não
sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/91).
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Por fim, cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, ante a
ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para
que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
INCONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Mesmo tendo a parte autora requerido a oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral
nos termos exigidos pela legislação previdenciária, a qual foi novamente questionada em
embargos de declaração e neste recurso de apelação.
3. E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a
controvérsia exige oitiva de testemunha em relação ao período laborado pela parte autora em
atividade rural nos períodos em que não houve registro em carteira de trabalho, para a
comprovação da carência de 180 meses, exigidas pela lei de benefícios.
4. Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá
ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não
sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/91).
5. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de
ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe
são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
6. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ante a
ausência da oitiva de testemunhas e determinar o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja
realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
